Italian Citizenship

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis

Tribunale di Venezia (sent. 20173/2026) reconhece cidadania por descendência; decisão aplica regras vigentes antes da reforma Tajani/L.74/2025.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis
Foto: Claudia Solano (Pexels)

Tribunale di Venezia riconosce cittadinanza jure sanguinis

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O Tribunale di Venezia reconheceu a cidadania italiana por descendência (jure sanguinis) a descendentes de mulher italiana, aplicando a disciplina anterior à reforma conhecida como Decreto Tajani (DL 36/2025, convertida na Lei 74/2025). A sentenza n. 20173/2026 foi publicada em 29/10/2026; segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o processo foi decidido em composição monocrática com o Ministério não comparecendo (contumace).

Resumo da decisão — Tribunale di Venezia, cidadania italiana e jure sanguinis

  • Sentenza n. 20173/2026, Tribunale di Venezia, publicada em 29/10/2026; sessão cartolare em 26/10/2026; processo decidido em composição monocrática, com o Pubblico Ministero vistando os autos e o Ministério contumace, conforme o texto disponibilizado pelo Diritto Pratico.
  • Os requerentes pediram reconhecimento de cidadania italiana jure sanguinis por linha materna. Segundo a decisão publicada no Diritto Pratico, o Tribunal verificou que o processo foi instaurado antes das 23:59 de 27/03/2025 e, por isso, aplicou a legislação e a jurisprudência vigentes anteriormente à Lei 74/2025 (art. 1 L.91/1992 e interpretações constitucionais).
  • Com base nas certidões e documentos juntados, o Tribunal concluiu que a ascendente italiana não se naturalizou brasileira, não havendo perda automática da cidadania naquele caso, e autorizou o reconhecimento da transmissão jure sanguinis aos descendentes.
  • O Tribunal examinou a questão histórica da perda de cidadania prevista na L.555/1912 e reafirmou a aplicação da interpretação da Corte Costituzionale (por exemplo, a sentenza n. 30/1983) em matéria de transmissão pela linha materna quando comprovadas as condições fáticas e jurídicas necessárias.

Por que o caso é relevante — Decreto Tajani (DL 36/2025) e Lei 74/2025

  • A reforma de 2025 (conhecida como Decreto Tajani, DL 36/2025, convertida na L.74/2025) introduziu restrições substanciais. O decreto contém uma regra de transição processual cujo marco temporal é 27/03/2025 às 23:59; processos formalmente instaurados antes desse momento podem, nos termos do próprio texto da lei, ser decididos segundo a disciplina anterior.
  • Importante: além da regra processual, o decreto declara efeitos sobre o direito material de transmissão da cidadania para gerações mais distantes (por exemplo, pessoas nascidas fora da Itália que não sejam filhos ou netos de italianos). Ou seja, a norma tem impacto retroativo sobre o "direito" jure sanguinis para determinadas gerações — uma questão de grande controvérsia jurídica que não se reduz à simples proteção de processos já em andamento.
  • O Tribunale di Venezia considerou que os requerentes haviam instaurado o processo antes do marco temporal, aplicando, portanto, as regras anteriores sobre transmissão da cidadania no caso concreto. Processos iniciados após o marco podem encontrar as novas limitações da L.74/2025 e, em muitos casos, terão que buscar a via giudiziale quando houver possibilidade; além disso, a via consular e a via administrativa foram alvo de mudanças práticas pela reforma (ver seção sobre implicações adiante).

Contexto histórico e fundamento jurídico essencial

  • A legislação anterior (L.555/1912) continha normas que, historicamente, resultaram em desigualdades na transmissão da cidadania por gênero e previam mecanismos de perda em determinadas circunstâncias. Entre os pontos que geraram controvérsia jurídica está a regra conhecida como "minor issue": o Art. 12 §2 da L.555/1912 disciplina a perda automática de cidadania de filhos menores quando o pai se naturalizava no estrangeiro. Outra faceta histórica envolvia a perda de cidadania de mulheres casadas com estrangeiros em determinados regimes legais anteriores; essas matérias foram objeto de interpretações constitucionais e jurisprudenciais.
  • A Corte Costituzionale, notadamente na sentenza n. 30/1983, declarou inconstitucionais aspectos da L.555/1912 por violação do princípio de igualdade (art. 3) e determinou parâmetros que abriram caminho para reconhecer a transmissão pela linha materna em várias situações. A aplicação prática dessa jurisprudência costuma exigir prova documental e avaliação caso a caso, sobretudo quando os eventos familiares ocorreram antes de 1948.
  • No caso julgado pelo Tribunale di Venezia, embora os eventos familiares remontassem a nascimentos e casamentos anteriores a 1948, o Tribunal aplicou a interpretação constitucional e a prova documental apresentada para reconhecer a transmissão jure sanguinis via mãe.

"A disciplina anterior aplica-se aos processos instaurados até 27/03/2025 às 23:59, conforme regra de transição da L.74/2025." — fundamento processual citado pelo Tribunal, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

  • Decisão favorável: descendentes cuja antepassada italiana não se naturalizou podem ter direito à cidadania jure sanguinis, inclusive quando a linha materna remonta a nascimentos anteriores a 1948, desde que o processo tenha sido iniciado antes do marco temporal da reforma e, quando aplicável, haja decisão judicial favorável que consolide o direito.
  • Limitações atuais sobre vias administrativas/consulares: após o DL 36/2025 / L.74/2025 houve alterações práticas relevantes:
    • Via consular: a reforma restringiu o âmbito de atuação consular para reconhecimento direto, ficando, na prática, limitada a filhos e netos (ou seja, bisnetos e gerações posteriores não podem contar com a via consular para reconhecimento automático nas mesmas condições anteriores).
    • Via administrativa/comune: a autogestão de pedidos jure sanguinis por parte de comuni e procedimentos administrativos para estrangeiros residentes foi significativamente afetada pela reforma e, na maioria dos casos, deixou de ser uma via praticável para reconhecimento autônomo nos comuns (Comune) após o decreto.
  • Por isso, a principal via possível para muitos requerentes — especialmente bisnetos e gerações posteriores que não se enquadram nas restrições consulares — continua sendo a via giudiziale (judicial), quando houver fundamento para tal. Além disso, a retroatividade material declarada pelo decreto implica que a mera existência de ascendência italiana não é suficiente para todos os casos: a norma passou a privar determinadas pessoas do direito que, de outro modo, teriam invocado jure sanguinis.
  • Provas essenciais: certidões de nascimento e casamento, certidão negativa de naturalização ou outro documento que comprove que a ascendente não adquiriu cidadania estrangeira, além de petições e documentos juntados antes do limite de 27/03/2025 quando aplicável. No caso de Veneza, a inexistência de naturalização brasileira foi elemento decisivo.
  • Recomendação prática: procure orientação jurídica especializada. Atenção máxima às restrições introduzidas pela L.74/2025: não considerar automaticamente a via consular ou administrativa sem confirmar, no caso concreto, se essas vias permanecem aplicáveis. Quando o processo foi instaurado antes do marco legal, há proteção processual prevista na própria lei; contudo, há controvérsias importantes sobre a retroatividade material que exigem análise jurídica detalhada.

Notas processuais e referência

Conclusão: a sentenza n. 20173/2026 do Tribunale di Venezia reafirma que, no caso concreto, processos instaurados antes do prazo estabelecido pela reforma de 2025 puderam ser decididos com base na disciplina e na jurisprudência anteriores, possibilitando o reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis por linha materna quando comprovada a ausência de naturalização da ascendente. No entanto, é essencial destacar que o DL 36/2025 / L.74/2025 introduziu restrições significativas — inclusive limites à via consular e à via administrativa — e declara efeitos que alcançam o direito material de transmissão para certas gerações; por isso, cada caso exige avaliação jurídica especializada.

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