Tribunale di Venezia confirma ação sobre cidadania iure sanguinis
Tribunal de Veneza (sent. 18402/2026) reconhece competência e admite pedido de reconhecimento de cidadania iure sanguinis; efeitos práticos para brasileiros.

Tribunale di Venezia confirma ação sobre cidadania iure sanguinis
CATEGORIA: cidadania
CONTEÚDO (Markdown): O Tribunale di Venezia proferiu sentença favorável sobre pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis publicada em 08/10/2026 (sent. n. 18402/2026), segundo o texto divulgado pelo Diritto Pratico. A decisão trata de competência e requisitos probatórios para ações propostas por requerentes residentes no exterior, mas deve ser lida à luz das alterações normativas introduzidas em 2025.
Resumo da decisão (Tribunale di Venezia, sent. n. 18402/2026)
A sentença, proferida em 08/10/2026 no processo r.g. 15710-2024 pela Sezione Specializzata in materia di immigrazione do Tribunale di Venezia (juíza dott.ssa ###), declarou a contumácia do Ministério e admitiu o processamento do pedido do recorrente para reconhecimento da cidadania iure sanguinis em relação ao ascendente italiano mencionado, segundo o texto publicado pelo Diritto Pratico. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18402.html#0776a
O tribunal reconheceu sua competência com base na Lei 206/2021 (art. 1, commi 36‑37), que, desde 22/06/2022, vincula a jurisdição ao comune de nascimento do ascendente italiano quando o requerente reside no exterior. No mérito, a decisão reiterou que a prova do fato aquisitivo (cadeia documental de filiação) é elemento central para o reconhecimento.
Esclarecimento essencial sobre mudanças normativas (Decreto Tajani DL 36/2025 — Lei 74/2025)
Este artigo foi corrigido para incluir um ponto jurídico fundamental que não consta no texto original: em 2025 entrou em vigor o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025), que introduziu restrições relevantes no acesso à cidadania por descendência e alterou procedimentos administrativos e consulares. Pontos essenciais que afetam a leitura prática desta decisão:
- Não é mais possível, na prática, obter reconhecimento administrativo de cidadania iure sanguinis diretamente no comune para estrangeiros residentes nos termos anteriores na maioria dos casos (regime alterado pelo Decreto de 2025). (Regra 1)
- A via consular foi restrita: após o Decreto Tajani, o reconhecimento consular passou a ser reservado, em regra, a filhos e netos de cidadão italiano; gerações posteriores (ex.: bisnetos) deixaram de ter acesso consular automático ao reconhecimento. (Regra 2)
- O Decreto Tajani restringe direitos e foi adotado com efeitos retroativos materiais em pontos relevantes: a norma declara, de modo que atinge o direito material, que determinadas pessoas nascidas no estrangeiro (que não sejam filho ou neto) nunca foram italianas para efeitos de reconhecimento. Essa retroatividade material extingue direitos que a pessoa tinha desde o nascimento e é o principal ponto de controvérsia constitucional e jurisprudencial. (Regra 3 e 7)
- A via judicial permanece em funcionamento, e decisões como a do Tribunale di Venezia continuam a ser possíveis, mas devem ser analisadas no contexto das novas restrições do decreto; a existência da via judicial não elimina o impacto material da nova norma sobre certas gerações. (Regra 4)
- Processos protocolados antes da entrada em vigor do Decreto Tajani estão expressamente protegidos pelo texto do decreto; essa proteção é distinta da questão da retroatividade material que atinge nascimentos posteriores. (Regra 11)
O que a decisão diz (conteúdo processual) e o que ela não substitui
A sentença de Veneza afirma competência conforme a Lei 206/2021 e examina a prova documental do vínculo de filiação apresentada pelo autor. Porém, leitores devem observar que a continuidade de sucesso em ações judiciais depende também de como o Decreto Tajani é aplicado ao caso concreto — especialmente no que diz respeito a pessoas de gerações além de filhos e netos.
O que mudou sobre competência e por que importa para quem mora no Brasil
A Lei 206/2021 determinou que, para requerentes residentes no exterior, a ação de reconhecimento deve ser proposta no Tribunal correspondente ao comune de nascimento do ascendente italiano (regra aplicada desde 22/06/2022). No caso julgado em Veneza, o avô do recorrente nasceu em um comune cuja comarca é vinculada ao Tribunale di Venezia, daí a distribuição à Sezione Specializzata in immigrazione daquela Corte.
Importante — atualização normativa: embora o critério do comune de nascimento (Lei 206/2021) continue a orientar a identificação do foro, a via administrativa no comune e a via consular sofreram limitações em 2025. Requerentes no Brasil precisam:
- verificar o comune de nascimento do ascendente para definir o foro (Lei 206/2021);
- avaliar, antes de qualquer expectativa de êxito, o impacto do Decreto Tajani (DL 36/2025 / Lei 74/2025) sobre a sua situação geracional (filho, neto, bisneto etc.), porque as restrições materiais e a limitação consular podem impedir ou alterar o resultado esperado.
Consequências processuais e prova exigida
O Tribunale di Venezia confirmou que, no caso concreto, a instrução prosseguiu com base na documentação apresentada pelo autor e que a prova do fato aquisitivo (certidões de nascimento, casamento, óbito, alterações de nome, etc.) é essencial. Em termos gerais:
- A via judicial continua sendo um instrumento possível para buscar reconhecimento;
- Contudo, após o Decreto Tajani, a existência da via judicial não garante que todas as gerações obterão reconhecimento: o alcance material do decreto pode impedir o reconhecimento para determinadas gerações. Leia e avalie a aplicabilidade do decreto ao seu caso antes de agir.
- Processos protocolados antes da entrada em vigor do Decreto Tajani têm proteção prevista no próprio decreto; essa proteção não é equivalente à ausência de efeitos materiais retroativos do decreto sobre nascimentos. (Regra 11)
Observação prática sobre procedimentos e provas: a documentação deve ser organizada conforme as exigências do Tribunal e das regras processuais (tradução, apostila quando necessária), e a instrução probatória pode incluir pedidos ao juiz previstos no rito civil.
O que essa decisão significa na prática para famílias brasileiras (correção e cautela)
- Brasileiros com ascendente nascido na Itália continuam podendo intentar ação judicial no Tribunal competente conforme o comune de nascimento do ascendente; contudo, a viabilidade do reconhecimento depende também da aplicação do Decreto Tajani ao caso concreto.
- Não é correto supor que a via administrativa no comune ou a vía consular estão amplamente disponíveis como antes de 2025: o Decreto Tajani restringiu o reconhecimento administrativo municipal para estrangeiros residentes na maioria dos casos e limitou o reconhecimento consular a filhos e netos. Verifique a geração (filho, neto, bisneto) antes de tomar decisões. (Regras 1 e 2)
- A via judicial pode ser acessada sem aguardar resposta consular em muitos casos, mas essa opção não anula os efeitos do Decreto Tajani sobre o direito material do requerente; consulte um advogado e avalie o risco processual. (Regra 11)
Passos práticos recomendados para quem pretende pedir reconhecimento
- Reunir documentação civil completa: certidões italianas e brasileiras que comprovem a linha de filiação até o ascendente nascido na Itália, devidamente traduzidas e apostiladas quando exigido.
- Verificar o comune de nascimento do ascendente para definir qual Tribunal/Sezione é competente, em conformidade com a Lei 206/2021.
- Avaliar, antes de atuar, o impacto do Decreto Tajani (DL 36/2025 / Lei 74/2025) na sua geração (filho, neto, bisneto etc.) — pois o decreto introduziu restrições materiais relevantes.
- Consultar advogado italiano especializado em cidadania e imigração para preparar a petição e os pedidos probatórios, e para avaliar riscos processuais e constitucionais decorrentes da aplicação do Decreto Tajani.
- Considerar ingresso da ação judicial caso o consulado não responda ou negue o pedido sem fundamentação adequada, mas sempre com plena análise do efeito do Decreto Tajani no caso concreto.
Referências e avisos finais
- A Lei 206/2021 (art. 1, commi 36‑37) estabeleceu o critério do comune de nascimento do ascendente para definir a competência jurisdicional de requerentes residentes no exterior.
- O Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) alterou o cenário administrativo e consular e declarou efeitos materiais que têm sido objeto de controvérsia jurídica e constitucional. Essa alteração restringe direitos e não tem caráter meramente procedimental; leia com atenção e consulte assessoramento jurídico.
- As Sezioni Unite da Corte di Cassazione possuem força vinculante sobre questões de direito quando decidem em composição unificata; decisões específicas de Tribunais de primeira instância (como a do Tribunale di Venezia) são relevantes, mas devem ser analisadas no quadro jurídico atual.
Fonte principal da sentença citada: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18402.html#0776a
Nota metodológica: este texto corrige o artigo original para incluir advertências legais e contextuais necessárias após as mudanças legislativas de 2025. Ele não altera o conteúdo factual da sentença citada, mas acrescenta as limitações legais relevantes que leitores interessados em reconhecimento de cidadania devem conhecer.




