Tribunal de Veneza reconhece cidadania por avô italiano
Justiça italiana de Veneza confirma cidadania de família brasileira descendente de avô italiano; processo durou 30 meses e seguiu regras anteriores à Lei 74/2025.

O Tribunale di Venezia reconheceu o direito à cidadania italiana de seis integrantes de uma mesma família brasileira, descendentes de um avô nascido na província de Veneza. A decisão, sentença nº 16323/2026, foi publicada em 8 de julho de 2026 e chega após cerca de 30 meses de tramitação judicial, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
O que decidiu o Tribunal de Veneza
A sentença confirmou o direito à cidadania italiana dos seis ricorrentes, todos pertencentes à mesma linha familiar. O pedido teve como base a descendência de um avô italiano, nascido na província de Veneza, que emigrou para o Brasil e ali faleceu sem jamais ter renunciado à cidadania italiana nem se naturalizado brasileiro — condição essencial para que a transmissão da cidadania aos descendentes não tenha sido interrompida.
De acordo com o texto publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério do Interior italiano, réu no processo, foi declarado contumaz, ou seja, não apresentou defesa. Já o Ministério Público, também parte no processo, emitiu parecer favorável ao reconhecimento do direito pleiteado pelos autores. A combinação desses dois fatores — ausência de contestação da administração pública e posição favorável da promotoria — contribuiu para o desfecho positivo da ação.
Por que o processo correu em Veneza
Até 2022, praticamente todas as ações de reconhecimento judicial da cidadania italiana ajuizadas por descendentes residentes no exterior eram concentradas no Tribunale di Roma. Esse cenário mudou com a Lei nº 206/2021, em vigor desde 22 de junho de 2022, que redistribuiu a competência territorial: quem mora fora da Itália deve propor a ação no tribunal correspondente ao local de nascimento do ascendente italiano que serve de elo à descendência.
No caso julgado em Veneza, como o avô da família nasceu naquela província, a competência recaiu sobre a seção especializada em imigração do Tribunale di Venezia. Essa regra de distribuição territorial vale especificamente para os processos judiciais de reconhecimento judicial da cidadania — não se aplica aos pedidos administrativos apresentados em consulados, que seguem lógica distinta de competência.
Qual lei foi aplicada: antes da reforma de 2025
Um ponto central da decisão é a lei aplicada ao caso. O Tribunale di Venezia julgou o pedido com base na Lei nº 91/1992, na redação vigente antes das alterações introduzidas pela Lei 74/2025, que converteu em lei o Decreto Tajani e Lei 74/2025 (Decreto-Lei 36/2025). Isso foi possível porque o recurso foi protocolado em 2024, antes da entrada em vigor da nova legislação, que restringiu significativamente a transmissão da cidadania por descendência a partir de bisnetos e gerações posteriores.
Segundo o texto da decisão, o tribunal também recordou a base histórica que sustenta o direito à cidadania por linha de sangue: o Código Civil italiano de 1865 e a Lei nº 555, de 1912, normas que garantiam a transmissão da cidadania por linha paterna, sem limitação quanto ao número de gerações ou ao local de nascimento dos descendentes. Essa fundamentação histórica é recorrente em sentenças de reconhecimento judicial baseadas em ascendência mais distante, como bisavós ou trisavós.
A decisão reforça que, para processos protocolados sob a legislação anterior, a linha de descendência sem naturalização interruptiva do antepassado continua sendo o critério determinante para o reconhecimento da cidadania.
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
O caso julgado em Veneza ilustra um ponto que tem gerado dúvidas entre famílias brasileiras interessadas na cidadania italiana: processos protocolados antes da entrada em vigor do Decreto Tajani continuam sendo julgados pelas regras antigas, mais favoráveis e sem limite de gerações na linha de descendência. Isso significa que quem já havia iniciado ação judicial antes da mudança legislativa não é atingido pelas novas restrições trazidas pela reforma.
A duração de aproximadamente 30 meses entre o protocolo, em 2024, e a publicação da sentença, em 2026, dá uma referência do tempo médio de tramitação de processos desse tipo quando não há contestação da parte ré. A ausência de defesa por parte do Ministério do Interior e o parecer favorável do Ministério Público, conforme registrado na decisão, indicam que, havendo documentação completa e consistente da linha de descendência, esse tipo de ação tende a ter desfecho positivo.
Próximos passos para quem tem processo semelhante
Famílias brasileiras que pretendem buscar a via judicial de reconhecimento da cidadania — ou que já têm processo em andamento — devem observar alguns pontos práticos à luz do caso julgado em Veneza:
- Identificar o tribunal competente: a distribuição territorial segue o local de nascimento do ascendente italiano, e não mais a concentração em Roma.
- Reunir certidões completas de toda a linha de descendência, incluindo documentos que comprovem que o antepassado nunca se naturalizou brasileiro antes do nascimento do filho seguinte na linha.
- Verificar a data de protocolo do próprio processo ou do processo pretendido, já que isso determina se as regras aplicáveis serão as anteriores à Lei 74/2025 ou as novas, mais restritivas.
- Consultar advogado especializado para avaliar em qual cenário legal o caso se enquadra, considerando as mudanças trazidas pelo Decreto Tajani.
Mais informações sobre os caminhos disponíveis para o reconhecimento da cidadania podem ser encontradas na seção de Cidadania Italiana do Raízes Italianas, assim como outras decisões e atualizações legislativas na área de Notícias da Itália.
A sentença do Tribunale di Venezia reforça que, apesar das restrições impostas pela reforma de 2025, famílias com processos protocolados antes da nova lei ainda podem obter reconhecimento judicial da cidadania com base nas regras históricas de transmissão por descendência, sem que o Decreto Tajani se aplique retroativamente a esses casos.
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