Tribunale di Venezia reconhece competência em ação de cidadania
Sentença (23/09/2026) do Tribunale di Venezia reconhece interesse e competência em processo de cidadania iure sanguinis para requerentes residentes no exterior.

Tribunale di Venezia reconhece competência em ação de cidadania
CATEGORIA: cidadania
CONTEÚDO (Markdown): A decisão do Tribunale di Venezia (sentenza n. 17570/2026, publicada em 23/09/2026) reconheceu o interesse dos autores em promover ação judicial para reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis e declarou sua própria competência territorial para julgar o caso. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a parte resistente não compareceu (contumácia) e o Ministério Público foi informado, sem apresentar conclusões; o trecho disponível trata da admissão da ação, da competência e do enquadramento processual, não contendo decisão final sobre o mérito do reconhecimento. (Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17570.html#295fe)
Resumo da decisão — Tribunale di Venezia, cidadania italiana, iure sanguinis
- Sentença n. 17570/2026, Tribunale di Venezia, publicada em 23/09/2026 (fonte: Diritto Pratico).
- O Tribunal declarou que os autores têm interesse ad agire para pedir reconhecimento da cidadania iure sanguinis e reconheceu sua própria competência territorial com base nas normas processuais e no artigo aplicável sobre competência para ações de reconhecimento de cidadania.
- A parte resistente não se constituiu em juízo (contumácia). O Ministério Público foi chamado a intervir e não apresentou conclusões na fase citada.
- O trecho divulgado não resolve o mérito (se a cidadania será ou não reconhecida); trata-se da fase de admissão da ação e da confirmação do foro competente. (Fonte: Diritto Pratico)
Fundamentos jurídicos e pontos‑chave do juiz — competência judicial e procedimento
- O Tribunal reiterou que a matéria de cidadania é tratada no processo civil contencioso e exige controversia para justificar a via judicial, conforme o art. 100 c.p.c.
- O juiz considerou presente uma situação de incerteza sobre a possibilidade de obter reconhecimento por via administrativa, o que legitima o ingresso da ação judicial (interesse ad agire), conforme exposto na decisão.
- Para definir o foro, aplicou‑se a norma que, desde 22/06/2022, alterou a competência para ações de reconhecimento de cidadania propostas por residentes no exterior, atribuindo a competência ao tribunal do local de nascimento do ascendente italiano. Com base nisso, o Tribunale di Venezia foi considerado competente em razão do local de nascimento do avô.
- Foi registrado o estado de contumácia da autoridade ré e seguida a tramitação ao Ministério Público, nos termos do procedimento previsto para matérias de status (citados no texto jurídico os arts. processuais pertinentes, inclusive menção a art. 127 ter e art. 281 c.p.c. na fase processual).
O que isso significa na prática para famílias brasileiras — competência, foro e estratégia
- Processo: descendentes de italianos cujo ascendente nasceu na área de competência do Tribunale di Venezia podem ajuizar no tribunal competente quando houver interesse judicial. Após o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na L. 74/2025), muitos requerentes dependem da via judicial, pois a possibilidade de reconhecimento administrativo no comune para estrangeiros foi substancialmente retirada na maioria dos casos.
- Competência territorial: desde 22/06/2022, para requerentes residentes no exterior, a ação pode ser proposta no tribunal correspondente ao comune de nascimento do pai, mãe ou avô italiano — é essencial confirmar o local de nascimento do ascendente para escolher corretamente o foro.
- Efeito prático: o reconhecimento pelo Tribunale di Venezia do interesse e da competência facilita o prosseguimento do processo judicial. Contudo, o trecho da sentença citado não confirma se a cidadania foi concedida; trata‑se de decisão interlocutória sobre admissibilidade/foro.
Prazos, provas e documentos relevantes para ajuizamento
- Documentos essenciais:
- certidões de nascimento e casamento (do requerente e dos ascendentes);
- prova documental de que o ascendente italiano não se naturalizou antes do nascimento do descendente (quando aplicável);
- traduções e apostilas conforme as regras de direito internacional privado.
- Regras processuais: a decisão menciona dispositivos processuais (entre outros, referência a art. 127 ter e art. 281 c.p.c.) que regulam prazos e fases instrutórias; interessados devem observar prazos de notificações e de produção de provas no procedimento civil italiano.
- Recomenda‑se acompanhamento por advogado italiano. Dado o quadro legislativo atual (DL 36/2025 / L. 74/2025), o advogado deverá avaliar a viabilidade processual e informar sobre limitações decorrentes do Decreto Tajani.
Consequências do Decreto Tajani / L. 74/2025 e recomendações práticas
- Observação obrigatória: o trecho da sentença consultado não menciona explicitamente o Decreto Tajani (DL 36/2025 / L. 74/2025). Contudo, é imprescindível ter clareza sobre os efeitos dessa norma. O Decreto Tajani RESTRINGE direitos e tem efeito retroativo de natureza material em relação ao reconhecimento iure sanguinis: declara que quem nasceu fora da Itália e não é filho ou neto de italiano (isto é, gerações mais remotas, como bisnetos) NUNCA FOI ITALIANO, com impacto direto sobre o direito à cidadania desde o nascimento.
- Consequências práticas da retroatividade: a lei nova não se limita a regular processos futuros; ela altera o direito material, retirando o status de cidadão que determinados descendentes tinham até então. Processos protocolados ANTES da entrada em vigor do Decreto podem ter proteção prevista pelo próprio texto do decreto — esse ponto é complexo e exige análise específica caso a caso — mas a regra geral é que o DL 36/2025/L.74/2025 restringiu as vias administrativas/consulares e o alcance do reconhecimento por jure sanguinis.
- A via consular e administrativa: após o Decreto Tajani, a via consular foi restrita a filhos e netos; bisnetos e gerações posteriores não têm mais acesso consular para o reconhecimento. Também não é mais possível obter reconhecimento administrativo no comune na maioria dos casos para requerentes estrangeiros/residentes no exterior.
Passos práticos recomendados:
- reunir e organizar certidões com apostila e tradução;
- confirmar o local de nascimento do ascendente para definir o foro;
- contratar advogado italiano para avaliar imediatamente a situação à luz do DL 36/2025 / L. 74/2025, considerando a retroatividade material e proteção de processos anteriores, e para decidir estratégia processual (ajuizamento judicial quando apropriado);
- verificar se o processo em questão foi protocolado antes da entrada em vigor do Decreto e obter análise jurídica especializada sobre proteção aplicável.
Conclusão A sentenza n. 17570/2026 do Tribunale di Venezia confirmou, na fase de admissão, o interesse dos autores em propor ação de reconhecimento de cidadania iure sanguinis e declarou a competência territorial do tribunal com base nas normas aplicáveis, tendo a parte resistente se mantido contumaz e o Ministério Público não formulado conclusões naquele momento. O trecho disponível trata da admissibilidade e do foro — a decisão final sobre o mérito do reconhecimento não está presente no fragmento divulgado. Em qualquer caso, diante das restrições introduzidas pelo Decreto Tajani (DL 36/2025 / L. 74/2025), interessados devem procurar assessoria jurídica italiana especializada para avaliar impactos materiais e estratégicos antes de qualquer protocolo.
(Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17570.html#295fe)





