Cidadania Italiana

Tribunale di Venezia confirma competência e norma aplicável (sent.)

Veneza: tribunal reconhece competência e aplica lei anterior à reforma (L.74/2025) em processo de cidadania iniciado em 2024. Ministério contumaz.

Tribunale di Venezia confirma competência e norma aplicável (sent.)
Foto: Claudia Solano (Pexels)

A sentença do Tribunale di Venezia (n. 18351/2026), publicada em 07/10/2026, confirmou a competência do foro e aplicou a disciplina anterior à reforma (Lei n.91/1992) em um pedido coletivo de reconhecimento de cidadania jure sanguinis protocolado em 2024. O Ministério do Interior não se constituiu no processo — foi declarado contumaz — e a decisão considerou que o pedido deve ser julgado pelo tribunal do local de nascimento do ascendente italiano.

Resumo da decisão — Tribunale di Venezia, cidadania italiana

A sentença n. 18351/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 07/10/2026, julgou um pedido coletivo de reconhecimento de cidadania italiana por descendência. O processo foi protocolado em 2024 e tramitou por cerca de 33 meses; a audiência principal foi informada em 28/09/2026, com as partes apresentando notas escritas em substituição à presença oral. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Tribunal registrou que o Ministério do Interior havia sido notificado, mas não apresentou defesa, sendo declarado contumaz. A Corte declarou sua competência por se tratar do local de nascimento do avô italiano e entendeu aplicável a disciplina anterior à reforma (Lei n.91/1992), por se tratar de pedido depositado antes da vigência do DL 36/2025 (convertido na Lei 74/2025). Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18351.html#44514.

Fundamentos jurídicos relevantes — competência judicial e lei 74/2025

O Tribunal baseou sua declaração de competência em mudança normativa e interpretação consolidada relativa à determinação do foro quando o requerente reside no exterior. Em especial, a decisão cita a norma que vincula a ação ao local de nascimento do ascendente italiano para processos envolvendo residentes fora da Itália, justificando, assim, a competência do Tribunale di Venezia para conhecer do pedido apresentado por descendentes.

Quanto à norma aplicável, o Tribunal distinguiu entre data de protocolo do pedido e entrada em vigor da reforma (DL 36/2025, convertida na Lei 74/2025). Como o pedido foi depositado antes da vigência da reforma, o juiz aplicou a disciplina anterior — a Lei n.91/1992 — para avaliar os pressupostos do reconhecimento jure sanguinis. O entendimento da corte, conforme registrado, respeita a proteção dos atos e pedidos apresentados antes da modificação legislativa, mantendo o exame segundo as regras vigentes à época do protocolo. Fonte: texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

"O pedido foi depositado antes da entrada em vigor da reforma; aplicam-se, portanto, as disposições anteriores" — conforme excerto do texto da sentença publicado pelo Diritto Pratico.

O processo registrou também a intervenção de uma interessada nascida antes de 28/03/2025 (data identificada como vigência da reforma) e confirmou que a notificação ao Ministério ocorreu, embora sem defesa apresentada por este.

O que isso significa na prática para brasileiros interessados em cidadania jure sanguinis

  • Pedidos protocolados antes da vigência da reforma (identificada na sentença como 28/03/2025) continuam a ser avaliados com as regras antigas (Lei 91/1992). Isso é relevante para quem iniciou processos em 2024 e início de 2025, pois a análise dos requisitos seguirá a disciplina anterior.
  • A competência pode variar: para requerentes residentes no exterior, a ação pode ser julgada pelo tribunal do município de nascimento do ascendente italiano, em vez do tribunal do local de residência do solicitante no Brasil. Isso pode alterar a jurisdição e o foro competente para a demanda.
  • A declaração de contumácia do Ministério (ausência de defesa) é processualmente significativa e pode acelerar a decisão, mas não garante automaticamente o provimento do pedido; o juiz continua vinculado à prova e ao direito aplicável. Para mais informações gerais sobre o passo a passo da cidadania, veja a seção Cidadania Italiana.

Prazos e provas que as famílias devem observar

  • Reúna documentos que comprovem a cadeia de ascendência e a situação de naturalização do ascendente (certidões de nascimento, casamento e óbito, certidões de naturalização ou certidões negativas consulares). A demonstração de que o ascendente não se naturalizou antes do nascimento do descendente é elemento central na análise segundo a Lei 91/1992.
  • Atenção a intervenientes: menores ou outros descendentes podem intervir no processo e essa intervenção deve ser formalizada conforme as regras processuais. A sentença mostra que intervenções podem ser registradas mesmo quando não há audiência específica.
  • Mudança de competência para o tribunal do local de nascimento do ascendente pode exigir deslocamentos à Itália ou a contratação de advogado local para o acompanhamento processual — verifique custos e prazos com profissional habilitado na jurisdição italiana.
  • Para orientações gerais e notícias sobre o tema, consulte nossa cobertura em Notícias da Itália e Vida na Itália.

Impactos do Decreto Tajani (DL 36/2025 / L.74/2025) citados pela decisão

A sentença do Tribunale di Venezia confirma que, para pedidos protocolados antes da vigência da reforma, continua aplicável a disciplina anterior: a reforma não foi aplicada retroativamente aos pedidos depositados previamente, segundo o entendimento do tribunal naquele caso. Em contrapartida, para pedidos protocolados após a entrada em vigor da Lei 74/2025, deverão ser observadas as novas regras e limitações introduzidas pelo decreto converso, conforme a legislação e orientações oficiais.

A decisão reforça a necessidade de checar a data de protocolo do processo ao avaliar qual regime legal será aplicado, e evidencia que questões de competência — particularmente para residentes no exterior — permanecem relevantes na estratégia processual de quem busca reconhecimento por descendência.

Em conclusão, a sentença n. 18351/2026 do Tribunale di Venezia reafirma que pedidos iniciados antes de 28/03/2025 são apreciados sob a Lei 91/1992 e ilustra como a determinação do foro pode recair sobre o tribunal do local de nascimento do ascendente italiano, com impacto prático sobre deslocamentos e representação legal. Fonte principal: texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18351.html#44514.

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