Italian Citizenship

Tribunale di Catanzaro confirma cidadania iure sanguinis

Sentença (Trib. Catanzaro, 28/09/2026) reconhece cidadania italiana por descendência; tribunal define competência e afasta exigência de esperar decisão administrativa.

Tribunale di Catanzaro confirma cidadania iure sanguinis
Foto: Giuseppe Di Maria (Pexels)

O Tribunale di Catanzaro reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis em sentenza n. 3712/2026, publicada em 28/09/2026, e decidiu, no caso concreto, que a via judicial pode ser proposta sem a prévia conclusão do procedimento administrativo consular nem a espera do prazo de 730 dias previsto no DPR 362/1994, conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

AVISO IMPORTANTE (contexto legal imprescindível): desde o Decreto Tajani (Decreto-Legge n. 36/2025, convertido na Lei 74/2025) houve alterações relevantes no cenário do reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Entre os efeitos mais importantes estão:

  • restrição da via consular: o reconhecimento consular ficou restrito a filhos e netos de cidadão italiano; bisnetos e gerações posteriores deixaram, na prática normativa trazida pelo decreto, de poder obter reconhecimento consular direto em muitos casos;
  • retroatividade material declarada pelo decreto: o diploma legislativo declara efeitos que alcançam o direito material de nascimentos ocorridos no passado, o que pode impedir o reconhecimento jure sanguinis de determinadas pessoas que, antes do decreto, eram consideradas portadoras do direito desde o nascimento;
  • a via judicial continua existindo, mas a interpretação e aplicação do decreto levantam questões complexas sobre retroatividade e proteção de processos já protocolados (observando que o próprio texto do decreto prevê proteção de processos ajuizados antes de sua entrada em vigor).

Esses pontos são centrais para qualquer leitura prática da sentença do Tribunale di Catanzaro: a decisão do tribunal vale para o caso concreto ali apreciado, mas deve ser lida à luz do DL 36/2025 e da subsequente jurisprudência e debates sobre retroatividade material.

Resumo da decisão — cidadania italiana, Tribunale di Catanzaro

A sentença n. 3712/2026, publicada em 28-09-2026 pelo Tribunale di Catanzaro, tratou de um pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis apresentado por uma requerente que se afirmou descendente direta de uma cidadã italiana nascida em 11-02-1943. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o tribunal acolheu o pedido e reconheceu o status de cidadã italiana da autora (fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3712.html#fa356).

O Ministério (Presidência do Conselho / Ministério competente) compareceu ao processo, tendo arguido questões relativas à constitucionalidade de normas discutidas em outros feitos; o Tribunale de Catanzaro registrou a superveniência da sentença da Corte Costituzionale n. 142/2025 (24/06/2025) e, no caso concreto, decidiu não suspender o andamento do feito, dando prosseguimento ao julgamento e proferindo reconhecimento.

Observação processual: a descrição das manifestações do Ministério e dos fundamentos de eventuais pedidos de suspensão é reproduzida a partir do texto publicado; leituras e efeitos em outros processos dependem do quadro temporal (data de protocolo) e da especificidade de cada caso.

Competência e como o caso foi distribuído — ação judicial e comune de origem

O Tribunale di Catanzaro declarou-se competente com fundamento no art. 4, co. 5, do decreto-legge n. 13/2017: quando o autor reside no exterior, a ação de reconhecimento de cidadania é atribuída ao tribunal correspondente ao comune de nascimento do antepassado italiano. No caso concreto, o ascendente era originário de um comune cuja circunscrição judicial recai sobre Catanzaro, justificando que a vara especializada daquela localidade julgasse a ação.

Esse critério de distribuição é prático para quem pretende a via judicial: é necessário identificar corretamente o comune de nascimento do ascendente italiano para determinar qual Tribunale será competente. Advogados italianos costumam orientar sobre essa verificação documental como primeiro passo processual.

Importante: embora a regra de competência acima seja aplicável, a viabilidade e o conteúdo da ação podem ser afetados pela aplicação do DL 36/2025/Lei 74/2025, conforme o caso e a geração do requerente.

Sobre a via administrativa/consular, o prazo de 730 dias e o impacto do Decreto Tajani

No caso apreciado, o tribunal admitiu a ação judicial sem exigir a prévia conclusão do procedimento consular nem a espera do prazo de 730 dias previsto no DPR 362/1994. Essa é uma decisão jurisdicional relativa ao caso concreto.

Contudo, é essencial acrescentar o seguinte contexto normativo que o leitor deve ter em conta:

  • Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025): restringiu substancialmente a via consular para o reconhecimento da cidadania, limitando-a, na prática, a filhos e netos de cidadão italiano. Bisnetos e gerações posteriores, em muitos casos, perderam a possibilidade de reconhecimento consular direto em razão do novo diploma.
  • Retroatividade material: o decreto contém declarações que atingem o direito material, retroagindo ao nascimento da pessoa em certos casos e excluindo, para determinadas gerações, o direito jure sanguinis que até então era reconhecido desde o nascimento. Essa é a questão central que tem motivado debates judiciais sobre compatibilidade com princípios constitucionais e sobre os limites da retroatividade legislativa.
  • Proteção de processos protocolados antes da entrada em vigor: o próprio texto do decreto prevê regras de proteção para ações já em andamento antes da sua vigência; entretanto, a extensão dessa proteção e a análise da retroatividade do direito dependem do exame concreto e da jurisprudência aplicável.

Portanto, a afirmação de que "não é condição de procedibilidade" a prévia tentativa administrativa é correta para este julgamento concreto, mas a sua aplicabilidade ampla não pode ser tomada à margem do DL 36/2025. Requerentes (especialmente bisnetos e gerações posteriores) precisam de orientação específica sobre se e como o decreto afeta seu direito e qual via (consular, quando ainda possível; administrativa no comune em casos muito limitados; ou judicial) é praticável no seu caso.

Precedentes e impacto da Corte Costituzionale

O Tribunale de Catanzaro tomou nota da sentença da Corte Costituzionale n. 142/2025 (24/06/2025), que foi considerada relevante para o manejo da questão de constitucionalidade suscitada noutros feitos. A Corte Costituzionale é órgão distinto da Corte di Cassazione e tem competência para avaliar a compatibilidade de normas com a Constituição.

Entretanto, o panorama jurisprudencial e legislativo foi alterado pelo DL 36/2025/Lei 74/2025, cuja aplicação tem sido objeto de questionamentos constitucionais e civis que exigem avaliação caso a caso. A existência de decisões favoráveis de tribunais de primeira instância (como em Catanzaro) não significa que o quadro geral deva ser interpretado de forma absoluta para todas as gerações e situações sem considerar o Decreto Tajani e suas possíveis impugnações.

Implicações práticas para famílias brasileiras

  • A via judicial continua sendo uma alternativa para reconhecimento de cidadania, mas o contexto normativo mudou: o DL 36/2025/Lei 74/2025 restringiu a via consular e trouxe efeitos retroativos que podem impedir o reconhecimento jure sanguinis para bisnetos e gerações posteriores. Consulte sempre um advogado especializado para avaliar a situação específica antes de tomar decisões.
  • Identificar o comune de nascimento do ascendente italiano segue sendo praxe essencial para determinar a competência do Tribunale competente, nos termos do art. 4 co.5 DL 13/2017.
  • Documentos essenciais continuam sendo as certidões de nascimento e casamento em cadeia completa, bem como a prova de não-naturalização do ascendente italiano (quando exigível). Entretanto, a existência documental não elimina a necessidade de analisar se o direito material persiste após a aplicação do DL 36/2025 ao caso concreto.
  • Processos protocolados ANTES da entrada em vigor do DL 36/2025 têm regras específicas de proteção previstas pelo próprio decreto; a análise deve ser feita à luz do texto legal e da jurisprudência aplicável.

Atenção: este artigo refere-se à decisão do Tribunale di Catanzaro no caso concreto e acrescenta o contexto necessário sobre o DL 36/2025/Lei 74/2025. Para orientação específica sobre casos individuais, principalmente para bisnetos e gerações posteriores ao ascendete italiano, busque consultoria jurídica especializada.

Para quem busca orientação inicial sobre cidadania, o portal reúne materiais explicativos em nossa seção sobre Cidadania Italiana. Para acompanhar outros desdobramentos e decisões judiciais sobre o tema, consulte nossa cobertura em Notícias da Itália e textos sobre a vida dos descendentes na Europa em Vida na Itália.

"Sentenza n. 3712/2026, Tribunale di Catanzaro" — texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3712.html#fa356

Em conclusão, a decisão do Tribunale di Catanzaro confirma que, no caso concreto, a via judicial permitiu o reconhecimento da cidadania por descendência sem exigir a prévia exaustão do caminho administrativo consular. Contudo, dada a alteração normativa trazida pelo Decreto Tajani (DL 36/2025/Lei 74/2025) — com suas restrições à via consular e efeitos retroativos sobre o direito material — é imprescindível analisar cada caso individualmente e obter aconselhamento jurídico especializado antes de presumir a aplicabilidade geral desse entendimento.

Read next