Italian Citizenship

Tribunale di Catanzaro reconhece competência e prossegue ação

Tribunal de Catanzaro declara competência e indefere suspensão requerida; processo sobre reconhecimento de cidadania iure sanguinis segue para decisão.

Tribunale di Catanzaro reconhece competência e prossegue ação
Foto: Dmitry Romanoff (Pexels)

Tribunale di Catanzaro reconhece competência e prossegue ação

O Tribunale di Catanzaro reconheceu sua competência e manteve o andamento de uma ação de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis, indeferindo pedido de suspensão apresentado pelo Ministério, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. (Sentenza n. 3925/2026, publicada em 26/10/2026.) Fonte: Diritto Pratico

Resumo da decisão — Tribunale di Catanzaro, sentenza n. 3925/2026

  • A decisão (sentenza n. 3925/2026, pubblicata il 26/10/2026) confirmou que o Tribunale di Catanzaro é competente para julgar o pedido de reconhecimento de cidadania iure sanguinis, tendo sido indicado o local de nascimento do ascendente italiano e a residência dos requerentes no exterior.
  • O Ministério (resistente) não contestou o mérito do pedido; pediu, como medida principal, a suspensão do processo em razão de uma questão de constitucionalidade suscitada pelo Tribunale di Bologna.
  • O Tribunal de Catanzaro considerou superveniente a decisão da Corte Costituzionale (sent. n. 142/2025, de 24/06/2025) e entendeu que não era adequada a suspensão requerida, mantendo o processo em pauta para decisão.
  • O trecho divulgado não contém a parte dispositiva final sobre o reconhecimento da cidadania aos requerentes; a decisão foi parcial quanto à competência e à suspensão. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a fase processual seguirá para decisão de mérito. Fonte: Diritto Pratico

O que isso significa na prática para famílias brasileiras — cidadania italiana, Tribunale di Catanzaro, iure sanguinis

  • A sentença reforça que o Tribunal do local de nascimento do ascendente italiano pode ser competente quando os requerentes residem no exterior, com base em previsão processual aplicada pela jurisprudência (ver art. 4, co. 5, d.l. n. 13/2017). Esse entendimento é relevante para brasileiros que têm antepassado nascido na Itália e optam pela via judicial.
  • A decisão confirma que pedidos judiciais podem prosseguir mesmo se houver questões de constitucionalidade suscitadas em outros tribunais, quando já exista decisão superveniente da Corte Costituzionale sobre a mesma matéria — nesse caso, a Corte já havia se manifestado (sent. n. 142/2025). Importante: essa redução da probabilidade de suspensão depende da identidade da questão constitucional e da avaliação do juiz no caso concreto.
  • Obs.: desde a entrada em vigor do Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) há mudanças relevantes nas rotas administrativas de reconhecimento (ver seção seguinte). Leia com atenção as advertências abaixo antes de decidir pela via administrativa ou judicial.

Prazos e procedimentos práticos — suspensão processual e tramitação

  • O processo em Catanzaro foi instruído por via documental e houve audiência em 26/10/2026 realizada nos termos do art. 127-ter c.p.c., demonstrando que, em circunstâncias apropriadas e a critério do juiz, ações de reconhecimento podem tramitar com concentração probatória. A aplicação do art. 127-ter depende do juiz e das características do caso.
  • Atenção sobre esgotamento de vias administrativas: a legislação e a prática foram alteradas em 2025–2026. Para algumas gerações (filhos e netos) a via consular administrativa permaneceu como rota possível por tempo limitado, mas para gerações posteriores (bisnetos e além) o quadro administrativo foi substancialmente restringido — veja seção "Efeito do Decreto Tajani" abaixo. Assim, a exigência de ter "esgotado o pedido administrativo consular" antes de ajuizar ação não é uma regra geral aplicável sem distinguir a geração do requerente e o momento em que o pedido foi protocolado. Em qualquer caso, a via judicial continua disponível em muitas situações, mas a estratégia deve ser avaliada caso a caso.
  • Requerentes residentes no Brasil devem reunir: certidões de nascimento e casamento do ascendente e da cadeia sucessória, provas de manutenção da cidadania do antepassado (transcrições, ausência de naturalização que tenha causado perda), além de documentos civis pessoais. Esses elementos são centrais para o mérito da ação.

Efeito do Decreto Tajani / Lei 74/2025 sobre rotas judiciais e administrativas

  • Diferente do que um resumo sucinto pode sugerir, o Decreto Tajani (DL 36/2025 convertido na L. 74/2025) produziu restrições relevantes e concretas nas rotas administrativas: a via consular foi restrita na prática aos filhos e netos de italiano; para bisnetos e gerações posteriores a via consular administrativa deixou de ser uma rota praticável na maioria dos casos. Paralelamente, o reconhecimento administrativo nos comuni (comune) deixou de ser uma via disponível para o processamento autônomo de muitos pedidos jure sanguinis (conforme efeitos regulamentares do Decreto 36/2025). Essas mudanças devem ser consideradas com atenção antes de optar por uma via administrativa.
  • Ponto essencial e muitas vezes mal compreendido: o Decreto Tajani contém efeitos de retroatividade material que afetam o direito substancial — em termos práticos, o texto legislativo declarou que certas pessoas nascidas no exterior e que não sejam filhos ou netos de italiano "nunca foram italianas". Essa declaração retroage ao nascimento da pessoa e, portanto, extingue um direito que alguns indivíduos vinham ostentando desde o nascimento (jure sanguinis). Essa retroatividade material é um dos elementos centrais que têm sido objeto de litígios e de análise pelos tribunais.
  • Consequência prática: embora a via judicial permaneça formalmente existente, o Decreto Tajani mudou o pano de fundo jurídico e criou obstáculos relevantes para requerentes de gerações posteriores (bisnetos e além). Os efeitos materiais da nova norma podem prejudicar direitos que eram reconhecidos antes da sua entrada em vigor. Por isso, em ações judiciais atuais é imprescindível avaliar cuidadosamente a proteção de processos protocolados antes do decreto e os argumentos constitucionais e de direito adquirido aplicáveis.

O que fazer agora — orientações práticas

  • Antes de ajuizar, confirme a competência do tribunal com base no local de nascimento do ascendente italiano e na situação concreta do caso. Reúna documentação civil completa e provas da manutenção da cidadania do ascendente.
  • Contratar advogado especializado em cidadania italiana é recomendável para avaliar estratégia (competência, instrução documental, eventuais questões constitucionais, e consequências do Decreto Tajani) e acompanhar intimações.
  • Atenção aos prazos e ao momento de protocolo: processos protocolados antes da entrada em vigor do Decreto Tajani podem gozar de proteção específica prevista no próprio decreto; a estratégia processual deve considerar essa proteção e a possibilidade de invocar direitos adquiridos ou princípios constitucionais, quando cabível.
  • Guarde cópias de todos os autos e acompanhe a jurisprudência da Corte Costituzionale e das Sezioni Unite da Corte di Cassazione, que têm força vinculante para os juízes italianos.

Conclusão A sentenza n. 3925/2026 do Tribunale di Catanzaro reafirma a competência do juízo do local de nascimento do ascendente para processar pedidos de reconhecimento de cidadania iure sanguinis por requerentes no exterior e negou a suspensão motivada por questão constitucional já decidida pela Corte Costituzionale, mantendo o processo em pauta para decisão de mérito. Importante: desde o Decreto Tajani (DL 36/2025/L. 74/2025) houve mudanças significativas nas rotas administrativas (consular e comune) e existe questão de retroatividade material que prejudica direitos de gerações posteriores; essas circunstâncias devem ser consideradas por quem planeja ação de reconhecimento. Fonte: Diritto Pratico

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