Ciudadanía Italiana

Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis

Sentença (21/10/2026) do Tribunale di Venezia acolhe pedido de cidadania iure sanguinis; decisão detalha provas, competência desde 22/06/2022 e efeitos práticos.

Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis
Foto: Anthony Rahayel (Pexels)

Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis

Sentença n. 19414/2026 do Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis e especifica competência vinculada ao comune de nascimento do ascendente desde 22/06/2022, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. IMPORTANTE: este artigo foi revisto para explicitar limites e alterações legislativas relevantes posteriores ao Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) que restringem vias administrativas e consulares e têm efeitos retroativos sobre o direito material.

Resumo da decisão

A sentença n. 19414/2026, publicada em 21/10/2026 pelo Tribunale di Venezia (Sezione specializzata in materia di immigrazione), acolheu a ação civil n. 17346/2023 proposta por ### e ### contra o Ministero dell'### para reconhecimento de cidadania italiana iure sanguinis, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. (fonte)

O juiz verificou a linha sucessória com base em registros civis apresentados e concluiu que o ascendente italiano, nascido na província de ###, nunca se naturalizou nem renunciou à cidadania italiana, permitindo a transmissão aos descendentes pleiteantes, nos termos da decisão judicial.

Competência e mudança legal relevante

O tribunal reiterou a aplicação das normas que deslocaram, a partir de 22/06/2022, a competência para ações de reconhecimento propostas por residentes no exterior ao foro vinculado ao comune de nascimento do ascendente italiano. No caso concreto, por o avô ter nascido na província de ###, a competência coube ao Tribunale di Venezia, Sezione specializzata in materia di immigrazione.

ATENÇÃO: desde a edição do Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) houve mudanças importantes no quadro jurídico nacional:

  • A via administrativa no comune deixou de ser, na prática, uma rota disponível para reconhecimento autônomo de cidadania jure sanguinis para requerentes estrangeiros residentes na maioria dos casos (o Decreto 36/2025 restringiu significativamente o reconhecimento administrativo pelos comuni).
  • A via consular foi restringida para casos de filhos e netos; gerações posteriores (por exemplo, bisnetos) não podem mais obter reconhecimento consular após o decreto.
  • O decreto contém efeitos retroativos que atingem o direito material de transmissão da cidadania (isto é, declara que certas pessoas nascidas no exterior que não sejam filhos ou netos de italiano nunca tiveram o direito), o que representa uma restrição substancial de direitos adquiridos desde o nascimento para algumas pessoas.

Portanto, embora a decisão do Tribunale di Venezia confirme a aplicação do critério territorial para a competência desde 22/06/2022, é essencial situá-la no contexto das novas restrições introduzidas pelo DL 36/2025/Lei 74/2025. Processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto estão protegidos pelo texto do decreto conforme suas disposições, mas a questão da retroatividade material do Decreto Tajani tem sido objeto de controvérsia e questionamentos judiciais.

Fundamentos legais e provas que decidiram o caso

O tribunal baseou-se, entre outros instrumentos, na Lei 91/1992 (art. 1) sobre cidadania por descendência (iure sanguinis). Na fundamentação, o juízo considerou suficientes os seguintes elementos probatórios:

  • Certidões do registro civil que comprovam a linha direta de descendência do requerente até o ascendente nascido na Itália.
  • Documentos que atestam que o ascendente não se naturalizou no país de residência (ausência de ato de naturalização), eliminando fatos extintivos da cidadania.
  • A ausência de constituição em juízo por parte do Ministério, que não apresentou contestação material aos documentos trazidos pelos demandantes.

"Aplica-se a regra da transmissão iure sanguinis prevista na Lei 91/1992, salvo prova do ato extintivo da cidadania por parte da Administração", observa o tribunal no texto da sentença, segundo o publicado pelo Diritto Pratico.

O Tribunal salientou que, em situações similares, a robustez documental é determinante e que a administração tem o ônus de comprovar qualquer fato que possa extinguir a cidadania alegada.

Observação legal relevante: existe norma específica (Art. 12 §2 da Lei 555/1912) que trata da cessação automática da cidadania de menores quando o progenitor se naturaliza no exterior — trata-se de uma regra com efeitos automáticos em certos casos e que deve ser considerada quando aplicável.

O que essa decisão significa na prática para famílias brasileiras

  • A decisão confirma que, com documentação civil completa (certidões de nascimento, casamento e óbito em cadeia) e ausência de prova de naturalização do ascendente, o reconhecimento judicial pode ser concedido no caso concreto analisado pelo Tribunale di Venezia.
  • Para requerentes residentes no exterior, desde 22/06/2022 a ação deve observar o critério de competência territorial vinculado ao comune de nascimento do antepassado italiano, conforme aplicado neste caso.
  • IMPORTANTE: desde o DL 36/2025 (Decreto Tajani) e sua conversão na Lei 74/2025, houve restrições normativas que:
    • limitaram a possibilidade de reconhecimento administrativo pelos comuni;
    • restringiram a via consular para filhos e netos (excluindo gerações posteriores na via consular);
    • introduziram efeitos retroativos que atingem o direito material de transmissão da cidadania para determinadas situações. Essas restrições podem reduzir o alcance prático de decisões judiciais favoráveis em alguns cenários e exigem análise caso a caso.
  • Processos protocolados antes da entrada em vigor do decreto são tratados conforme as disposições de proteção previstas no texto do decreto; a questão da retroatividade material, porém, tem sido objeto de debate jurídico e decisões superiores podem influenciar casos futuros.

Passos práticos recomendados para quem busca reconhecimento

  1. Reunir certidões de nascimento, casamento e óbito em cadeia (do ascendente italiano até o candidato), legalizadas e traduzidas conforme exigido pela autoridade italiana.
  2. Obter documentação que comprove que o antepassado não se naturalizou no Brasil (ou outro país), como certidões negativas de naturalização ou ausência de registros de naturalização.
  3. Verificar a competência: se residente no exterior, identificar o comune de nascimento do ascendente e o tribunal correspondente — critério territorial aplicado desde 22/06/2022 para ações judiciais. Mas verifique também se o seu caso pode ser afetado pelas restrições trazidas pelo DL 36/2025/Lei 74/2025.
  4. Ter atenção ao enquadramento geracional e às vias administrativas/consulares: após o DL 36/2025, reconhecimento consular passou a ser restrito (filhos e netos). Os comuni, na prática, deixaram de ser rota segura para reconhecimento administrativo de requerentes estrangeiros em muitos casos.
  5. Se a Administração não responder ou negar sem fundamentação, considerar ação judicial com advogado especializado em cidadania italiana, apresentando a cadeia documental completa e avaliando as potenciais implicações do Decreto Tajani para o seu caso.

Riscos, limitações e observações processuais

  • A sentença favorável analisada dependeu da ausência de contestação do Ministério e da robustez documental apresentada. Casos com lacunas documentais ou prova de naturalização anterior do ascendente podem ter resultado diverso.
  • Cabe à administração provar qualquer fato extintivo da cidadania; caso o Ministério apresente documentação convincente de naturalização, a decisão pode ser contrária ao requerente.
  • Mudanças legislativas recentes (DL 36/2025 convertido na Lei 74/2025, conhecido como Decreto Tajani) restringiram vias administrativas e consulares e introduziram questões de retroatividade material. É imprescindível acompanhar decisões das cortes superiores (por exemplo, Sezioni Unite da Corte di Cassazione e possíveis pronunciamentos da Corte Costituzionale) que podem clarificar o alcance dessas disposições.

Conclusão: a decisão do Tribunale di Venezia (sentenza n. 19414/2026) oferece um precedente prático de reconhecimento judicial de cidadania iure sanguinis para os requerentes cujo caso factual e documental foi favorável. No entanto, é fundamental considerar as limitações introduzidas pelo DL 36/2025/Lei 74/2025 (Decreto Tajani) e a questão sensível da retroatividade material, que podem afetar o alcance prático de reconhecimentos para outras pessoas em situações semelhantes.

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