Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis
Tribunal de Veneza decidiu favoravelmente a pedido de reconhecimento de cidadania italiana por descendência; ação iniciada em 2024 e sentença em 20/10/2026.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania jure sanguinis
Categoria: cidadania
O Tribunale di Venezia reconheceu o direito de cidadania italiana por descendência (ius sanguinis) em sentença favorável publicada em 20/10/2026, no processo n. 19372/2026, ajuizado em 2024 e com duração de cerca de 34 meses.
Resumo da decisão
A sentença n. 19372/2026, proferida pelo Tribunale di Venezia e publicada em 20/10/2026, julgou procedente pedido de reconhecimento de cidadania italiana por descendência (ius sanguinis) formulado por requerentes que se fundamentaram na filiação a um avô nascido na Itália e que emigrou sem ter renunciado à cidadania italiana. O processo foi protocolado em 2024 e durou aproximadamente 34 meses. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a administração ré não se constituiu no processo e foi declarada contumaz, o que culminou no reconhecimento judicial do pedido (fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19372.html#5bf35).
O Tribunal aplicou a Lei n. 91/1992 para reconhecer o direito, e declarou que a reforma de 2025 (D.L. 36/2025, convertido na L. 74/2025, conhecida como Decreto Tajani) não se aplica ao caso porque o processo foi ajuizado antes da data de vigência da reforma — 28/03/2025. A sentença explica a aplicação do regime anterior ao caso concreto nos termos do diploma de conversão.
AVISO IMPORTANTE: a leitura da sentença deve ser feita com atenção ao contexto legislativo nacional em vigor desde 2025. A seguir há esclarecimentos sobre limites e efeitos do Decreto Tajani que afetam muitas situações praticas.
Fundamentos jurídicos principais (conforme a sentença)
- Competência: o Tribunale di Venezia declarou-se competente ratione loci por aplicação dos critérios territoriais invocados no caso concreto, com referência a normas de disciplina de foro. A aplicação concreta desses critérios depende de fatos e exceções; não se trata de regra absoluta aplicável independentemente das circunstâncias processuais.
- Norma aplicável: o Tribunal aplicou a Lei n. 91/1992 — a regra-base do ius sanguinis — segundo a qual a filiação a um pai ou mãe cidadão italiano constitui fundamento do status de cidadão.
- Prova: o ônus probatório principal para demonstrar o fato aquisitivo (nascimento e vínculo de filiação na linha transmissiva) cabe aos requerentes. Se a administração alegar fatos interruptivos (por exemplo, naturalização do ascendente antes do nascimento do descendente), caberá à administração provar tais fatos. Na prática, a distribuição do ônus e o valor probatório de documentos administrativos podem variar conforme a situação.
- Caráter do status: o Tribunal reafirmou, para o caso concreto, que o reconhecimento do status de cidadão decorre da prova da filiação prevista na Lei 91/1992; a sentença trata do caráter temporal do pedido conforme as normas aplicáveis ao processo em curso.
"A prova do vínculo de sangue e das circunstâncias de fato relativas ao ascendente é destinada a demonstrar o direito ao reconhecimento previsto pela Lei 91/1992."
(Paráfrase dos fundamentos constantes na sentença, conforme o texto publicado pelo Diritto Pratico.)
Contexto legislativo essencial (atualizado e obrigatório)
A partir do D.L. 36/2025 (convertido na L. 74/2025) — o chamado Decreto Tajani — o quadro legal para pedidos de cidadania por descendência mudou de forma significativa. Pontos essenciais que leitores devem ter em conta:
Restrição das vias administrativas/consulares e reconhecimento comunale: a partir do decreto, em grande parte dos casos deixou de ser possível obter reconhecimento administrativo (no comune) para estrangeiros residentes que busquem o jure sanguinis de forma autônoma, e a via consular foi restringida a filhos e netos (a partir das previsões do decreto, bisnetos e gerações posteriores não têm mais acesso consular direto em muitos casos). Ou seja, após o decreto a atuação judicial passou a ser a via relevante para muitos requerentes de gerações mais distantes.
Retroatividade MATERIAL: o Decreto Tajani declara restrições que atingem o direito material de pessoas nascidas fora da Itália que não sejam filhos ou netos de italianos, com efeitos retroativos ao nascimento da pessoa (a lei afirma que determinadas pessoas "nunca foram" italianas). Isso é uma mudança do direito material e gerou questões jurídicas relevantes — a interpretação e a compatibilidade com princípios constitucionais são objeto de debate e de posteriores decisões de instâncias superiores.
Proteção processual: o texto do decreto contém previsões que protegem processos protocolados antes da entrada em vigor (28/03/2025). Assim, processos ajuizados antes daquela data podem, conforme o texto legal, permanecer sujeitos ao regime anterior. No entanto, essa proteção processual não elimina a questão da retroatividade material do decreto para pessoas cuja situação material seja diretamente atingida pelas novas disposições — existem pontos de tensão jurídica entre a proteção processual e os efeitos materiais proclamados pelo decreto.
Força vinculante das Sezioni Unite: decisões das Sezioni Unite da Corte di Cassazione têm força vinculante para os demais juízes italianos. Questões de retroatividade material e de compatibilidade constitucional do decreto têm sido e poderão ser discutidas em instâncias superiores.
Perda automática para menores (Art. 12 §2 Lei 555/1912): existe previsão específica que trata da perda automática de cidadania de filhos menores quando o pai se naturaliza no estrangeiro. Essa regra é materialmente relevante em muitos casos que envolvem menores e deve ser considerada com cuidado — não pode ser omitida quando se avaliam efeitos temporais sobre filhos menores.
Impacto da reforma (DL 36/2025, L. 74/2025) e interpretação da sentença
O Tribunale declarou expressamente que o Decreto Tajani não se aplicava ao processo porque ele fora ajuizado antes da vigência do diploma (28/03/2025). A sentença aplica, para o caso concreto, o regime anterior (Lei 91/1992).
Esclarecimento prático crítico:
- A decisão mostra que, na hipótese específica de processo iniciado antes de 28/03/2025, o Tribunal considerou aplicável o regime anterior. Porém, isso não significa que a reforma de 2025 não tenha efeitos materiais abrangentes para outros requerentes — em particular, para aqueles cujo direito material foi declarado extinto retroativamente pelo decreto (questão controversa e sujeita a exame em instâncias superiores).
- Em termos gerais: processos protocolados antes da vigência do decreto contam com proteção prevista no texto legal de conversão; contudo, a existência de uma norma que alega retroatividade material ao nascimento (e que exclui do direito pessoas que não sejam filhos ou netos) cria uma problemática distinta que pode ser submetida à análise das cortes superiores (Sezioni Unite e/ou Corte Costituzionale) e que exige avaliação caso a caso.
Fonte: decisão n. 19372/2026, texto publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19372.html#5bf35).
Consequências práticas para requerentes no Brasil (atualizadas)
- Vias administrativas/consulares/comune: desde a entrada em vigor do Decreto Tajani, a via consular foi formalmente restringida a filhos e netos; o reconhecimento administrativo no comune passou a ser impossível na maioria dos casos para requerentes de gerações mais distantes. Logo, muitos requerentes que antes buscavam reconhecimento administrativo ou consular agora dependem da via judicial.
- Processos ajuizados antes de 28/03/2025: esses processos têm proteção processual prevista no texto do decreto; a sentença do Tribunale di Venezia é um exemplo de aplicação dessa proteção ao caso concreto. Porém, o alcance dessa proteção não elimina automaticamente as questões relativas à retroatividade material do decreto para pessoas diretamente atingidas por suas disposições.
- Menores: há regra específica (Art. 12 §2 da Lei 555/1912) sobre perda automática da cidadania de filhos menores quando o pai se naturaliza no estrangeiro. Essa regra é materialmente relevante e deve ser analisada com cuidado em ações que envolvam menores — a simples observação de que o processo foi ajuizado antes da entrada em vigor do decreto não resolve automaticamente as consequências materiais relativas à perda automática em casos específicos.
- Ônus da prova: em linhas gerais, o requerente deve provar a filiação e os elos de transmissão; a administração que alega fatos interruptivos (como naturalização do ascendente antes do nascimento do descendente) deve produzir prova desses atos. Na prática, a distribuição do ônus e o valor probatório de documentos administrativos podem variar conforme o caso e a decisão judicial.
- Competência jurisdicional: quando houver recusa administrativa, é possível propor ação judicial no foro adequado — por exemplo, o foro do local de nascimento do antepassado italiano foi aceita no caso do Tribunale di Venezia. Contudo, regras de competência podem variar conforme os fatos do processo e normas processuais aplicáveis.
O que fazer na prática (checklist para brasileiros interessados)
- Reunir certidões completas de nascimento, casamento e óbito (quando pertinentes) de todos os elos da linha de transmissão.
- Buscar provas de que o ascendente italiano não renunciou à cidadania: registros de naturalização no país de destino, certidões negativas de naturalização ou a ausência de ato de renúncia.
- Avaliar a situação dos menores com atenção especial à regra de perda automática (Art. 12 §2 Lei 555/1912) e discutir medidas de proteção processual e material com advogado.
- Se houver negativa administrativa, considerar a via judicial no foro competente; para processos ajuizados antes de 28/03/2025 existe proteção processual prevista no diploma, o que pode ser relevante na estratégia, mas a questão da retroatividade material do decreto exige análise específica.
- Consultar advogado especializado e atualizado sobre jurisprudência das Sezioni Unite e eventuais decisões constitucionais que possam afetar retroatividade e direitos materiais.
Para orientações gerais sobre documentos e procedimentos, veja Cidadania Italiana.
Conclusão
A sentença n. 19372/2026 do Tribunale di Venezia reconheceu o direito à cidadania italiana por descendência com base na Lei 91/1992, aplicando esse regime a um processo ajuizado em 2024 e confirmando que, para o caso concreto, a reforma de 2025 (DL 36/2025, L. 74/2025) não se aplicou por força da proteção processual prevista. Contudo, leitores devem ter presente que o Decreto Tajani alterou substancialmente o quadro jurídico (restrição de vias consulares e administrativas para gerações posteriores, além da questão da retroatividade material) — pontos que exigem atenção e análise jurídica especializada caso a caso.
Fonte: decisão n. 19372/2026 (Diritto Pratico) — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19372.html#5bf35




