Tribunale di Venezia decide ação sobre cidadania iure sanguinis
Sentença do Tribunale di Venezia (n.20358/2026) trata de reconhecimento de cidadania italiana por descendência; decisão parcial/trecho não traz o dispositivo final.

Tribunale di Venezia decide ação sobre cidadania iure sanguinis
A Sezione specializzata del Tribunale di Venezia publicou trecho de uma sentença sobre pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis; o excerto disponível não traz o dispositivo final, por isso o resultado é apresentado como parcial, com base no texto divulgado pelo Diritto Pratico.
Resumo da decisão
- Processo: sentença n. 20358/2026, Tribunale di Venezia, publicada em 02/11/2026 (segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20358.html#4b658).
- Assunto: pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis por descendentes de cidadã italiana, proposto com rito semplificato.
- Situação processual: o Ministério não se constituiu e foi declarado contumaz; o processo foi instruído documentalmente e decidido por sentença.
- Observação essencial: o trecho divulgado da sentença não contém o dispositivo final — não aparece no excerto a expressão clara de acolhimento ou rejeição do pedido. Por isso o resultado é indicado como parcial, limitado ao conteúdo do texto disponibilizado.
Competência territorial — por que o caso foi julgado em Veneza
A decisão analisa a competência territoriale com base na Legge Delega n. 206/2021, que integrou a disciplina do art. 4 co. 5 do decreto‑legge 17/02/2017 n.13. Segundo a interpretação citada pelo Tribunal, quando o requerente reside no exterior, a ação é assegnata tenendo riguardo al comune di nascita del padre, della madre o dell'avo italiano.
- A Corte aplica a nova regra a partir de 180 dias após a entrada em vigor da Legge Delega; o Tribunal considera aplicável a partir de 22/06/2022.
- No caso concreto, a prova documental demonstra que o avo nasceu na província que torna competente o Tribunale di Venezia; por isso o processo foi distribuído e julgado naquela Sezione specializzata in materia di immigrazione.
A definição de competência é relevante para requerentes que morem no Brasil: a unidade judicial competente pode não ser o Tribunale do domicílio do requerente, mas sim o tribunal ligado ao comune italiano do ascendente. A aplicação prática da regra de competência deve, porém, ser verificada caso a caso, pois pode haver debates ou interpretações distintas em situações concretas. Para orientações práticas sobre procedimentos e territorialidade, veja também a seção sobre Cidadania Italiana.
Descendência feminina (iure sanguinis) — contexto legal e o que o Tribunal examinou
O pedido envolvia transmissão por linha feminina ocorrida em período anterior a normas e interpretações jurídicas posteriores. O Tribunal revisita a disciplina histórica e a jurisprudência para avaliar se houve interrupção da cadeia de transmissão:
- A legislação histórica (especialmente a L. 555/1912) previa regras que, na prática, favoreceram a transmissão pela via paterna; em certos momentos a mulher casada com estrangeiro podia ver sua cidadania afetada, impedindo a transmissão aos filhos.
- A Corte Costituzionale, com a sentenza n. 87/1975, declarou inconstituzionale a parte da norma que determinava a perda automática da cidadania feminina em função do casamento, o que modificou a leitura da transmissão por linha materna.
- Atualmente, a matéria é analisada à luz da L. n. 91/1992 e dos regolamenti di esecuzione, além das interpretações mais recentes dos tribunais.
No caso de Veneza, o Tribunal verificou as datas e os factos relevantes para determinar qual regime normativo era aplicável ao momento da transmissão feminina e se a cadeia de trasmissione fu interrotta. Como o trecho divulgado não contém o dispositivo, não é possível afirmar aqui o desfecho sobre o reconhecimento concreto.
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
- Competência: para quem mora no Brasil, a regra interpretada pelo Tribunal indica que, a partir de 22/06/2022, muitas ações judiciais de reconhecimento podem ser distribuídas ao Tribunale competente em razão do comune de nascimento do ascendente italiano. A competência deve ser sempre verificada caso a caso.
- Documentos e prova: o processo de Veneza foi instruído documentalmente; para requerentes brasileiros isso reforça a necessidade de reunir certidões italianas e brasileiras, com tradução juramentada e apostilamento, além de provas de naturalização ou da sua ausência por parte do ascendente.
- Processo e rito: o uso do rito semplificato e da representação por procuração apostillata indica que, em muitos casos, o procedimento judicial pode ser relativamente objetivo, mas depende de petições bem fundamentadas e da completa cadeia documental.
- Limitações administrativas e consulares (CORREÇÃO IMPORTANTE):
- Desde a entrada em vigor do DL 36/2025 (Decreto Tajani), convertido na Lei 74/2025, a via administrativa no comune sofreu alteração substantiva: em muitos casos NÃO É MAIS POSSÍVEL obter o reconhecimento administrativo diretamente no comune por requerentes estrangeiros que buscam o reconhecimento jure sanguinis de gerações mais remotas. Ou seja, o comune deixou de ser uma via praticável na maioria dos casos que antes se resolviam administrativamente.
- A via consular foi expressamente restringida: o reconhecimento consular passou a estar disponível apenas para filhos e netos de italianos; bisnetos e gerações posteriores não podem mais obter reconhecimento por via consular.
- A via judicial continua existindo, mas o Decreto Tajani introduziu efeitos que atingem o direito material: a norma declara que certas pessoas nascidas no exterior que não sejam filho ou neto de italiano NÃO ERAM e NUNCA FORAM italianas, retroagindo ao nascimento. Essa retroatividade material prejudica requerentes de gerações mais remotas. É imprescindível avaliar caso a caso e considerar esse impacto jurídico ao planejar a estratégia processual.
- Atenção à proteção de processos protocolados antes da entrada em vigor: o texto do decreto protege processos protocolados antes da sua vigência, mas a questão da retroatividade material permanece sensível e tem sido objeto de debates judiciais. Consulte advogado especializado.
- Importante: como o excerto da sentença não traz o dispositivo, famílias devem acompanhar a íntegra para confirmar se o pedido foi acolhido ou rejeitado.
Como acompanhar e o que fazer agora
- Solicite a íntegra da sentença n. 20358/2026 para conferir o dispositivo final e os fundamentos completos (o trecho consultado está no Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20358.html#4b658).
- Verifique a competência do Tribunal conforme o comune de nascimento do ascendente italiano antes de propor ação; isso afetará onde o processo deverá tramitar.
- Prepare documentação completa: certidões italianas e brasileiras, traduções, apostila, provas de não naturalização ou naturalização do ascendente na época relevante.
- Considere assessoria jurídica especializada em cidadania italiana para avaliar a via mais apropriada (ação judicial ou eventual pedido administrativo) conforme as regras vigentes. Tenha em mente que, após o DL 36/2025 (Lei 74/2025), a via administrativa no comune e a via consular para gerações remotas foram substancialmente limitadas ou excluídas, e que o decreto introduz retroatividade material que pode prejudicar requerentes de gerações mais distantes.
- Para contexto e guias práticos, leia materiais do portal sobre Cidadania Italiana e acompanhe as Notícias da Itália e a seção Vida na Itália.
Nota: este texto baseia‑se no trecho da sentenza n. 20358/2026 publicado pelo Diritto Pratico. O excerto consultado não contém o dispositivo final; a apresentação aqui é limitada ao conteúdo disponibilizado e às consequências processuais e normativas nele destacadas. Foi feita correção editorial para explicitar as consequências legais do DL 36/2025 (Lei 74/2025), em especial quanto à impossibilidade prática de reconhecimento administrativo no comune em muitos casos, à restrição consular a filhos e netos, e à retroatividade material do decreto.
Aguardando a publicação integral do dispositivo, o caso reforça a importância de verificar competência territorial, datas relevantes para a transmissão da cidadania e reunir documentação completa antes de iniciar qualquer procedimento.




