Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana jure sanguinis
Decisão (Trib. Venezia, sent. 19960/2026) reconhece cidadania jure sanguinis para descendentes; ação protocolada em 2025 e sentença publicada em 28/10/2026.

Tribunale di Venezia riconosce cittadinanza italiana jure sanguinis
Categoria: cidadania
O Tribunale di Venezia (sentenza n. 19960/2026, pubblicata em 28/10/2026) reconheceu a cidadania italiana jure sanguinis para descendenti di un ascendente nato in Italia, in un'azione giudiziale protocollata nel 2025; il Ministero dell'Interno non si è costituito nel processo, secondo il testo della decisione pubblicato da Diritto Pratico. (Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19960.html#d062f)
Resumo da decisão: reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis
O Tribunale di Venezia julgou procedente o pedido de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis apresentado por descendentes cujo ancestral nasceu na Itália. A sentença (n. 19960/2026), publicada em 28/10/2026, acolheu o pedido com base na prova documental apresentada pelos requerentes e na demonstração de que o avô italiano nunca se naturalizou nem renunciou à cidadania italiana, conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
- Resultado processual: pedido acolhido.
- Fundamento decisório principal: prova documental da linha de descendência e ausência de naturalização do ascendente.
- Dados processuais: ação protocolada em 2025; duração aproximada de 22 meses; audiência escrita datada de 08/10/2026. (Fonte: Diritto Pratico)
Competência e enquadramento legal para reconhecimento jure sanguinis
O Tribunale confirmou sua competência para julgar o pedido com base na norma que, desde 22/06/2022, atribui competência ao foro ligado ao município de nascimento do antepassado italiano quando os requerentes residem no exterior. A decisão aplicou o regime jurídico em vigor na data do protocolo do pedido.
- Competência: tribunal vinculado ao lugar de nascimento do ascendente italiano, quando os requerentes moram fora da Itália (regra aplicada no caso).
- Regime aplicável: o pedido foi protocolado antes das alterações introduzidas pelo DL 28.03.2025 n.36 (convertido na L. 74/2025) e, portanto, foi decidido com fundamento na legislação anterior — em especial a L. 91/1992 e seus regulamentos — conforme exposto na sentença. (Fonte: Diritto Pratico)
Observação importante: pedidos protocolados ANTES da entrada em vigor do DL 36/2025 estão protegidos pelo texto do decreto; isto é distinto da questão da retroatividade material do decreto, que incide sobre o direito material de certas pessoas (ver seção sobre o efeito do Decreto Tajani abaixo).
Fundamentos jurídicos relevantes na sentença
O Tribunale baseou-se em documentos públicos que, em conjunto, comprovaram a cadeia sucessória direta e a continuidade da transmissão da cidadania iure sanguinis desde o ascendete italiano até os requerentes.
- Certidões de registro civil (nascimento, casamento, óbito) ligaram cada degrau da linha de descendência.
- Documentos que atestaram a não-naturalização do ascendente foram decisivos para demonstrar a permanência da condição de italiano no período relevante.
- Sobre transmissão materna: o tribunal registrou que, neste caso, não havia alegação de transmissão pela via materna anterior a alterações jurisprudenciais que a limitaram; a transmissão reconhecida ocorreu conforme a lei vigente na data de nascimento dos descendentes, outra razão para aplicar o regime anterior ao DL 36/2025. (Fonte: Diritto Pratico)
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
A sentença confirma que pedidos protocolados antes da reforma de 2025 foram decididos segundo as regras antigas (L. 91/1992). Para famílias brasileiras descendentes de italianos, as implicações práticas são:
- Pedidos apresentados antes da entrada em vigor do DL 36/2025 seguem a legislação anterior; a decisão de Veneza é um exemplo concreto de reconhecimento judicial nessas condições.
- Se você tem documentação que comprove a linha direta e a ausência de naturalização do antepassado, há fundamentos fortes para o reconhecimento da cidadania via judicial quando o processo foi protocolado antes do DL 36/2025.
- Atenção às restrições da via administrativa e consular após o DL 36/2025 (Decreto Tajani / L. 74/2025):
- NÃO é mais possível obter reconhecimento administrativo no comune, na maioria dos casos, para estrangeiros residentes que buscam o reconhecimento jure sanguinis de forma autônoma (Decreto 36/2025).
- A via consular ficou restrita: após o DL 36/2025 a via consular foi limitada aos filhos e netos de italianos; bisnetos e gerações posteriores não têm mais acesso consular para reconhecimento automático jure sanguinis. Essas restrições tornam a via administrativa/consular inaplicável para muitas pessoas de gerações mais afastadas.
- Efeito da Lei 74/2025 (Decreto Tajani): nesta sentença, a L. 74/2025 não foi aplicada porque o pedido foi protocolado antes da reforma; contudo, a nova lei restringe direitos e introduziu uma controvérsia sobre a sua retroatividade material — isto é, o decreto contém disposições que atingem o direito material de pessoas nascidas no estrangeiro em gerações além de filhos/netos, e essa retroatividade é objeto de debate e de recursos judiciais. Esta decisão de Veneza não altera a norma nem a interpretação aplicada a outros pedidos protocolados depois da reforma.
Prazos, provas e procedimento prático recomendado
Documentação e provas são a base de qualquer pedido de reconhecimento jure sanguinis. A sentença de Veneza ilustra quais documentos têm peso decisivo.
- Provas essenciais:
- Certidões de nascimento, casamento e óbito que conectem cada geração até o emigrante italiano.
- Certidões ou registros que comprovem a não-naturalização do antepassado (por exemplo, ausência de naturalização em registros oficiais do país de acolhimento).
- Recomendação prática:
- Se o seu pedido foi protocolado antes da entrada em vigor do DL 36/2025, consulte um advogado especializado para acompanhar o processo judicial ou administrativo conforme o caso e para preservar direitos previstos na legislação anterior.
- Se o pedido ainda não foi protocolado: antes de qualquer passo, busque aconselhamento jurídico atualizado. IMPORTANTE: para candidatos de gerações além de filhos e netos, a via consular e o reconhecimento administrativo no comune frequentemente NÃO são opções válidas desde o DL 36/2025; a via judicial pode ser a única alternativa em muitos casos, mas há complexidade jurídica significativa devido à questão da retroatividade material.
Procedimento e referência da decisão
A sentença consultada foi publicada pelo Diritto Pratico e está disponível na íntegra no link da fonte: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/19960.html#d062f. No caso, o Ministério do Interior não se constituiu no processo, e a decisão judicial confirmou o direito à cidadania jure sanguinis com base nas provas apresentadas.
Conclui-se que a sentença do Tribunale di Venezia (sent. n. 19960/2026) é um precedente relevante para pedidos protocolados antes de 2025: reforça a necessidade de documentação completa sobre a linha genealógica e a ausência de naturalização do ascendente e demonstra que o judiciário italiano pode reconhecer a cidadania quando essas provas estiverem presentes. Porém, atenção: desde o DL 36/2025 (L. 74/2025) houve restrições significativas ao reconhecimento administrativo e consular que mudam a paisagem prática para pedidos protocolados após a reforma. (Fonte principal: Diritto Pratico)



