Corte d'Appello de Roma reforma sentença sobre cidadania
Corte d'Appello di Roma acolhe parcialmente recurso sobre cidadania iure sanguinis, criticando exigência excessiva de provas sobre naturalização brasileira de 1889.

A Corte d'Appello di Roma acolheu parcialmente o recurso de uma família de descendentes de italianos que teve o pedido de reconhecimento de cidadania italiana por iure sanguinis negado em primeira instância. A decisão, sentenza n. 6382/2026, publicada em 11 de setembro de 2026, reforma em parte a sentença do Tribunale di Roma e traz orientações relevantes sobre como os tribunais italianos devem avaliar a prova documental em processos envolvendo descendentes de imigrantes que se naturalizaram no Brasil no fim do século XIX.
O que decidiu a Corte d'Appello di Roma
Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a Corte d'Appello julgou o recurso apresentado contra a sentença n. 9293/2025, do Tribunale di Roma, que havia rejeitado integralmente o pedido de reconhecimento de cidadania iure sanguinis formulado pelos autores da ação.
A Corte considerou o recurso "fondato nei limiti e per le ragioni che seguono" — ou seja, parcialmente procedente. Isso significa que a decisão de primeiro grau foi reformada apenas em parte, dentro dos limites e fundamentos específicos indicados no acórdão, e não uma vitória integral e automática para todos os pontos discutidos no processo.
O caso envolve uma linha de descendência que remonta a um italiano nascido em 1892, passando por sua filha, depois pelo neto e, por fim, pelo bisneto — geração à qual pertencem os autores da ação. A discussão girou em torno de dois pontos centrais: a prova da linha de transmissão genealógica e a demonstração de que o antepassado italiano não havia perdido sua cidadania antes do nascimento dos descendentes seguintes.
Por que o Tribunal de primeira instância havia negado o pedido
De acordo com o texto da sentença, o juízo de primeiro grau considerou que a linha de descendência completa e a própria manutenção da cidadania italiana do antepassado não haviam sido devidamente comprovadas. Na avaliação do Tribunale di Roma, a documentação apresentada — certidão italiana de nascimento, certidão brasileira de casamento e certidão negativa de naturalização — não seria suficiente para sustentar o pedido.
O Tribunal também rejeitou o argumento de que a ausência de contestação específica por parte do Ministério do Interior italiano pudesse suprir eventuais lacunas na prova documental apresentada pelos autores. Ou seja, mesmo sem uma oposição direta e fundamentada do Ministério, o juiz de primeiro grau entendeu que cabia integralmente aos autores demonstrar, de forma exaustiva, cada elo da cadeia sucessória e a permanência da cidadania italiana ao longo das gerações.
Os fundamentos da reforma pela Corte d'Appello
Ao reformar parcialmente a decisão anterior, a Corte d'Appello di Roma reafirmou princípios já consolidados na jurisprudência italiana sobre a natureza do status de cidadão. Segundo o acórdão, a cidadania iure sanguinis é um status permanente e imprescritível, cabendo ao autor da ação o ônus de provar o fato aquisitivo original e a integridade da linha genealógica que o liga ao antepassado italiano.
A decisão cita expressamente a jurisprudência da Corte di Cassazione — sentenças n. 25317/2022 e 25318/2022 — sobre a chamada "grande naturalização brasileira de 1889", episódio em que o governo brasileiro concedeu naturalização coletiva a estrangeiros residentes no país por meio do Decreto n. 58-A, de 14 de dezembro de 1889.
Um ponto central do acórdão é a reafirmação de que a perda da cidadania italiana não pode ser presumida apenas pela residência continuada no Brasil, pela fixação de vida no país ou por eventuais declarações de posse de cidadania brasileira. Segundo o texto, invocando as ordinanze n. 13585/2024, 13663/2024 e 9931/2024 da Corte di Cassazione, é necessário demonstrar um ato voluntário expresso de naturalização ou uma renúncia formal à cidadania de origem — algo que, segundo a Corte d'Appello, não havia sido comprovado pela parte que alegava a perda.
A Corte também criticou o que chamou de "avaliação atomística" dos documentos por parte do juízo de primeiro grau — isto é, a análise isolada e fragmentada de cada certidão, sem considerar o conjunto probatório como um todo. Para os desembargadores, certidões, traduções juramentadas, apostilas e atestados do registro civil brasileiro devem ser examinados de forma integrada, e não separadamente, para que se possa aferir corretamente a solidez da prova genealógica apresentada.
Qual lei foi aplicada: antes do Decreto Tajani
Um aspecto processual importante da decisão diz respeito ao momento em que a ação foi proposta. Como o processo foi protocolado em novembro de 2024 — antes da entrada em vigor do Decreto Tajani e Lei 74/2025 —, aplicou-se ao caso o art. 3-bis da Lei n. 91/1992, que garante às ações judiciais protocoladas até 27 de março de 2025 o julgamento segundo as regras vigentes naquela data, sem a incidência das novas restrições trazidas pelo decreto.
Isso significa que o caso não foi analisado sob as limitações mais recentes impostas à via judicial, mas sim sob o regime jurídico anterior, mais favorável ao reconhecimento por linha de descendência sem restrição geracional. O processo seguiu, segundo consta do acórdão, o rito semplificato previsto no art. 19-bis do d.lgs. n. 150/2011, procedimento de natureza essencialmente documental, sem instrução probatória extensa.
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
A decisão da Corte d'Appello di Roma reforça um entendimento relevante para milhares de famílias brasileiras descendentes de italianos: cabe à parte que alega a perda da cidadania — normalmente o Ministério do Interior, quando contesta o pedido — o ônus de provar um fato interruptivo concreto e específico, como um ato formal de naturalização ou renúncia expressa. Alegações genéricas sobre a naturalização brasileira de 1889 não bastam, por si só, para afastar o direito à cidadania por descendência.
O acórdão também reforça a tendência já observada em decisões recentes da Corte di Cassazione quanto à "grande naturalização" de 1889, tema recorrente em processos envolvendo descendentes de imigrantes italianos que se instalaram no Brasil no fim do século XIX e início do século XX.
Como o resultado do julgamento foi parcial — favorável apenas nos limites e fundamentos expressamente indicados no texto da decisão —, famílias com processos semelhantes em curso na Itália devem observar que a organização e a completude da documentação genealógica foram fatores decisivos para a reavaliação do caso pela Corte d'Appello. Certidões consulares, apostilas e traduções juramentadas devem formar um conjunto coerente e integrado, e não peças isoladas analisadas separadamente pelo juízo.
Para acompanhar outros desdobramentos sobre decisões judiciais italianas e mudanças na legislação de cidadania, consulte as Notícias da Itália e a seção sobre Vida na Itália do Raízes Italianas.
O caso analisado pela Corte d'Appello di Roma ilustra como a via judicial, mesmo diante das restrições impostas pelo Decreto Tajani a novos pedidos, continua sendo um caminho possível para processos protocolados antes de março de 2025 — desde que sustentados por prova documental robusta e coerente.
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