Tribunale di Bologna decide sobre reconhecimento de cidadania
Sentença (Tribunale di Bologna, n.5766/2026) trata reconhecimento iure sanguinis; aplica regra anterior por pedido judicial protocolado antes de 27/03/2025.

Tribunale di Bologna decide sobre reconhecimento de cidadania
CATEGORIA: cidadania
CONTEÚDO (Markdown): O Tribunale di Bologna proferiu sentença sobre pedido de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, decidindo que ações judiciais protocoladas antes de 27/03/2025 não são alcançadas pela nova disciplina do Decreto Tajani (D.L. 36/2025). Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (sentenza n. 5766/2026, Tribunale di Bologna, publicada em 21/09/2026), o Ministério foi declarado contumaz e o pedido dos autores deverá seguir as regras anteriores à introdução do art. 3‑bis na Lei 91/1992.
Resumo da decisão — Tribunale di Bologna, sentenza n. 5766/2026
- Sentença n. 5766/2026, publicada em 21/09/2026, conforme o texto disponível no Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/bologna/2026/5766.html#03246.
- O Tribunal declarou a contumácia do Ministério, isto é, reconheceu que o réu (Ministério) foi regularmente citado e não constituiu defesa.
- Determinou que o pedido judicial dos autores não está sujeito ao novo art. 3‑bis inserido na Lei 91/1992 pelo D.L. 36/2025 (Decreto Tajani), porque a ação foi depositada antes das 23:59 de 27/03/2025.
- A decisão aborda ainda o requisito do interesse ad agire, lembrando que, em regra, o Judiciário atua quando há silêncio ou negação da administração.
O que mudou na prática para famílias brasileiras — cidadania italiana e D.L. 36/2025
- A sentença confirma que pessoas que ingressaram com ação judicial para reconhecimento de cidadania italiana antes de 27/03/2025 podem prosseguir sob a disciplina vigente até essa data, em conformidade com a proteção processual prevista no próprio D.L. 36/2025.
- Atenção: a proteção prevista no decreto refere‑se à proteção processual de ações protocoladas antes da entrada em vigor, mas há questão jurídica pendente sobre a retroatividade material do decreto (ou seja, a declaração normativa que pode atingir o direito nascido com a pessoa). Essa matéria está sendo objeto de debate em instâncias superiores.
- Importante: o D.L. 36/2025 (Decreto Tajani), convertido na L. 74/2025, restringiu o acesso administrativo de reconhecimento em dois pontos essenciais que afetam a prática:
- o consulado deixou de poder processar pedidos de reconhecimento para bisnetos e gerações posteriores — a via consular ficou restrita a filhos e netos;
- o reconhecimento diretamente no comune deixou de ser, na prática, uma via disponível para estrangeiros residentes em muitos casos (a disciplina a partir de 2025 impôs limitações que reduziram essa possibilidade).
- A via judicial continua existente e é a rota restante para muitos requerentes (especialmente bisnetos e além), embora o novo diploma tenha introduzido regras restritivas que impactam o direito material e a prática administrativa.
Prazos, provas e procedimento administrativo
- O Tribunal reiterou que o reconhecimento por iure sanguinis é, em princípio, um direito que nasce do vínculo de sangue, mas as vias administrativas sofreram alterações normativas após 2025. Portanto, a orientação genérica de esgotar a via administrativa antes do Judiciário não se aplica igualmente a todos os casos na prática atual:
- para filhos e netos de italianos, a via consular ainda existe, mas sujeita às novas regras;
- para bisnetos e gerações posteriores, a via consular não está mais disponível; muitos casos dependem da via judicial;
- o comune deixou de ser, na prática, uma via eficaz para reconhecimento administrativo de estrangeiros em muitos cenários pós‑2025.
- As provas exigidas continuam sendo as documentais que comprovem a linha de ascendência — certidões de nascimento, casamento e óbito, além de eventuais transcrições nos registros italianos — mas a estratégia processual deve considerar as limitações administrativas atuais.
- A sentença tem efeito relevante sobretudo para quem já havia protocolado ação antes de 27/03/2025: essa situação não perde eficácia processual em razão da nova lei, conforme o entendimento do Tribunal, mas as questões relativas à retroatividade material do Decreto permanecem juridicamente sensíveis.
Efeitos do Decreto Tajani (D.L. 36/2025) e relação com a L. 74/2025
- O julgamento esclarece que o novo art. 3‑bis (D.L. 36/2025) é de natureza restritiva e, na interpretação do Tribunale di Bologna, alcança processos iniciados após 27/03/2025. A conversão do decreto na Lei 74/2025 manteve a disciplina introduzida pelo Decreto.
- Porém, é crucial distinguir dois planos jurídicos:
- proteção processual: o texto do decreto prevê proteção para processos protocolados antes da entrada em vigor — esses processos, em regra, não são atingidos processualmente pelas novas normas;
- retroatividade material: o decreto declara mudanças que atingem o direito material de quem nasceu fora da Itália; há controvérsia sobre se uma norma nova pode extinguir retroativamente um direito que uma pessoa adquiriu ao nascer (questão que tem suscitado questionamentos nas instâncias superiores).
- Famílias interessadas devem acompanhar a evolução da jurisprudência (inclusive decisões das Sezioni Unite e da Corte Costituzionale) e eventuais medidas legislativas ou judiciais posteriores, pois interpretações diversas em outros tribunais ou intervenções da Corte Costituzionale podem modificar o quadro.
O que fazer agora — passos práticos
- Se já ingressou com ação antes de 27/03/2025: comunicar a sentença ao advogado responsável e avaliar os próximos passos processuais (pedidos de execução, transcrição de sentenças, diligências para cumprimento). Processos protocolados antes da entrada em vigor estão protegidos processualmente pelo texto do decreto, mas deve‑se considerar os eventuais riscos relacionados à discussão sobre retroatividade material.
- Se ainda não iniciou o processo: analisar a situação concreta antes de seguir um rito padrão. Considerar:
- se é filho ou neto de italiano, a via consular ainda pode ser acessível (com as restrições legais aplicáveis);
- se é bisneto ou geração posterior, a via consular não está disponível na prática e a via judicial costuma ser a rota adequada;
- o reconhecimento direto no comune foi, em muitos casos, limitado na prática desde 2025.
- Em todos os casos, recomenda‑se consultar um advogado especializado em cidadania italiana para verificar documentos, datas e a melhor estratégia (judicial vs. administrativa) conforme a situação concreta.
"Art. 3‑bis inserido na Lei 91/1992 pelo D.L. 36/2025" — norma que introduziu restrições à via administrativa e consular, conhecida como Decreto Tajani e convertida na L. 74/2025.
Conclusão A sentença do Tribunale di Bologna (n. 5766/2026) oferece segurança processual a quem já havia ajuizado ações antes de 27/03/2025, permitindo seguir sob a disciplina anterior ao Decreto Tajani em termos processuais. Para requerentes que ainda não moveram ação, a recomendação é avaliar com cuidado a via mais adequada: a via administrativa consular está hoje limitada a filhos e netos; para bisnetos e gerações posteriores a via judicial costuma ser necessária. Monitorar a jurisprudência e eventuais decisões constitucionais é essencial, porque a questão da retroatividade material do Decreto permanece juridicamente sensível.
Para acompanhamento de conteúdos relacionados, ver também as seções do Raízes Italianas sobre Cidadania Italiana e notícias sobre o tema em Notícias da Itália e Vida na Itália.





