Ciudadanía Italiana

Corte d'Appello de Roma reforma sentença sobre cidadania

Corte d'Appello di Roma acolhe parcialmente recurso sobre cidadania iure sanguinis, criticando exigência excessiva de provas sobre naturalização brasileira de 1889.

Corte d'Appello de Roma reforma sentença sobre cidadania
Foto: Jebulon (CC0)

A Corte d'Appello di Roma acolheu parcialmente o recurso de uma família de descendentes de italianos que teve o pedido de reconhecimento de cidadania italiana por iure sanguinis negado em primeira instância. A decisão, sentenza n. 6382/2026, publicada em 11 de setembro de 2026, reforma em parte a sentença do Tribunale di Roma e traz orientações relevantes sobre como os tribunais italianos devem avaliar a prova documental em processos envolvendo descendentes de imigrantes que se naturalizaram no Brasil no fim do século XIX.

O que decidiu a Corte d'Appello di Roma

Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a Corte d'Appello julgou o recurso apresentado contra a sentença n. 9293/2025, do Tribunale di Roma, que havia rejeitado integralmente o pedido de reconhecimento de cidadania iure sanguinis formulado pelos autores da ação.

A Corte considerou o recurso "fondato nei limiti e per le ragioni che seguono" — ou seja, parcialmente procedente. Isso significa que a decisão de primeiro grau foi reformada apenas em parte, dentro dos limites e fundamentos específicos indicados no acórdão, e não uma vitória integral e automática para todos os pontos discutidos no processo.

O caso envolve uma linha de descendência que remonta a um italiano nascido em 1892, passando por sua filha, depois pelo neto e, por fim, pelo bisneto — geração à qual pertencem os autores da ação. A discussão girou em torno de dois pontos centrais: a prova da linha de transmissão genealógica e a demonstração de que o antepassado italiano não havia perdido sua cidadania antes do nascimento dos descendentes seguintes.

Por que o Tribunal de primeira instância havia negado o pedido

De acordo com o texto da sentença, o juízo de primeiro grau considerou que a linha de descendência completa e a própria manutenção da cidadania italiana do antepassado não haviam sido devidamente comprovadas. Na avaliação do Tribunale di Roma, a documentação apresentada — certidão italiana de nascimento, certidão brasileira de casamento e certidão negativa de naturalização — não seria suficiente para sustentar o pedido.

O Tribunal também rejeitou o argumento de que a ausência de contestação específica por parte do Ministério do Interior italiano pudesse suprir eventuais lacunas na prova documental apresentada pelos autores. Ou seja, mesmo sem uma oposição direta e fundamentada do Ministério, o juiz de primeiro grau entendeu que cabia integralmente aos autores demonstrar, de forma exaustiva, cada elo da cadeia sucessória e a permanência da cidadania italiana ao longo das gerações.

Os fundamentos da reforma pela Corte d'Appello

Ao reformar parcialmente a decisão anterior, a Corte d'Appello di Roma reafirmou princípios já consolidados na jurisprudência italiana sobre a natureza do status de cidadão. Segundo o acórdão, a cidadania iure sanguinis é um status permanente e imprescritível, cabendo ao autor da ação o ônus de provar o fato aquisitivo original e a integridade da linha genealógica que o liga ao antepassado italiano.

A decisão cita expressamente a jurisprudência da Corte di Cassazione — sentenças n. 25317/2022 e 25318/2022 — sobre a chamada "grande naturalização brasileira de 1889", episódio em que o governo brasileiro concedeu naturalização coletiva a estrangeiros residentes no país por meio do Decreto n. 58-A, de 14 de dezembro de 1889.

Um ponto central do acórdão é a reafirmação de que a perda da cidadania italiana não pode ser presumida apenas pela residência continuada no Brasil, pela fixação de vida no país ou por eventuais declarações de posse de cidadania brasileira. Segundo o texto, invocando as ordinanze n. 13585/2024, 13663/2024 e 9931/2024 da Corte di Cassazione, é necessário demonstrar um ato voluntário expresso de naturalização ou uma renúncia formal à cidadania de origem — algo que, segundo a Corte d'Appello, não havia sido comprovado pela parte que alegava a perda.

A Corte também criticou o que chamou de "avaliação atomística" dos documentos por parte do juízo de primeiro grau — isto é, a análise isolada e fragmentada de cada certidão, sem considerar o conjunto probatório como um todo. Para os desembargadores, certidões, traduções juramentadas, apostilas e atestados do registro civil brasileiro devem ser examinados de forma integrada, e não separadamente, para que se possa aferir corretamente a solidez da prova genealógica apresentada.

Qual lei foi aplicada: antes do Decreto Tajani

Um aspecto processual importante da decisão diz respeito ao momento em que a ação foi proposta. Como o processo foi protocolado em novembro de 2024 — antes da entrada em vigor do Decreto Tajani e Lei 74/2025 —, aplicou-se ao caso o art. 3-bis da Lei n. 91/1992, que garante às ações judiciais protocoladas até 27 de março de 2025 o julgamento segundo as regras vigentes naquela data, sem a incidência das novas restrições trazidas pelo decreto.

Isso significa que o caso não foi analisado sob as limitações mais recentes impostas à via judicial, mas sim sob o regime jurídico anterior, mais favorável ao reconhecimento por linha de descendência sem restrição geracional. O processo seguiu, segundo consta do acórdão, o rito semplificato previsto no art. 19-bis do d.lgs. n. 150/2011, procedimento de natureza essencialmente documental, sem instrução probatória extensa.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

A decisão da Corte d'Appello di Roma reforça um entendimento relevante para milhares de famílias brasileiras descendentes de italianos: cabe à parte que alega a perda da cidadania — normalmente o Ministério do Interior, quando contesta o pedido — o ônus de provar um fato interruptivo concreto e específico, como um ato formal de naturalização ou renúncia expressa. Alegações genéricas sobre a naturalização brasileira de 1889 não bastam, por si só, para afastar o direito à cidadania por descendência.

O acórdão também reforça a tendência já observada em decisões recentes da Corte di Cassazione quanto à "grande naturalização" de 1889, tema recorrente em processos envolvendo descendentes de imigrantes italianos que se instalaram no Brasil no fim do século XIX e início do século XX.

Como o resultado do julgamento foi parcial — favorável apenas nos limites e fundamentos expressamente indicados no texto da decisão —, famílias com processos semelhantes em curso na Itália devem observar que a organização e a completude da documentação genealógica foram fatores decisivos para a reavaliação do caso pela Corte d'Appello. Certidões consulares, apostilas e traduções juramentadas devem formar um conjunto coerente e integrado, e não peças isoladas analisadas separadamente pelo juízo.

Para acompanhar outros desdobramentos sobre decisões judiciais italianas e mudanças na legislação de cidadania, consulte as Notícias da Itália e a seção sobre Vida na Itália do Raízes Italianas.

O caso analisado pela Corte d'Appello di Roma ilustra como a via judicial, mesmo diante das restrições impostas pelo Decreto Tajani a novos pedidos, continua sendo um caminho possível para processos protocolados antes de março de 2025 — desde que sustentados por prova documental robusta e coerente.

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