Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis
Tribunale di Venezia (sent. 19691/2026) declarou a cidadania italiana para descendentes; processo protocolado em 2024 e publicado em 26/10/2026. Impactos e prazos.

O Tribunale di Venezia, pela sentenza n. 19691/2026 publicada em 26/10/2026, reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis a recorrentes que ajuizaram ação em 2024; o Ministério do Interior não se constituiu e foi declarado contumace, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. (fonte: Diritto Pratico)
Resumo da decisão e procedimento
O Tribunale di Venezia, na sentenza n. 19691/2026 (publicada em 26/10/2026), declarou que os recorrentes são cidadãos italianos por descendência (ius sanguinis). A ação foi proposta em 2024 e tramitou por cerca de 34 meses até a decisão final; o Ministério do Interior não apresentou defesa e foi declarado contumace, conforme indicado no texto da sentença publicado pelo Diritto Pratico.
O juízo aplicou normas processuais específicas: acolheu competência com base no art. 9, co. 2, c.p.c. e considerou a competência territorial do Tribunal do local de nascimento do avô italiano, em linha com a modificação trazida pela Lei n. 206/2021 (art. 36–37), em vigor desde 22/06/2022. A ação foi proposta nos termos do art. 281‑undecies c.p.c.; a audiência presencial foi substituída por notas escritte segundo o art. 127‑ter c.p.c., procedimento já utilizado amplamente em litígios sobre cidadania.
Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) — dispõe restrições à via consular e administrativa; a aplicação deste decreto é analisada separadamente pela decisão.
Fonte: segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
Fundamentos jurídicos principais
O Tribunale fundou seu reconhecimento na Lei n. 91/1992, regime que estabelece que quem nasce de pai ou mãe cidadãos italianos é cidadão italiano por nascimento. A Corte analisou a prova documental apresentada e concluiu pela demonstrada linha de transmissão da cidadania desde o ascendente italiano.
Quanto à prova, incumbia aos recorrentes demonstrar:
- o nascimento do ascendente italiano (o avô, nascido em 1º de maio de 1880 em ###, conforme indicação da sentença);
- os atos de estado civil que ligam cada elo da cadeia (nascimentos, casamentos, óbitos) até os requerentes.
O Tribunal ressaltou que o ônus de contestar a veracidade desses documentos cabia às partes resistentes — neste caso, ausentes — o que reforçou a eficácia probatória das certidões juntadas.
Sobre o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025): a Corte entendeu que a norma posterior não se aplica ao caso porque o processo foi protocolado em 2024, ou seja, antes da vigência do decreto (28/03/2025). Assim, os processos iniciados anteriormente permanecem regidos pelo regime jurídico vigente à época do protocolo, conforme previsões de proteção previstas na própria lei de conversão e na jurisprudência sobre efeitos temporais das normas.
Fonte: texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
O que muda na prática para famílias brasileiras
Na prática, a sentença confirma que descendentes — inclusive de segunda, terceira e quarta geração — podem obter o reconhecimento judicial da cidadania italiana quando comprovarem documentalmente o vínculo com o ascendente nascido na Itália. O reconhecimento judicial produziu, na decisão, efeitos de atribuição de status: o reconhecimento do vínculo de cidadania é permanente e não prescreve, podendo ser solicitado a qualquer tempo mediante prova do fato aquisitivo.
A jurisprudência e a modificação da competência territorial (Lei 206/2021) facilitam que ações sejam propostas no Tribunal do local de nascimento do ascendente italiano, medida que beneficia requerentes que residem no exterior — procedência aplicável desde 22/06/2022. Para brasileiros que moram fora da Itália, isso significa que a via judicial pode ser manejada diretamente no Tribunal adequado na Itália sem necessidade de instalação no comune.
Para orientações gerais sobre documentos e etapas, consulte a seção sobre Cidadania Italiana do Raízes Italianas.
Consequências processuais e recomendações práticas
O Tribunale deixou claro que não é pré‑requisito esgotar via administrativa: o juiz pode conhecer da demanda judicialmente, com fundamento em princípios constitucionais (art. 24 Costituzione) e na jurisprudência consolidada da Corte di Cassazione sobre a proteção jurisdicional do direito à cidadania.
Recomendações práticas extraídas da decisão e da prática forense:
- reunir certidões de nascimento, casamento e óbito do ascendente italiano e de cada elo da cadeia de transmissão;
- providenciar tradução oficial e apostila/legalização conforme exigido pela autoridade italiana;
- juntar documentos civis italianos originais do ascendente quando disponíveis (ufficial civil records);
- buscar advogado com experiência em demandas de cidadania iure sanguinis, preferencialmente com atuação na jurisdição do tribunal competente;
- atuar cedo para preservar documentos e depoimentos, dada a duração possível do processo (neste caso, ~34 meses).
Embora a cidadania não prescreva, o controle do cronograma probatório e da instrução do processo é crucial para evitar dilação indevida. Para conteúdos sobre a vida de quem obtém reconhecimento e efeitos práticos na Itália, consulte Vida na Itália e as novidades em Notícias da Itália.
Fonte e referências
Sentenza Tribunale di Venezia n. 19691/2026, publicada em 26/10/2026; processo iniciado em 2024. Texto da decisão consultado e publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19691.html#17c92
Observação: nomes das partes foram mantidos anonimizados na sentença (partes indicadas por ###), conforme decisão.
Conclusão: a decisão do Tribunale di Venezia reafirma que o caminho judicial permanece aberto para reconhecimento de cidadania italiana por descendência quando comprovados os fatos jurídicos constitutivos, e confirma a aplicação do regime jurídico vigente ao tempo do protocolo da ação — hipótese especialmente relevante diante das restrições introduzidas pelo Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na L. 74/2025).




