Tribunal de Veneza reconhece cidadania iure sanguinis
Sentença do Tribunale di Venezia (04/11/2026) confirma cidadania italiana por descendência, reconhecendo provas e competência do tribunal segundo a lei 206/2021.

Tribunal de Veneza reconhece cidadania iure sanguinis
CATEGORIA: cidadania
CONTEÚDO (Markdown): A sentença n. 20579/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 04/11/2026, reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis a favor dos recorrentes nos autos civili n. 13834/2023, declarando a competência do tribunal com base na lei 206/2021 e confirmando a linha de descendência mediante a documentação de registro civil apresentada, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20579.html#8c86c). O Ministério Público não se constituiu em juízo.
Resumo da decisão
- A decisão do Tribunale di Venezia (sentenza n. 20579/2026, 04/11/2026) acolheu o pedido de reconhecimento da cidadania por descendência formulado nos autos civili n. 13834/2023, declarando que o ascendente italiano não se naturalizou nem renunciou à cidadania, permitindo a transmissão aos descendentes.
- O tribunal examinou certidões de nascimento, casamento e óbito apresentadas pelos recorrentes e entendeu que a prova documental era suficiente para vincular a cadeia sucessória entre o requerente e o antepassado italiano.
- A corte reconheceu sua competência territorial com fundamento na lei n. 206/2021, por corresponder ao comune de nascimento do avô italiano, e aplicou a regra processual em vigor, conforme registrado na sentença.
- Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério resistente não se apresentou, o que contribuiu para a decisão favorável ao pedido. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20579.html#8c86c.
Fundamentos jurídicos principais
- A fundamentação centra-se na aplicação da lei n. 91/1992, que estabelece o princípio do iure sanguinis: quem nasce de pai ou mãe cidadão italiano é, por regra, cidadão italiano.
A lei n. 91/1992 disciplina a aquisição da cidadania por nascimento (ius sanguinis).
A lei 206/2021 trouxe alterações sobre a competência territorial em ações relativas ao reconhecimento da cidadania.
O que muda na prática para famílias brasileiras
- Quando há documentação completa que comprove que o ascendente italiano não se naturalizou, casos como o julgado em Veneza têm boa chance de reconhecimento judicial.
- Importante observar o quadro normativo mais recente: após o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido pela Lei 74/2025) houve mudanças relevantes no acesso administrativo e na competência para pedidos de reconhecimento de cidadania. Em particular:
- A via consular passou a estar restrita a filhos e netos; bisnetos e gerações posteriores já não podem obter reconhecimento pela via consular.
- A possibilidade de reconhecimento administrativo diretamente no comune para requerentes estrangeiros foi, na prática, muito restringida pelo mesmo conjunto normativo (Decreto 36/2025), de modo que a via administrativa municipal não é mais uma solução disponível na maioria dos casos.
- Em consequência, requerentes de gerações além de netos devem planejar com atenção a via judicial, considerando que tribunais competentes (como o Tribunale di Venezia) continuam analisando pedidos de reconhecimento iure sanguinis.
Prazos e provas que importam
- Provas essenciais citadas pela corte: certidões de nascimento, casamento e óbito que estabeleçam, sem lacunas, a ligação entre o requerente e o ascendente italiano.
- A comprovação de que o ascendente não se naturalizou no país de acolhimento antes da transmissão da cidadania foi tratada como documento decisivo na sentença. Ausência de naturalização é um ponto central em processos de reconhecimento iure sanguinis.
- Observação processual relevante: processos protocolados ANTES da entrada em vigor do Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) estão protegidos pelo próprio texto do decreto. A aplicação concreta das novas regras e a questão da retroatividade material são temas sensíveis e vêm sendo discutidos na jurisprudência e na doutrina; requerentes devem consultar aconselhamento jurídico atualizado sobre seu caso concreto.
Implicações práticas e recomendações
- Revisar e organizar todas as certidões em cadeia direta, desde o ascendente italiano até o requerente, é passo essencial. A documentação completa foi o fator-chave no caso julgado pelo Tribunale di Venezia.
- Requerentes que residem no exterior devem verificar, com advogado especializado ou com o consulado, se o seu caso ainda é suscetível de via administrativa. Em especial, bisnetos e gerações posteriores não podem contar com reconhecimento consular e, na maioria dos casos, terão de recorrer ao Judiciário.
- Quando houver lacunas documentais ou ausência de resposta administrativa, a via judicial permanece uma alternativa válida: a sentença de Veneza demonstra que, diante de prova suficiente, o reconhecimento pode ser obtido. Contudo, é preciso ter em conta as limitações administrativas e processuais introduzidas por DL 36/2025 / Lei 74/2025.
Conclusão A sentenza n. 20579/2026 do Tribunale di Venezia reforça que, com prova documental completa e demonstração de ausência de naturalização do ascendente, o reconhecimento judicial da cidadania italiana iure sanguinis é possível, aplicando-se também a competência prevista na lei 206/2021, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20579.html#8c86c). No entanto, após o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025), a via administrativa consular está limitada a filhos e netos, e a via administrativa municipal deixou de ser, na prática, uma opção para a maioria dos requerentes estrangeiros; por isso, muitas pessoas, em especial bisnetos e gerações posteriores, precisarão considerar a via judicial.


