Tribunale di Venezia confirma cidadania italiana iure sanguinis a família
Sentença (Tribunale di Venezia, 22/10/2026) reconhece cidadania iure sanguinis para descendentes, em ação iniciada em 2025; Ministério contumaz, pedido acolhido.

Tribunale di Venezia reconheceu o direito à cidadania italiana iure sanguinis a um grupo de descendentes em sentença publicada em 22/10/2026, em ação proposta em 2025 e julgada favoravelmente após cerca de 22 meses de tramitação, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. (Link para a decisão: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19541.html#d2422)
IMPORTANTE: desde o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) houve mudanças legais relevantes sobre as vias administrativa e consular para reconhecimento da cidadania por jure sanguinis. O presente texto de notícia refere-se exclusivamente à decisão judicial do Tribunale di Venezia; as observações práticas abaixo incorporam as restrições introduzidas pelo decreto e sua repercussão prática (ver seção "Contexto legal atualizado").
Resumo da decisão
- A ação foi ajuizada em 2025 por vários requerentes (nomes anonimizados nos autos) pleiteando o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis a partir de um ascendente comum. Entre os documentos apresentados estavam certidão de batismo e certificado negativo de naturalização do antepassado.
- O Ministério (Ministero dell'Interno) foi declarado contumaz — não apresentou contestação — e o Ministério Público teve comportamento de visto nulla nos autos.
- O Tribunale di Venezia acolheu o pedido dos requerentes, declarando o direito à cidadania com fundamento na transmissão iure sanguinis e aplicando princípios consolidados da jurisprudência da Corte di Cassazione sobre a prova da perda ou não perda da cidadania.
Tribunale di Venezia, sentenza n. 19541/2026, publicada em 22/10/2026, processo protocolado em 2025; duração aproximada: 22 meses. (segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19541.html#d2422)
Fundamentos jurídicos principais
- O tribunal reafirmou que a cidadania iure sanguinis é um direito de natureza originária e permanente, cuja transmissão depende da prova do facto aquisitivo (nascimento do ascendente italiano e continuidade da linha de transmissão).
- Coube aos autores demonstrar o vínculo probatório entre eles e o ascendente italiano por meio de certidões civis e eclesiásticas. Uma vez demonstrada a linha de descendência, o ônus probatório desloca‑se para a administração se esta alegar a perda da cidadania pelo ascendente.
- O Tribunale enfatizou que, se a administração pretende sustentar a perda da cidadania pelo ascendente, deve provar um ato voluntário e específico que interrompa a transmissão (por exemplo, uma aquisição voluntária e formal de outra nacionalidade em termos legais), não sendo suficiente a mera residência no exterior ou hipóteses meramente conjecturais.
- O juiz citou a jurisprudência da Corte di Cassazione, em especial a sent. n. 25317/2022, que estabelece a necessidade de prova objetiva de ato voluntário para reconhecer a perda da cidadania, reafirmando o padrão probatório exigido nos processos de reconhecimento iure sanguinis.
Contexto legal atualizado (essencial para leitores a partir de 2025)
- Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025): o decreto introduziu mudanças importantes e restritivas. Entre as consequências práticas relevantes:
- A via administrativa nos comuni deixou de ser, na maioria dos casos, uma via disponível para estrangeiros residentes que busquem o reconhecimento jure sanguinis de forma autônoma (ou seja, o comune não processa mais reconhecimentos administrativos para muitas situações que antes eram possíveis). A transcrição efetuada pelo comune, em regra, decorre agora de ordens judiciais.
- A via consular foi limitada: a competência consular para efetivar reconhecimento ficou restrita a filhos e netos de italianos; bisnetos e gerações posteriores não podem, via consular, obter o reconhecimento administrativo que antes poderia ter sido possível em alguns casos.
- O decreto declara efeitos retroativos sobre o direito material para determinadas situações, o que tem levantado controvérsias jurídicas importantes (a questão da retroatividade material e sua compatibilidade com princípios constitucionais tem sido objeto de debate judicial). Em linhas gerais, o decreto restringe direitos já invocados por pessoas que nasceram com possibilidade de transmissão jure sanguinis, com impacto sobre a disponibilidade de vias administrativas posteriores a 2025.
- Proteção de processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto: o texto do decreto contém regras sobre processos já em curso; processos protocolados antes da entrada em vigor do DL 36/2025 gozam de proteção conforme o próprio texto legal — porém a interpretação e aplicação prática podem exigir análise caso a caso.
- Consequência prática: para muitos requerentes (especialmente bisnetos e gerações posteriores), a via judicial é, a partir de 2025, a principal — e muitas vezes única — alternativa para obter reconhecimento efetivo da cidadania. O caso do Tribunale di Venezia é um exemplo de reconhecimento judicial; contudo, não altera as limitações administrativas introduzidas pelo decreto.
O que muda na prática para famílias brasileiras
- A decisão confirma que documentos como certidão de batismo e certificado negativo de naturalização do ascendente podem ser instrumentos suficientes para o reconhecimento judicial, quando a linha de transmissão for comprovada de forma contínua e coerente.
- Quando o consulado ou o Ministério mantiverem comportamento contumaz ou indeferirem pedidos sem fundamentação probatória robusta, a via judicial permanece como caminho viável — o caso mostra que o Judiciário pode reconhecer a cidadania mesmo na ausência de defesa ministerial.
- Atenção: devido às restrições do DL 36/2025, requerentes que sejam bisnetos ou gerações posteriores não poderão contar com a via consular administrativa para obtenção do reconhecimento; devem avaliar desde o início a necessidade de ação judicial.
- Processos judiciais nessa matéria podem ter duração prolongada: no caso do Tribunale di Venezia, o processo iniciado em 2025 terminou com sentença em 22/10/2026 — aproximadamente 22 meses. Famílias interessadas devem prever prazos longos entre protocolo e sentença, além de eventuais fases posteriores (transcrição, recursos).
O que os requerentes precisam provar e risco de impugnação
- Prova do nascimento do ascendente italiano e da linha de descendência: certidões civis (registros de nascimento, casamento, óbito) e, quando disponíveis, documentos eclesiásticos (batismo) que complementem a cadeia documental.
- Quando o Estado alega perda da cidadania do ascendente, deverá demonstrar um ato voluntário e concreto (por exemplo, certidão de naturalização estrangeira com data e procedimento que evidenciem aquisição voluntária), sob pena de derrota probatória.
- A ausência de prova suficiente por parte da administração favorece o reconhecimento pelo Judiciário. Ainda assim, cada caso depende da qualidade e coerência dos documentos apresentados.
- Recomenda‑se organizar a documentação com atenção às traduções e à legalização/apostila. Para requerentes que sejam filhos ou netos, a orientação consular prévia pode ser útil; para bisnetos e gerações posteriores, convém privilegiar assessoria especializada (advogado/estudo documental) dadas as limitações consulares e administrativas introduzidas pelo DL 36/2025.
Procedimento prático após a sentença
- A sentença de reconhecimento ordena medidas administrativas: inscrições, transcrições e anotações nos registros civis italianos competentes e eventual comunicação ao consulado. A transcrição ordinariamente decorre do cumprimento da ordem judicial — não se trata de um reconhecimento administrativo autônomo do comune quando o reconhecimento decorre de sentença.
- Com a decisão favorável, os requerentes poderão obter a transcrição ordenada pelo tribunal no comune italiano competente; em seguida, é possível atualizar registros consulares no Brasil. Ressalte‑se que a efetivação administrativa depende da execução da sentença pelas autoridades competentes.
- É importante acompanhar as determinações expressas na sentença sobre prazos e órgãos responsáveis, pois a efetivação administrativa depende da execução das ordens judiciais pelas autoridades competentes.
Conclusão: a sentenza n. 19541/2026 do Tribunale di Venezia reforça a exigência de prova objetiva do facto aquisitivo e limitação da administração em alegar perda de cidadania sem comprovação de ato voluntário. Para descendentes brasileiros, o caso ilustra que, com documentação organizada e prova consistente da linha de transmissão, o Judiciário pode reconhecer a cidadania iure sanguinis mesmo na ausência de defesa ministerial. Contudo, desde o DL 36/2025 (Decreto Tajani) há restrições substanciais às vias administrativas (comune) e consulares para muitas categorias de requerentes; esse contexto legal deve ser considerado antes de qualquer protocolo administrativo.
Fontes: texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19541.html#d2422); jurisprudência da Corte di Cassazione (sent. n. 25317/2022); Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025).
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