Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis
Tribunal de Veneza (sent. 20199/2026) reconhece cidadania iure sanguinis para requerentes; decisão publicada em 29/10/2026. Explicamos efeitos práticos para famílias brasileiras.

O Tribunale di Venezia (sentença n. 20199/2026, publicada em 29/10/2026) reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis a requerentes que pediram o registro para si e para dois filhos menores, com a decisão proferida em 15/10/2026, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. A corte concluiu que a linha de descendência estava comprovada e que o avô nascido na Itália jamais perdeu a nacionalidade, determinando a transmissão da cidadania aos descendentes.
Resumo da decisão — cidadania italiana, iure sanguinis, Tribunale di Venezia
- Sentença n. 20199/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 29/10/2026; causa decidida em 15/10/2026, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20199.html#57c5b).
- Os requerentes (identificados nos autos apenas por siglas) pediram o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis para si e para dois filhos menores.
- O Tribunal acolheu o pedido, reconheceu a cadeia de descendência até o ascendente nascido na Itália e verificou documentalmente que o avô não adquiriu naturalização estrangeira nem renunciou à cidadania italiana — condições que tornam possível a transmissão iure sanguinis.
Competência do tribunal: Lei 206/2021 e jurisdição — Tribunale di Venezia, competência 206/2021
O Tribunal declarou sua competência com base na Lei 206/2021, que atribuiu às varas do local de nascimento do antepassado italiano a jurisdição sobre ações de reconhecimento de cidadania quando os requerentes residem no exterior. No caso, o avô nasceu em município da província de ###, o que justifica a tramitação e julgamento no Tribunale di Venezia, seção especializada em imigração.
“A Lei 206/2021 confere competência ao foro do lugar de nascimento do ascendente italiano para ações de reconhecimento de cidadania intentadas por requerentes residentes no exterior.” (paráfrase do fundamento usado pelo Tribunal)
A confirmação de competência segue entendimento consolidado para centralizar as demandas no foro do nascimento do ascendente, facilitando a produção de prova local.
Fundamentos e prova considerados
- Os requerentes juntaram certidões civis de nascimento, casamento e óbito que estabelecem cadeia de descendência direta até o antepassado nascido em ###.
- Um documento específico (identificado nos autos como doc. 5) demonstrou que o avô não adquiriu naturalização brasileira nem praticou ato formal de renúncia da cidadania italiana — informação decisiva para confirmar a transmissão iure sanguinis.
- Não houve contestação por parte do Ministério Público ou de qualquer resistente: a ausência de oposição contribuiu para que o juiz analisasse os autos como suficientes para o reconhecimento.
- O Tribunal avaliou prova documental e registral como robusta para suprir eventual necessidade de prova testemunhal ou pericial.
A decisão está registrada e disponível na íntegra pelo Diritto Pratico, que divulgou o texto da sentença (link acima).
Implicações práticas para famílias brasileiras
- A decisão reafirma que, quando existe prova documental clara da linha de descendência e da ausência de naturalização do ascendente, o reconhecimento judicial pode ser favorável — inclusive para descendentes nascidos antes de mudanças jurisprudenciais sobre transmissão por via materna, desde que a prova atenda aos requisitos legais.
- Para requerentes que residem no exterior, a via administrativa consular costuma ser o primeiro passo prático para registro e transcrição de atos — nos casos em que o consulado é competente e a situação do requerente está alinhada com as regras vigentes. Contudo, é importante lembrar que, após o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025), a via consular foi restringida para determinadas gerações; para alguns descendentes (por exemplo, bisnetos e gerações posteriores) a via consular pode não estar disponível, tornando a via judicial a alternativa necessária.
- A Lei 206/2021 já está em aplicação prática desde 22/06/2022 (operando a partir do 180º dia de sua entrada em vigor), e decisões como esta de 2026 reforçam precedência local para ações propostas no foro do nascimento do ascendente.
- Decisões judiciais favoráveis aumentam a possibilidade de sucesso em casos semelhantes, mas cada processo depende das provas documentais e da situação concreta do ascendente.
Passos a seguir para quem quer pedir reconhecimento
- Reunir certidões civis completas (nascimento, casamento e óbito) que componham a cadeia de ascendência até o antepassado italiano, preferencialmente com traduções e apostilamentos conforme exigido.
- Obter prova da ausência de naturalização do ascendente (certidão negativa de naturalização ou documento equivalente), que é frequentemente elemento decisivo em ações iure sanguinis.
- Protocolar pedido junto ao consulado italiano competente quando for possível pela legislação vigente; se não houver resposta, houver indeferimento ou a via consular não for aplicável (por exemplo, em certas gerações após o DL 36/2025/Lei 74/2025), considerar propor ação judicial no tribunal do local de nascimento do antepassado, conforme a Lei 206/2021.
- Consultar advogado especializado em nacionalidade italiana para análise do caso e para a correta preparação dos documentos; manter cópias autenticadas de todas as certidões e das comunicações com o consulado.
- Usar decisões como a do Tribunale di Venezia (sent. n. 20199/2026) como referência factual para fundamentar pedidos em situações análogas, citando a jurisprudência local quando pertinente.
Para mais informações sobre procedimentos e documentos, consulte a seção sobre Cidadania Italiana do Raízes Italianas e acompanhe atualizações em Notícias da Itália e Vida na Itália.
Conclusão A sentença do Tribunale di Venezia (n. 20199/2026) confirma que a via judicial continua a produzir reconhecimentos de cidadania italiana iure sanguinis quando a prova documental demonstra a ligação genealógica e a ausência de naturalização do ascendente. Para requerentes no exterior, a decisão reforça a relevância da competência prevista na Lei 206/2021 e destaca a necessidade de documentação completa diante das restrições administrativas recentes.





