Italian Citizenship

Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis

Tribunale di Venezia (sent. 20495/2026) acolheu pedido de cidadania iure sanguinis; decisão explica provas exigidas, competência e efeitos práticos para brasileiros.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis
Foto: Helena Jankovičová Kováčová (Pexels)

Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis

CATEGORIA: cidadania

CONTEÚDO (Markdown): O Tribunale di Venezia, por meio da sentenza n. 20495/2026 publicada em 03/11/2026, acolheu pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis em favor dos recorrentes, fixando critérios de prova e reafirmando a competência judicial aplicável a casos de descendência. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o julgamento refere-se ao processo c. 15818/2023 e contém orientações práticas para requerentes brasileiros.

Observação importante sobre o quadro legal vigente (2025–2026)

  • Desde o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na L. 74/2025) houve mudanças relevantes: a via consular foi restringida, ficando restrita a filhos e netos de italianos; bisnetos e gerações posteriores não podem mais obter reconhecimento consular. Além disso, na maioria dos casos o reconhecimento administrativo no comune para requerentes estrangeiros que buscam jure sanguinis deixou de ser praticável após o Decreto 36/2025. Essas alterações restringem opções práticas para requerentes e afetam o cenário processual.
  • A retroatividade do Decreto Tajani atinge o DIREITO MATERIAL: o decreto declara que pessoas nascidas no exterior que não são filhos ou netos de italiano (i.e., bisnetos e gerações posteriores) NUNCA foram italianas. Essa é a questão central objeto de controvérsia jurídica sobre a retroatividade material da norma.

Resumo da decisão — Tribunale di Venezia e cidadania italiana

  • A sentença n. 20495/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 03/11/2026, declarou reconhecida a cidadania italiana iure sanguinis dos recorrentes no processo c. 15818/2023, após verificação documental da linha de descendência.
  • O juiz considerou provadas as certidões de registro civil que ligam os requerentes ao ascendente italiano e constatou que o antepassado não se naturalizou nem praticou ato que determinasse perda da cidadania, razão pela qual a transmissão foi reconhecida.
  • O Ministério (parte resistente) não se constituiu em juízo e não apresentou prova de fato extintivo do direito; por isso o pedido foi integralmente deferido, com determinações para que o Ministério adote os atos consequentes (segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20495.html#ac468).

Fundamentos jurídicos citados — iure sanguinis, competência judicial e ônus da prova

  • O tribunal fundamentou o reconhecimento na legge n. 91/1992 (art. 1), que regula a aquisição da cidadania por descendência, e nos regulamentos de execução, enfatizando a necessidade de prova documental da linha direta até o antenato italiano.

    “La cittadinanza si trasmette iure sanguinis; la prova si ottiene mediante certificati anagrafici che attestino la continuità del vincolo familiare.” (trecho conforme exposição da sentença).

  • Sobre competência, o juiz aplicou a norma introduzida pela lei n. 206/2021, com efeitos operativos a partir de 22/06/2022, que disciplina a atribuição de competenza al tribunale collegato al comune di nascita dell'avo italiano para residentes no exterior.
  • O Tribunale de Venezia citou precedentes da Corte di Cassazione relativos ao ônus da administração pública em demonstrar circunstâncias interruptivas da transmissão (por exemplo, a naturalização do antenato), confirmando que, na ausência de prova do Ministério, a pretensão do requerente deve prevalecer.
  • O que muda na prática para famílias brasileiras — efeitos imediatos

    • A decisão confirma que brasileiros descendentes de italianos, quando conseguem reunir certidões civis que comprovem a linha direta e a ausência de naturalização do ascendente, podem obter o reconhecimento judicial da cidadania iure sanguinis.
    • Em processos judiciais nos quais o Ministério não apresenta prova de perda da cidadania do ascendente, a tendência do juiz é deferir o pedido, o que reforça a importância de instruir bem a petição com certidões, traduções juramentadas e eventuais provas complementares.
    • Para requerentes residentes no Brasil, a regra de competência prevista pela lei n. 206/2021 (tribunal vinculado ao comune de nascimento do avo) deve ser observada ao escolher onde ajuizar a ação, o que pode alterar a estratégia processual desde 22/06/2022.

    Prazos, provas e cuidados processuais — o que apresentar ao tribunal

    • Provas essenciais:
      • Certidão de nascimento e/ou batismo do ascendente italiano (empreendendo a linha até o comune de origem);
      • Certidões de casamento e óbito, quando pertinentes, do ascendente e dos elos intermediários (pai/mãe);
      • Certidões do requerente que evidenciem o vínculo familiar e as datas de nascimento.
    • Prova de ausência de naturalização: é recomendável juntar certidões ou consultas aos registros de imigração/naturalização do país estrangeiro onde o ascendente residiu, pois, se o Ministério alegar perda de cidadania, terá o ônus de provar o ato interruptivo (ex.: naturalização na época em que implicava perda automática).
    • Traduções juramentadas e apostilamentos (quando exigidos) facilitam a conferência documental pelo juízo. Não basta uma declaração genérica de descendência: o processo precisa permitir a verificação documental contínua até o antenato italiano.

    Implicações sobre o Decreto Tajani (L. 74/2025) e próximos passos

    • A sentença aplica a disciplina da L. 91/1992 e as regras de competência da L. 206/2021; o acórdão não discutiu alterações introduzidas pelo Decreto Tajani no mérito do caso concreto.
    • É essencial destacar: o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertito nella L. 74/2025) restringiu direitos e introduziu uma norma que, de forma retroativa ao nascimento, declara que as pessoas nascidas no exterior que NÃO são filhos ou netos de italiano (ou seja, bisnetos e gerações posteriores) não eram, e não são, italianas. A retroatividade atinge o direito material e tem efeito prejudicial sobre requerentes nessa categoria.
    • Há controvérsia jurídica sobre a conformidade constitucional dessa retroatividade; decisões de instâncias superiores (inclusive Sezioni Unite da Corte di Cassazione e, potencialmente, questionamentos à Corte Costituzionale) podem esclarecer interpretação e limites, mas a regra atual é restritiva e prejudicial para bisnetos e gerações posteriores.
    • Atenção prática: processos protocolados ANTES da entrada em vigor do Decreto Tajani estão protegidos pelo texto do decreto; a situação de quem ainda não ajuizou ação ou busca via administrativa/consular deve ser avaliada com cautela e com apoio de assessoria especializada.

    Para quem pretende buscar reconhecimento agora, a orientação prática é instruir o pedido com o máximo de documentação e, quando for o caso, ajuizar ação no tribunal competente conforme o comune de nascimento do avo, observando a jurisprudência recente e as mudanças trazidas pelo Decreto Tajani. Para informações gerais sobre o tema, consultar a seção Cidadania Italiana do portal e acompanhar Notícias da Itália e conteúdos sobre Vida na Itália.

    A decisão do Tribunale di Venezia (sent. n. 20495/2026) reforça que, na via judicial, a prova documental contínua da linha de sangue e a ausência de demonstração de perda de cidadania pelo Ministério são elementos decisivos para o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.

    Read next