Tribunale di Venezia reconhece cidadania iure sanguinis
Sentença do Tribunale di Venezia (08/10/2026) reconhece cidadania italiana por descendência; decisão detalha provas exigidas e consequências para famílias brasileiras.

Meta description: Sentença do Tribunale di Venezia (08/10/2026) reconhece cidadania italiana por descendência; decisão detalha provas exigidas e consequências para famílias brasileiras — observações sobre o quadro legal atual (Decreto Tajani/DL 36/2025).
O Tribunale di Venezia reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis em sentença favorável publicada em 08/10/2026, confirmando os requisitos probatórios necessários para o reconhecimento mesmo diante da contumácia do Ministério réu. A ação foi iniciada em 2024 e tramitou por cerca de 33 meses até a sentença n. 18496/2026.
AVISO IMPORTANTE SOBRE O QUADRO LEGAL ATUAL (2025–2026): o Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) alterou significativamente o panorama da aquisição/ reconhecimento da cidadania por sangue. Entre os efeitos práticos mais relevantes: a via consular ficou restrita (essencialmente a filhos e netos); a possibilidade de reconhecimento administrativo em muitos comuni e procedimentos locais foi limitada; e o decreto prevê efeitos retroativos sobre o direito material para pessoas nascidas no exterior que não sejam filhos ou netos de italiano. Essas mudanças podem afetar quem pode buscar reconhecimento administrativo e qual o alcance de decisões judiciais. Processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto estão protegidos pelo texto do próprio decreto. Em caso de dúvidas sobre elegibilidade em função do DL 36/2025, consulte advogado especializado.
Resumo da decisão
- Tribunal: Tribunale di Venezia — Sentenza n. 18496/2026, publicada em 08/10/2026.
- Processo protocolado em: 2024; duração aproximada: 33 months.
- Pedido: reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis a partir do avô capostipite.
- Parte ré: Ministério (Ministero competente) permaneceu contumaz (não contestou ativamente).
- Resultado: o tribunal acolheu o pedido, reconhecendo os requisitos jurídicos para o reconhecimento da cidadania.
Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a sentença explicita as provas apresentadas e as razões pelas quais o Tribunal considerou demonstrada a linha de transmissão e a ausência de ato voluntário que tenha feito perder a cidadania do ascendente (fonte: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18496.html#0111b).
Fundamentos jurídicos usados pelo tribunal
O tribunal fundamentou sua decisão na continuidade normativa italiana desde o Código Civil de 1865, na Lei n. 555/1912 e na Lei n. 91/1992, ressaltando que a cidadania por nascimento (iure sanguinis) é originária e, tradicionalmente na doutrina e jurisprudência, tratada como permanente e imprescritível. Contudo, esta matéria foi objeto de alterações legislativas recentes (ver AVISO IMPORTANTE acima) que modificam o alcance prático desse princípio para certas gerações nascidas fora da Itália.
O juiz aplicou princípios consolidados sobre o ônus da prova:
- Cabe ao requerente demonstrar o nascimento do ascendente cidadão italiano e a linha de transmissão (certidões e registros).
- Cabe à administração provar, em caso de alegação de perda, a existência de um ato voluntario do ascendente que tenha determinado a aquisição de outra cidadania antes do nascimento dos descendentes.
A decisão cita a jurisprudência da Corte Suprema (Cass. Sez. U. n. 25317/2022) segundo a qual a eventual naturalização ou aquisição de cidadania estrangeira só interrompe a transmissão se for fruto de um ato voluntário inequívoco (por exemplo, pedido formal de naturalização). A mera fixação da residência no exterior, sem ato formal, não é, por si só, suficiente para provar perda da cidadania.
Provas e ônus que importam na prática
O Tribunale detalhou que provas essenciais para obter o reconhecimento judicial incluem:
- Certidões integrais (nascimento/registro) do ascendente italiano (capostipite).
- Certidões de nascimento e casamento dos intermediários na linha (pais, avós, etc.).
- Documentos que comprovem a ausência de ato voluntário de aquisição de outra cidadania por parte do ascendente anterior ao nascimento dos descendentes (processos de naturalização, certidões administrativas, leis locais, petições).
- Tradução juramentada e apostila quando exigidas.
A contumácia do Ministério facilita a tramitação processual em termos práticos, mas não substitui o dever do juiz de decidir com base nas provas produzidas pelo recorrente. Note-se, entretanto, que o Decreto Tajani/DL 36/2025 introduziu restrições que podem afetar o direito material de certos requerentes; por isso, a ausência de impugnação administrativa não garante automaticamente o reconhecimento se o réu invocar (ou a lei já prever) limitações materiais aplicáveis ao caso.
O que a decisão significa para famílias brasileiras
- Confirma que ações judiciais podem ser favoráveis quando demonstrada a linha de transmissão e a ausência de ato voluntário de naturalização anterior ao nascimento dos descendentes.
- Historicamente a cidadania iure sanguinis foi entendida como imprescritível; contudo, o Decreto Tajani (DL 36/2025 / Lei 74/2025) introduziu alterações que restringem o alcance desse princípio para certas pessoas nascidas no exterior. Consulte um especialista para avaliar se essas alterações afetam o seu caso concreto.
- Efeitos práticos após sentença favorável: o tribunal pode ordenar ao Ministério e ao Ufficio di Stato Civile a realização das iscrizioni, trascrizioni e annotazioni necessárias nos registros civis e anagráficos e determinar comunicações aos consulados. Na prática, a execução dessas ordens pode envolver etapas administrativas e, em alguns casos, recursos do Ministério; a existência do novo quadro legislativo pode influenciar o procedimento de execução e os efeitos consulares.
Passos práticos recomendados
- Reunir as certidões integrais (nascimento, casamento, óbito) de todos os elos da linha de transmissão; providenciar tradução juramentada e apostila quando necessário.
- Buscar documentos de naturalização ou processos administrativos no país de acolhida para demonstrar ausência de ato voluntário do ascendente.
- Atenção às limitações administrativas atuais: desde a entrada em vigor do DL 36/2025 a via consular foi substancialmente restringida — em muitos casos ela está disponível apenas para filhos e netos. Se o consulado informar que o reconhecimento administrativo não é cabível no seu caso, verifique com um advogado se existe possibilidade judicial, lembrando que a alteração legislativa pode afetar o direito material dependendo da geração do requerente.
- Contratar advogado especializado em cidadania italiana para ajuizar a ação (quando cabível), produzir as provas necessárias e acompanhar a execução da sentença até as anotações nos registros civis.
Conclusão
A sentenza n. 18496/2026 do Tribunale di Venezia reafirma, no caso decidido, a linha jurisprudencial que protege a transmissão da cidadania italiana por descendência quando demonstrada a ausência de ato voluntário de perda pelo ascendente. Importante: o quadro legal mudou com o Decreto Tajani (DL 36/2025 / Lei 74/2025), que contém restrições e efeitos retroativos materiais que podem impedir o reconhecimento para determinadas gerações nascidas no exterior; processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto gozam de proteção conforme o texto da norma. Para avaliar o impacto dessa decisão no caso individual, especialmente após as mudanças legislativas de 2025, consulte um advogado especializado. Fonte: texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18496.html#0111b.




