Italian Citizenship

Campobasso reconhece cidadania ítalo-brasileira via avó

Tribunal de Campobasso julgou procedente ação de família brasileira por cidadania italiana iure sanguinis, mesmo com duas rupturas por linha feminina antes de 1948.

Campobasso reconhece cidadania ítalo-brasileira via avó
Foto: Ilustração

O Tribunale di Campobasso reconheceu a cidadania italiana de uma família brasileira que herdou o direito por via materna, em uma linhagem marcada por duas rupturas anteriores a 1948. A decisão, proferida na sentenza n. 573/2026 e publicada em 11 de setembro de 2026, confirma que a via judicial segue sendo caminho viável para os chamados "casos 1948", mesmo em um cenário de restrições crescentes ao reconhecimento administrativo da cidadania italiana.

O que decidiu o Tribunal de Campobasso

Na sentença de número 573/2026, o Tribunale Ordinario di Campobasso julgou procedente o pedido de reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis apresentado por um grupo de requerentes brasileiros da mesma família. O processo, registrado sob R.G. 2361/2024, foi protocolado em 2024 e teve desfecho cerca de 32 meses depois, em 2026.

Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério do Interior italiano, réu no processo, não se apresentou em juízo e foi declarado revel. Já o Ministério Público, que atua nesses processos como parte interveniente, manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, entendendo que a documentação genealógica apresentada era suficiente para comprovar a linha de descendência alegada.

Quem são os autores e a linha de descendência

O processo reuniu vários ricorrentes de um mesmo núcleo familiar, alguns litigando em nome próprio e outros representando filhos menores de idade — estratégia comum em ações judiciais de cidadania italiana quando várias gerações de uma mesma família buscam o reconhecimento simultaneamente.

A descendência foi comprovada a partir de um antepassado italiano nascido no Sul da Itália, que emigrou para o Brasil e jamais se naturalizou brasileiro. Essa informação foi atestada por certidão negativa de naturalização, documento juntado aos autos e considerado peça central da instrução processual — já que a ausência de naturalização do emigrante original é requisito indispensável para preservar a transmissão da cidadania aos descendentes.

A família apresentou ainda uma árvore genealógica detalhada, com múltiplas gerações e ramificações, conectando o antepassado italiano aos requerentes atuais por meio de certidões de nascimento, casamento e óbito devidamente traduzidas e legalizadas.

O ponto central: transmissão por linha materna antes de 1948

O elemento mais relevante da decisão está na identificação, pelo juiz, de duas rupturas na cadeia de transmissão por linha feminina, ambas anteriores à Constituição italiana de 1948. Uma das mulheres da família se casou com um estrangeiro em 1928, e outra, em 1936.

Pela legislação italiana vigente à época — a Lei 555/1912 —, apenas o pai podia transmitir a cidadania aos filhos, salvo raras exceções. Além disso, a mulher italiana que se casasse com um estrangeiro perdia automaticamente sua cidadania italiana, sem que isso resultasse de escolha própria. Como consequência, essas mulheres não podiam repassar a cidadania italiana aos filhos nascidos desses casamentos, ainda que biologicamente descendentes de um cidadão italiano.

Esse é o cenário clássico conhecido como caso 1948, ou transmissão por linha materna: a Constituição de 1948, ao instituir o princípio da igualdade entre homens e mulheres, não teve efeito retroativo automático reconhecido pela via administrativa. Por isso, esses casos exigem necessariamente uma ação judicial, já que os consulados e, mais recentemente, os próprios comuni italianos não processam esse tipo de pedido por via administrativa.

O fundamento jurídico usado pelo juiz

Para fundamentar a decisão, o juiz de Campobasso citou expressamente o precedente firmado pela Corte di Cassazione, em decisão das Sezioni Unite (Cass. civ., SS.UU., n. 25317/2022). Segundo esse entendimento, que tem força vinculante para os demais juízes italianos, quem pleiteia o reconhecimento da cidadania italiana precisa provar apenas dois elementos: o fato aquisitivo — isto é, o nascimento do antepassado italiano sem que este tenha se naturalizado em outro país — e a linha de transmissão até o requerente.

De acordo com esse precedente, não é necessário comprovar a "ausência de naturalização" de cada um dos ascendentes intermediários da cadeia sucessória, mas apenas do emigrante original que deixou a Itália. No caso julgado em Campobasso, o tribunal considerou que a prova documental apresentada pela família era suficiente e coerente para acolher integralmente o pedido, reconhecendo a cidadania italiana de todos os requerentes envolvidos na ação.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

A decisão de Campobasso reforça que, mesmo diante das restrições recentes impostas ao reconhecimento administrativo da cidadania — como as trazidas pelo Decreto Tajani e pela Lei 74/2025 —, a via judicial continua acessível e vem sendo utilizada com sucesso para casos de transmissão por linha materna anterior a 1948.

Vale destacar que o processo levou cerca de 32 meses entre o protocolo e a sentença final, prazo que incluiu uma concessão de 60 dias adicionais pelo juiz para que os autores corrigissem falhas na petição inicial. Esse detalhe reforça a importância de reunir e organizar toda a documentação genealógica com rigor antes de ingressar com a ação, evitando atrasos processuais.

O caso também ilustra uma tendência observada em diversos tribunais italianos: a reunião de vários membros de uma mesma família em um único processo judicial, o que pode representar economia de tempo e de custos em comparação a ações individuais separadas para cada requerente.

Fonte e verificação

O texto integral da sentença n. 573/2026 está disponível no portal jurídico Diritto Pratico. A decisão foi proferida em primeira instância pelo Tribunale Ordinario di Campobasso, na seção especializada em imigração, proteção internacional e livre circulação de cidadãos da União Europeia — órgão que, na Itália, concentra a competência para julgar ações de reconhecimento de cidadania iure sanguinis.

A sentença se soma a uma série de decisões recentes de tribunais italianos que continuam validando o direito de descendentes de italianos por linha materna anterior a 1948, mesmo em meio às mudanças legislativas que têm restringido outras vias de acesso à cidadania. Mais casos como este podem ser acompanhados na seção de notícias da Itália do Raízes Italianas, assim como orientações práticas sobre documentação e trâmites estão disponíveis na seção de vida na Itália.

O caso de Campobasso confirma que famílias brasileiras com ancestralidade italiana marcada por transmissão materna antes de 1948 ainda podem obter o reconhecimento da cidadania, desde que reúnam prova documental sólida e recorram à via judicial adequada.

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