Cidadania Italiana

Tribunale di Catanzaro reconhece cidadania iure sanguinis

Sentença do Tribunale di Catanzaro (01/10/2026) reconhece cidadania italiana iure sanguinis. Tribunal acolheu pedido e confirmou competência sem exigir via administrativa.

Tribunale di Catanzaro reconhece cidadania iure sanguinis
Foto: Giuseppe Di Maria (Pexels)

O Tribunale di Catanzaro reconheceu o direito à cidadania italiana iure sanguinis em sentença proferida em 01/10/2026, acolhendo ação judicial de um cidadão nascido em São Paulo e confirmando que a via judicial pode ser utilizada mesmo sem prévia decisão administrativa consular. Atenção: este resumo inclui advertências essenciais ao leitor sobre alterações legislativas de 2025 que afetam a eficácia prática de decisões desse tipo.

Resumo da decisão

  • Tribunale di Catanzaro — Sentenza n. 3807/2026, publicada em 01/10/2026, conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3807.html#a4b9b.
  • A ação foi proposta com base no art. 281 decies c.p.c. por um requerente nascido em São Paulo em 25/05/1971, buscando o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis.
  • O Tribunal acolheu a demanda e declarou o direito do recorrente à cidadania italiana, analisando o mérito do pedido.
  • O Ministério se constituiu nos autos sem contestar o mérito, mas suscitou questões formais e indicou uma questão de legittimità costituzionale remissiva ao Tribunal de Bologna; o Tribunal de Catanzaro registrou a superveniência da Sentenza da Corte Costituzionale n. 142/2025 (24/06/2025) e optou por não suspender o processo, prosseguindo para o mérito conforme consta na publicação do Diritto Pratico.

Fundamentos jurídicos principais

  • O Tribunal apontou competência ao Tribunale di Catanzaro com base no art. 4, co. 5, do decreto-legge n. 13/2017: quando o autor vive no exterior, a ação costuma ser assegnata ao foro correspondente ao comune de nascimento do antepassado italiano — no caso indicado, Fuscaldo. Essa aplicação da regra de competência aparece na decisão.
  • O Tribunal afirmou que a apresentação prévia de pedido administrativo ao Ministério ou ao consulado e o decurso do prazo administrativo previsto no DPR 18.04.1994, n. 362 (730 dias) não constituem condição de procedibilidade para a ação judicial, permitindo que o juiz civil conheça da ação sem prévia decisão administrativa. Contudo, é imprescindível ler essa conclusão em conjunto com as alterações legislativas surgidas em 2025 (ver seção "Advertências legais" abaixo).
  • O Tribunal apoiou-se em jurisprudência da Corte di Cassazione, incluindo orientações consolidadas das Sezioni Unite que admitem recurso ao Judiciário diante de atrasos ou inércia administrativa/consular.
  • No mérito, o Tribunal concluiu que o antepassado italiano do recorrente não havia perdido a cidadania e, portanto, reconheceu a transmissão do direito até o autor da ação, base decisiva para o reconhecimento iure sanguinis naquele processo concreto.

Advertências legais essenciais (impacto do Decreto Tajani — DL 36/2025 / Lei 74/2025)

  • Desde o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertito nella Legge 74/2025) o quadro legal mudou sensivelmente: a via amministrativa nos comuni foi, em grande parte, restringida para pedidos de reconhecimento jure sanguinis por estrangeiros residentes (os comuni deixaram de reconhecer autonomamente muitos desses pedidos), e a via consular foi expressamente limitada às situações de filhos e netos de italianos.
  • O Decreto Tajani contém disposição de retroatividade material que declara que certas pessoas nascidas no exterior que não sejam filhos ou netos de italianos "nunca foram italianas". Essa regra afeta diretamente o direito material — isto é, pode retirar, retroativamente, a qualidade de italiano a indivíduos que antes se consideravam titulares do direito por via jure sanguinis.
  • Consequência prática: mesmo existindo decisões judiciais favoráveis, a eficácia prática de um reconhecimento pode ser afetada pelo Decreto. É crucial saber:
    • se o requerente da ação é filho ou neto de italiano (categorias que o Decreto preserva para a via consular);
    • e se o processo foi protocolado ANTES da entrada em vigor do Decreto (o texto do decreto protege processos protocolados antes da sua vigência).
  • O artigo original não esclarecia essas informações. Sem essa clareza, a leitura do reconhecimento judicial pode induzir a uma expectativa equivocada sobre a validade e os efeitos práticos da sentença frente ao regime jurídico vigente desde 2025.

O que muda na prática para famílias brasileiras (com ressalvas)

  • A sentença demonstra que, na prática, é possível ajuizar ação judicial na Itália sem ter exaurido previamente a via amministrativa, e que tribunais podem proceder ao exame do mérito.
  • Porém, após o Decreto Tajani, a possibilidade de obter reconhecimento efetivo depende da posição do requerente face às categorias atingidas pelo decreto (filho/neto vs. gerações posteriores) e da data de protocolo do processo em relação à entrada em vigor do DL 36/2025.
  • Portanto: antes de optar por litigar na Itália, é essencial verificar a geração do requerente (filho, neto, bisneto etc.) e a data do protocolo do processo, pois esses fatores determinam se o direito material ainda é reconhecível sob a normativa atual.

Prazos, provas e comportamento prático recomendado

  • Reunir documentalmente a cadeia de transmissão: certidões civis (nascimentos, casamentos, óbitos) dos antepassados, documentos que comprovem a emigração e eventuais registros de naturalização do antepassado. Traduções e legalizações/apostilas devem observar as exigências italianas.
  • Apesar de a ação poder ser proposta sem esgotar a via administrativa em muitos casos, recomenda-se registrar tentativas administrativas (protocolos, recibos, e-mails) para demonstrar ao juiz a situação prática e contextualizar eventuais atrasos ou inércia.
  • Verificar previamente o comune competente (no caso, o comune de nascimento do ascendente) e contar com advogado italiano especializado em cidadania para avaliar a viabilidade do pedido à luz do Decreto Tajani e preparar a petição inicial. A atuação técnica é crucial, especialmente agora que a lei material sofreu alterações relevantes.

Impactos processuais e citações relevantes

  • O Tribunal mencionou a Sentenza da Corte Costituzionale n. 142/2025 (24/06/2025). Essa referência figura no corpo da decisão publicada pelo Diritto Pratico, mas o significado dessa decisão deve ser lido em conjunto com o Decreto Tajani e as questões constitucionais relativas à retroatividade; não é correto interpretar isoladamente que aquela decisão resolve todas as controvérsias sobre retroatividade material.
  • Importante: processos protocolados ANTES da entrada em vigor do DL 36/2025 encontram-se, conforme o texto do decreto, em regime de protezione — circunstância decisiva para avaliar o efeito de sentenças judiciais nesses processos.
  • Fonte da decisão mencionada: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/catanzaro/2026/3807.html#a4b9b.

Conclusão A Sentenza n. 3807/2026 do Tribunale di Catanzaro confirma que a via judicial continua sendo um instrumento utilizado para pleitear o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis diante de obstáculos ou demora administrativa. Entretanto, em 2025 o quadro jurídico nacional foi alterado pelo Decreto Tajani (DL 36/2025, convertito nella Legge 74/2025), que restringiu a via administrativa e introduziu uma norma de retroatividade material que pode impedir o reconhecimento efetivo para gerações além dos filhos/netos. Por isso, leitores e requerentes devem avaliar caso a caso (geração do requerente; data de protocolo do processo) e procurar aconselhamento jurídico italiano especializado antes de interpretar uma sentença judicial como determinante para a obtenção prática da cidadania.

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