Tribunale di Venezia reconhece cidadania italiana iure sanguinis
Sentença (n.18393/2026, 07-10-2026) do Tribunale di Venezia reconhece cidadania por descendência; tribunal confirma linha sucessória e ausência de naturalização do ascendente.

O Tribunale di Venezia reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis em sentença favorável à parte autora, confirmando a linha sucessória e a ausência de naturalização do ascendente, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. A decisão é a sentenza n. 18393/2026, publicada em 07-10-2026, proferida pela sezione specializzata in materia di immigrazione do Tribunal.
Resumo da decisão
A ação — movida por "### e outros" — pleiteava o reconhecimento da cidadania italiana por descendência em virtude de um ascendente nascido em 24-07-1863. A sentença n. 18393/2026 (07-10-2026) do Tribunale di Venezia concluiu que:
- o ascendente adquiriu a cidadania italiana em razão da anexação do território em 20-11-1866, à luz do regime jurídico aplicável;
- não houve prova de naturalização estrangeira do ascendente que interrompesse a transmissão da cidadania;
- a linha de descendência foi demonstrada por documento civil contínuo apresentado pelos requerentes.
O Ministério não compareceu ao processo, e o Tribunal decidiu com base na documentação e na legislação histórica e contemporânea citadas no acórdão. Fonte: segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico (https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18393.html#bb865).
Fundamentos jurídicos essenciais
O Tribunal fundamentou o reconhecimento em três eixos principais:
- aplicação do Regio Decreto relativo às consequências da anexação territorial (R.D. 04.11.1866 n.3300), segundo o qual quem residia no território anexado foi considerado sujeito ao novo ordenamento e, consequentemente, titular de cidadania nas condições previstas;
- interpretação das regras atuais sobre cidadania por transmissão iure sanguinis previstas na Lei 91/1992, que exige prova documental contínua do registro civil desde o ascendente até o requerente;
- exame de legislação histórica (códigos pré‑unificação e normas dos primeiros anos pós-unificação) para confirmar que o ascendente, nascido antes da anexação, foi alcançado pelo regime de aquisição de cidadania após 20-11-1866.
O Tribunal salientou a importância da cadeia documental: certidões de nascimento, casamento e óbito que formem uma linha ininterrupta entre o ascendente e o pleiteante são determinantes para o êxito do pedido.
"A prova documental contínua do vínculo civil é condição essencial para a transmissão da cidadania iure sanguinis, conforme interpretação consolidada da Lei 91/1992 e dos instrumentos normativos aplicáveis à época da anexação", trecho sintetizado da fundamentação da sentenza n. 18393/2026 (07-10-2026), segundo o texto publicado pelo Diritto Pratico.
Competência e impacto da lei n. 206/2021
A decisão também aborda a questão da competência judicial. O Tribunale di Venezia confirmou sua competência com base no art. 206/2021 (com.36), norma que, desde 22-06-2022, deslocou a competência para o foro correspondente ao comune de nascimento do pai, mãe ou avô cidadão italiano quando o reclamante reside no exterior.
Na prática, isso significa que:
- ações propostas por requerentes residentes no Brasil podem precisar ser ajuizadas no tribunal referente ao comune de nascimento do ascendente italiano;
- a escolha do foro não é mais necessariamente vinculada ao local de residência do requerente, reforçando a necessidade de verificar o comune de origem antes de propor a demanda.
Esse aspecto processual é relevante para brasileiros que buscam reconhecimento judicial da cidadania: identificar corretamente o foro competente evita indeferimentos por incompetência e atrasos procedimentais. Para informação geral sobre o tema, ver também a página sobre Cidadania Italiana.
O que a decisão significa na prática para famílias brasileiras
A sentença do Tribunale di Venezia traz orientações práticas:
- resultado favorável é possível quando estiver comprovada a linha direta de transmissão e ausência de naturalização anterior do ascendente. A documentação civil (certidões de nascimento, casamento, óbito, registros de imigração) deve formar uma cadeia contínua entre o ascendente e o requerente.
- é essencial verificar se o ascendente não adquiriu outra cidadania antes do momento em que a transmissão deveria ocorrer. No caso julgado, o Tribunal destacou a ausência de naturalização brasileira do ascendente, o que permitiu a continuidade da cadeia de transmissão.
- para requerentes residentes no Brasil, a regra de competência ligada ao comune de nascimento do ascendente pode exigir o ajuizamento na Itália no foro correto, conforme a norma citada.
O entendimento do Tribunale di Venezia se insere no contexto mais amplo das decisões sobre cidadania e competência. Para acompanhar outras decisões e notícias sobre o tema, consulte a seção de Notícias da Itália e matérias sobre Vida na Itália.
Prazos, provas e recomendações práticas
A sentença não altera prazos processuais além do quadro legislativo vigente; o ponto central permanece a prova documental contínua do vínculo civil entre todas as gerações. Recomendações extraídas da análise da decisão:
- reunir certidões integrais de nascimento, casamento e óbito para cada elo da cadeia sucessória;
- providenciar traduções juramentadas e apostilamento quando exigidos;
- pesquisar e solicitar eventuais registros diretamente no comune italiano de nascimento do ascendente para confirmar anotações e cópias dos atos civis;
- quando o Ministério não se constitui, o processo tende a prosseguir sem contestação, mas a ausência de defesa ministerial não substitui a necessidade de um dossiê probatório robusto.
Conclusão
A sentenza n. 18393/2026 do Tribunale di Venezia reconhece a cidadania italiana iure sanguinis ao confirmar a aquisição do ascendente após a anexação de 20-11-1866 e a inexistência de naturalização que quebrasse a cadeia de transmissão, conforme documento publicado pelo Diritto Pratico. A decisão reforça a importância da documentação civil contínua e alerta para a competência vinculada ao comune de nascimento do ascendente para requerentes que residem no exterior. Para orientações gerais sobre o processo de reconhecimento, veja a seção Cidadania Italiana.




