Italian Citizenship

Tribunale di Venezia decide sobre competência em ação de cidadania

Tribunale di Venezia (sent. 18371/2026) reconhece competência e interesse de descendentes que pedem cidadania iure sanguinis; Ministério não compareceu.

Tribunale di Venezia decide sobre competência em ação de cidadania
Foto: AXP Photography (Pexels)

Tribunale di Venezia (sentenza n. 18371/2026) reconheceu competência e interesse de descendentes que pedem reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis, mas o trecho divulgado não contém decisão final de mérito, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

Resumo da decisão — cidadania italiana, Tribunale di Venezia, competência judicial

O Tribunale di Venezia, na sentenza n. 18371/2026, publicada em 07/10/2026, apreciou ação proposta por descendentes que requerem o reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis em face de omissão administrativa. O processo é o n. 12201/2023, e, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério envolvido não se constituiu (contumácia), enquanto o Ministério Público se reservou ao exame após a fase de instrução (fonte: Diritto Pratico).

O tribunal declarou a existência de interesse dos recorrentes em ajuizar a ação e reconheceu sua própria competência territorial, com fundamento na legge 206/2021 (art. 4, comma 5 modificato). No trecho analisado há decisões processuais favoráveis aos requerentes quanto à admissibilidade e competência, mas a pronúncia expressa e definitiva sobre o reconhecimento da cidadania não consta integralmente no excerto divulgado.

Atenção importante sobre o quadro jurídico atual: desde o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertito nella L. 74/2025) houve mudanças materiais e processuais relevantes no âmbito da cidadania jure sanguinis. Em particular, a via consular foi restringida a filhos e netos de italiano, e o reconhecimento administrativo no comune deixou de ser praticável na maioria dos casos para requerentes residentes no exterior. O decreto tem efeitos de retroatividade material que alteram o alcance do direito para certas pessoas nascidas fora da Itália — por isso é essencial distinguir entre:

  • processos já protocolados antes da entrada em vigor do DL 36/2025 (que são protegidos pelo próprio texto do decreto);
  • e a declaração material do decreto sobre quem, nascido fora da Itália, pode ser considerado titular do direito ao nascimento. Essas diferenças não aparecem no trecho divulgado e têm impacto prático na escolha de via (administrativa, consular, judicial).

Motivos jurídicos principais explicados em linguagem simples — competência e interesse

A corte avaliou duas questões centrais: se os descendentes tinham legitimidade para buscar o Judiciário e qual era o foro competente para a ação.

  • Sobre o direito de agir: o Tribunale verificou que havia uma situação objetiva de incerteza sobre o exercício do direito à cidadania e a ausência de atuação administrativa eficaz. Diante desse quadro, concluiu-se que os descendentes tinham interesse e legitimidade para recorrer ao Judiciário.
  • Sobre a competência territorial: com base na legge 206/2021 (art. 4, comma 5 modificato), o tribunal entendeu que, para requerentes que residem no exterior, a ação pode ser proposta no foro ligado ao comune de nascimento do ascendente italiano. Essa alteração normativa permite deslocar o foro para o tribunal correspondente ao comune de origem do antepassado, facilitando a escolha do juízo apropriado. No entanto, deve-se observar o contexto do Decreto Tajani (DL 36/2025 / L. 74/2025), que modificou o panorama prático dos reconhecimentos e restringiu as vias administrativas e consulares para determinadas gerações; a competência prevista pela legge 206/2021 permanece relevante para ações judiciais, mas a escolha da via e a admissibilidade administrativa/consular dependem hoje das limitações introduzidas pelo decreto.
  • Prova do vínculo: o fato de o antepassado italiano não ter se naturalizado brasileiro foi considerado elemento essencial para demonstrar a transmissão da cidadania iure sanguinis. Deve-se também verificar eventuais regras de perda automática de cidadania (por exemplo, a chamada "minor issue" prevista no art. 12 §2 da L. 555/1912), que podem afetar a transmissão em função de naturalizações ocorridas em momentos sensíveis da vida dos descendentes.

"La sentenza afferma l'esistenza dell'interesse dei ricorrenti e dichiara la competenza territoriale ai sensi della legge 206/2021 (art. 4, comma 5 modificato)." — trecho conforme o texto publicado pelo Diritto Pratico.

O que muda na prática para famílias brasileiras que buscam cidadania italiana

A decisão do Tribunale di Venezia tem impactos práticos sobre o acesso à via judicial para reconhecimento de cidadania, mas é imprescindível ler esse impacto à luz das alterações normativas recentes (DL 36/2025 / L. 74/2025):

  • Ação judicial como alternativa: quando a via administrativa estiver inerte ou incapaz de decidir, é possível ajuizar ação na Itália para obter reconhecimento. Contudo, após o Decreto Tajani a via administrativa no comune e a via consular estão substancialmente restringidas para gerações além de filhos e netos; por isso, a via judicial é em muitos casos a única opção para bisnetos e gerações posteriores, mas isso deve ser avaliado caso a caso.
  • Processos protocolados antes do DL 36/2025: processos judiciais ou administrativos protocolados antes da entrada em vigor do decreto estão expressamente protegidos pelo texto do decreto. Essa proteção é distinta da questão da retroatividade material do decreto, que incide sobre o direito de pessoas nascidas fora da Itália que não se enquadrem nas categorias preservadas.
  • Mudança de foro para residentes no exterior: a legge 206/2021 permanece aplicável para determinar competência em ações judiciais, permitindo, em regra, o deslocamento do foro para o tribunal correspondente ao comune de nascimento do ascendente. Ainda assim, a conveniência e a viabilidade prática de ajuizar ação naquele foro dependem do caso concreto e das limitações introduzidas pelo DL 36/2025.
  • Documentos que ajudam no processo: certidão de nascimento italiana do ascendente, prova de não naturalização do antepassado no Brasil, e cadeia de certidões civis (nascimento, casamento, óbito) que demonstrem a linha de transmissão são materiais decisivos para o êxito. Recomenda-se atenção especial às datas das naturalizações e ao enquadramento das regras sobre perda automática da cidadania.
  • Limites práticos: a decisão reforça que a via judicial é cabível quando a administração não decide em tempo razoável, mas não cria prazos processuais novos; é um caminho alternativo em muitos casos, especialmente após as restrições normativas mais recentes.

Riscos, limites e próximos passos recomendados

Há pontos de atenção que as famílias devem considerar:

  • Decisão de mérito não prevista no trecho: o excerto divulgado trata de admissibilidade e competência, não do reconhecimento definitivo da cidadania. Ou seja, a decisão abre caminho processual, mas não garante o reconhecimento final.
  • Contumácia do Ministério: se o Ministério permanecer contumaz, o processo pode progredir favoravelmente aos requerentes, mas cada caso depende da força das provas apresentadas, notadamente a demonstração de que o ascendente não se naturalizou e da regularidade das certidões.
  • Retroatividade e efeitos do Decreto Tajani: é essencial consultar um especialista para avaliar se o caso do requerente foi afetado pela retroatividade material do DL 36/2025 (L. 74/2025). O decreto restringiu direitos materiais para determinadas pessoas nascidas fora da Itália e alterou quem pode obter reconhecimento por via administrativa ou consular.
  • Obstáculos legais: verifique eventuais causas de perda de cidadania (por exemplo, naturalização do ascendente, perda automática para menores em determinadas hipóteses) antes de confiar em um resultado.
  • Recomendação profissional: dada a complexidade probatória, as nuances de foro e as alterações legislativas recentes, recomenda-se consultar advogado italiano especializado para avaliar documentos, orientar sobre eventual pedido administrativo prévio quando ainda aplicável, e definir a melhor estratégia (judicial ou, quando possível, administrativa/consular) conforme a situação pessoal e a data dos atos processuais.

Onde consultar a decisão e referências normativas

  • Sentenza n. 18371/2026, Tribunale di Venezia, pubblicata em 07/10/2026 — texto disponível no Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18371.html#58dba.
  • Normas relevantes citadas no acórdão: legge 206/2021 (art. 4, comma 5 modificato) e decreto-legge 17/02/2017 n. 13 e successive modificazioni, que tratam de foro e competenza per ações envolvendo cidadãos residentes no exterior.
  • Atenção normativa essencial: Decreto Tajani — DL 36/2025, convertito nella L. 74/2025 — que restringiu vias administrativas/consulares e introduziu efeitos de retroatividade material em matéria de cittadinanza jure sanguinis.

Conclusão A sentença do Tribunale di Venezia (n. 18371/2026) confirma que descendentes têm interesse ativo e que o tribunal pode ser competente para processar ações de reconhecimento de cidadania iure sanguinis quando há omissão administrativa, sobretudo com a possibilidade de deslocamento do foro prevista pela legge 206/2021. Entretanto, o trecho divulgado não inclui decisão final de mérito. Dado o quadro legislativo alterado pelo DL 36/2025 (L. 74/2025), famílias devem buscar orientação jurídica especializada e reunir prova documental robusta antes de ingressar com ação, considerando também a proteção de processos protocolados antes do decreto e os efeitos de retroatividade material introduzidos pelo decreto.

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