Cidadania italiana: novas regras (2025) e quem tem direito
Reforma de 2025 alterou critérios para cidadania por descendência. Saiba sobre artigo 3‑bis, exceções, prazos de transição e documentos necessários.

Cidadania italiana: novas regras (2025) e quem tem direito
A reforma de 2025 alterou quem pode pleitear a cidadania italiana por descendência: o Decreto‑Lei nº 36/2025 (convertido na Lei nº 74/2025) introduziu o artigo 3‑bis na Lei nº 91/1992 e impôs novos critérios e exceções. Pedidos formalizados até 23h59 (horário de Roma) de 27 de março de 2025 podem ser submetidos a regras de transição previstas pelo decreto.
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Resumo da reforma e marco temporal
O Decreto‑Lei nº 36/2025 — conhecido como Decreto Tajani — e sua conversão na Lei nº 74/2025 incluíram o artigo 3‑bis na Lei nº 91/1992, que regula a cidadania italiana. A mudança restringe o reconhecimento para muitas pessoas nascidas fora da Itália, introduzindo requisitos objetivos e exceções previstas em lei.
Ponto essencial sobre retroatividade: o decreto não se limita a regular procedimentos futuros; ele declara efeitos sobre o direito material de cidadania de certas pessoas nascidas no exterior. Em outras palavras, para muitas pessoas o decreto retroage ao nascimento e altera a condição jurídica que anteriormente existia. Essa retroatividade material é o cerne da controvérsia jurídica em torno do decreto.
O marco temporal para proteção por regras de transição é a data-limite de protocolo: pedidos administrativos formalmente registados até as 23h59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025, bem como ações judiciais propostas até essa data, podem receber tratamento de transição conforme o texto do decreto. Apenas pedidos efetivamente protocolados dentro do prazo (com número e data de protocolo comprováveis) gozam dessa proteção.
Quem ainda pode ter direito por descendência
A cidadania por descendência (jus sanguinis) não foi totalmente extinta, mas o alcance do direito foi significativamente restringido:
- Filhos e netos: permanecem como classes de requerentes com caminhos administrativos/judiciais mais claros. A via consular continua disponível para filhos e netos que preencham os requisitos legais.
- Bisnetos e gerações posteriores: a via consular deixou de ser disponível para bisnetos e gerações posteriores após o Decreto‑Lei nº 36/2025. Além disso, a própria norma tem caráter retroativo em relação ao direito material, de modo que muitos descendentes de gerações distantes foram, pela nova redação, privados do direito que antes detinham desde o nascimento, salvo hipóteses de exceção expressamente previstas e aplicáveis. Ou seja, não basta apenas a existência de exceções: é necessário analisar caso a caso e considerar que a norma pode ter eliminado o direito material para muitos requerentes.
- A análise é individual: deve‑se verificar a qualidade e o momento das naturalizações dos ascendentes, a aplicação da perda automática prevista no art. 12 §2 da Lei 555/1912 (menor integrado em caso de naturalização do genitore em país estrangeiro) e a compatibilidade com as exceções do art. 3‑bis.
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Exceções relevantes na nova lei
O artigo 3‑bis prevê exceções que podem preservar o direito à cidadania mesmo quando o requerente nasceu fora da Itália e possui outra cidadania. Entre as exceções mais citadas e seu alcance prático:
- Ascendentes de primeiro ou segundo grau: se um ascendente de primeiro ou segundo grau (por exemplo, pai/mãe ou avô/avó) detinha exclusivamente a cidadania italiana — ou a possuía no momento da morte — isso pode ser causa para reconhecimento em certas situações previstas em lei.
- Residência legal na Itália: o artigo prevê hipóteses em que a residência legal do progenitor em território italiano antes do nascimento do descendente pode influir na análise; requisitos probatórios e temporais são estritos (por exemplo, prova documental de residência legal por determinado período).
- Linha materna e 1º de janeiro de 1948: casos envolvendo maternidade e filhos nascidos antes de 1º/01/1948 continuam sensíveis e, na prática, dependem frequentemente da via judicial, dado o quadro jurisprudencial sobre igualdade e aplicação de normas antigas.
Cada exceção tem requisitos de prova documental e temporal; por isso, a verificação caso a caso e a avaliação jurídica são essenciais.
Pedidos iniciados antes da reforma
O decreto prevê proteção/transição para pedidos que tenham sido formalmente protocolados (com número e data de protocolo) até 23h59 (hora de Roma) de 27/03/2025. Procedimentos informais — como mera coleta de documentos, envio de e‑mail sem protocolo, pagamento a assessorias ou indicação em uma "fila informal" — não equivalem automaticamente a protocolo formal. Confirme sempre o número de protocolo e a data/hora de registro junto ao órgão competente.
Observação importante sobre processos e retroatividade: embora pedidos formalmente protocolados antes da entrada em vigor estejam protegidos pelo texto do decreto, a norma declarativa de retroatividade material significa que a existência do direito em si pode ter sido afetada para muitos descendentes nascidos no exterior que não são filhos ou netos. Essa distinção entre proteção processual (protocolos anteriores) e perda do direito material é central e deve ser analisada com aconselhamento jurídico.
Procedimentos, prazos e vias possíveis
A via adequada depende do perfil do requerente e da exceção aplicável:
- Via consular: permanece disponível para filhos e netos, mas foi fechada para bisnetos e gerações posteriores pela redação do Decreto‑Lei nº 36/2025 / Lei 74/2025.
- Registro no Comune (registro anagráfico na Itália): o reconhecimento administrativo no Comune para requerentes nascidos no exterior deixou de ser uma via viável na maioria dos casos após o decreto; muitas situações que antes eram tratadas administrativamente foram direcionadas para a via judicial ou ficaram sujeitas às novas regras restritivas.
- Via judicial: continua disponível e, em muitos casos (por exemplo, filhos de mãe italiana nascidos antes de 1948 ou disputas sobre a retroatividade material), é a via necessária. Note que decisões das Sezioni Unite da Corte di Cassazione têm força vinculante para os juízes italianos, e a questão da retroatividade do decreto tem sido debatida na jurisdição.
Há regras específicas para filhos menores e hipóteses de aquisição por declaração; cada procedimento tem prazos e documentos próprios. Antes de investir em traduções, apostilhas, certidões ou honorários, confirme qual regra legal se aplica ao caso concreto.
Documentos, custos e o que confirmar
O reconhecimento depende de documentação que comprove laços sanguíneos, naturalizações, datas e residências. Entre os itens comuns:
- certidões de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes;
- comprovantes de naturalização ou documentos que demonstrem ausência de naturalização (non naturalization);
- eventuais registros de residência na Itália e outros documentos probatórios exigidos pela exceção aplicável.
Os custos e prazos variam conforme a via (consulado, Comune, judicial) e o país de residência. O portal acompanha decisões da Corte Costituzionale, da Corte di Cassazione (incluindo Sezioni Unite) e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) para atualização dos requisitos. Antes do protocolo, confirme junto ao órgão competente quais documentos são exigidos e o formato aceito.
Conclusão
A reforma de 2025 alterou de forma substantiva a paisagem da cidadania italiana por descendência: o direito ainda existe, mas foi substancialmente restringido, a via consular foi fechada para bisnetos e gerações posteriores, e o reconhecimento administrativo no Comune deixou de ser viável na maior parte dos casos. Além disso, o decreto tem efeitos retroativos sobre o direito material de muitas pessoas nascidas no exterior — esse é o ponto central da controvérsia jurídica. Cada caso exige análise documental e jurídica detalhada para definir a via adequada — administrativa (quando aplicável e protocolada antes do prazo de transição) ou judicial — e o elenco de provas necessárias.
Fonte: Italianismo




