Ciudadanía Italiana

Venice Court Recognizes Citizenship by Jure Sanguinis

A Venice Court ruling (07/10/2026) recognizes citizenship by jure sanguinis for descendants born in Brazil; decisions on jurisdiction and temporal rules explained.

Venice Court Recognizes Citizenship by Jure Sanguinis
Foto: Giuseppe Di Maria (Pexels)

Sentença do Tribunale di Venezia (n. 18363/2026), publicada em 07/10/2026, reconheceu a cidadania italiana jure sanguinis a requerentes nascidos no Brasil, em processo protocolado em 2024 e com duração de aproximadamente 33 meses. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério Público/Ministério responsável não se constituiu (contumácia) e o tribunal decidiu com base nas certidões de registo civil que comprovaram a cadeia sucessória e a ausência de naturalização do antecessor italiano. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18363.html#ed2ac

Resumo da decisão

  • Sentença n. 18363/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 07/10/2026; processo protocolado em 2024; duração aproximada 33 meses.
  • O Tribunal reconheceu que os requerentes, todos nascidos no Brasil, são cidadãos italianos jure sanguinis por linha direta contínua a um avô italiano que nunca se naturalizou nem renunciou à cidadania.
  • O Ministério não se constituiu (contumácia). O pedido foi decidido exclusivamente com base nas provas documentais apresentadas — principalmente certidões de registo civil que demonstraram a cadeia sucessória e a ausência de naturalização do antepassado.

"Tribunale di Venezia, sentenza n. 18363/2026 (07/10/2026): reconhecimento de cidadania por prova documental da linha direta e ausência de naturalização do progenitor italiano." — fonte: Diritto Pratico.

Competência e marco temporal aplicável

  • O Tribunal declarou competente o foro correspondente ao comune de nascimento do avô italiano, conforme a lei n. 206/2021, aplicada a partir de 22/06/2022 para definir competência territorial.
  • O pedido em questão foi apresentado antes do Decreto-Lei 28/03/2025 n. 36 (Decreto Tajani), convertido na L. 23/05/2025 n. 74; por isso, o Tribunale aplicou o regime da L. 91/1992 na sua formulação anterior às alterações de 2025.
  • Importância prática: casos iniciados até a data-limite (antes de 28/03/2025) continuam regidos pelas regras anteriores; para ações protocoladas depois dessa data, aplicam-se as novas disposições introduzidas pelo Decreto Tajani / L.74/2025 — que, desde 2025, restringiram a via administrativa consular e alteraram o panorama jurídico da cidadania jure sanguinis.

Fundamentos jurídicos relevantes

  • O Tribunal fundamentou a decisão na prova documental: certidões de nascimento, casamento e óbito que demonstraram a linha direta ininterrupta desde o avô italiano até cada requerente.
  • Foi verificado que o avô nunca se naturalizou brasileiro nem renunciou à cidadania italiana, condição essencial para a transmissão iure sanguinis.
  • O Juízo ressaltou que, em matéria de status (cidadania), não é necessária a prévia exaustão de vias administrativas para obter reconhecimento judicial — ou seja, a existência de um pedido consular pendente ou indeferido não impede a ação judicial.
  • Quanto à transmissão por via materna, o Tribunal aplicou a lei vigente ao nascimento dos descendentes, considerando não haver óbices legais sobre a transmissão materna nos casos concretos analisados, conforme a prova documental apresentada.

O que a decisão significa na prática para famílias brasileiras

  • Famílias com antepassados italianos poderão ajuizar ação no Tribunal do local de nascimento do antepassado italiano (comune), e não necessariamente no domicílio do requerente — ponto reforçado pela aplicação da Lei 206/2021 na determinação de competência.
  • Pedidos protocolados antes de 28/03/2025 permanecem submetidos à L. 91/1992 anterior à reforma; isso é relevante para quem iniciou processos entre 22/06/2022 e 28/03/2025. Para quem abriu pedido depois da data, o cenário legal pode ser outro por força do Decreto Tajani / L.74/2025.
  • A sentença confirma que, quando a cadeia genealógica e a ausência de naturalização do antepassado forem comprovadas documentalmente, o reconhecimento judicial da cidadania é possível mesmo sem sucesso prévio no consulado.
  • A decisão também reduz a dependência de uma via administrativa prévia: a exigência de esgotar procedimentos consulares não é barreira absoluta para levar a questão ao Judiciário, diminuindo o risco de perda de direito por demora consular ou restrições administrativas.

Como usar esta decisão na prática (passos e provas)

  1. Reunir as certidões civis essenciais:
    • nascimento, casamento e óbito do antepassado italiano;
    • certidões de nascimento, casamento e óbito das gerações sucessivas até o requerente.
  2. Provar a ausência de naturalização do antepassado:
    • se disponível, apresentar certidão negativa de naturalização ou documentos oficiais do país de acolhimento; quando não houver registro, demonstrar a ausência de ato de naturalização por meio de declarações oficiais ou certidões competentes.
  3. Determinar competência:
    • localizar o comune de nascimento do antepassado italiano para definir o Tribunal competente, conforme a aplicação da L. 206/2021; isso pode determinar onde ajuizar a ação.
  4. Verificar o marco temporal:
    • confirmar a data de protocolo do pedido (se houver) para saber se o caso fica regido pela L. 91/1992 anterior (pedidos até 28/03/2025) ou pelas regras introduzidas pelo Decreto Tajani / L.74/2025.
  5. Se já houver pedido consular pendente ou indeferido:
    • considerar a via judicial no Tribunal competente, apresentando a documentação do registo civil completa para demonstrar a cadeia sucessória e a não naturalização.

Referências e leitura adicional

A decisão do Tribunale di Venezia reforça que, apesar das mudanças legislativas de 2025, o caminho judicial continua aberto para quem consiga comprovar documentalmente a linha de sangue e a ausência de naturalização do antecessor, especialmente em casos protocolados antes do Decreto Tajani.

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