Tribunale di Venezia decide sobre reconhecimento de cidadania
Sentença do Tribunale di Venezia (06/11/2026) trata de pedido de reconhecimento por descendência; fixa competência e aplicação da lei anterior à L.74/2025.

Tribunale di Venezia decide sobre reconhecimento de cidadania
Meta description: Sentença do Tribunale di Venezia (06/11/2026) sobre reconhecimento por descendência confirma competência e aplica a L.91/1992 a processo ajuizado em 2024.
A sentença do Tribunale di Venezia, publicada em 06/11/2026 (sentenza n. 20705/2026), tratou de pedido de reconhecimento da cidadania italiana por descendência e fixou critérios de competência e aplicação da lei vigente ao tempo do ajuizamento. O processo foi protocolado em 2024. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o tribunal declarou a matéria madura para julgamento, mas o trecho disponível não traz o dispositivo final explícito, motivo pelo qual o resultado é indicado como parcial. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20705.html#8a761
Resumo da decisão — Tribunale di Venezia, cidadania italiana
- Sentença: Tribunale di Venezia, sentenza n. 20705/2026, publicada em 06/11/2026. Processo protocolado em 2024; a publicação disponível não especifica, de forma verificável, a duração exata em meses.
- Pedido: reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis em favor de requerentes que alegaram descendência de um avô nascido na Itália, que emigrou e nunca renunciou à cidadania nem naturalizou-se brasileiro.
- Defesa: o Ministério (convenuto) foi regularmente citado, não se constituiu e foi declarado contumace; o tribunal entendeu que a causa estava pronta para julgamento.
- Competência: o tribunal confirmou sua competência (Sezione specializzata em imigração) com base na norma referida no texto da decisão (mencionada como norma n. 206/2021, commi 36 e 37), que desloca a competência para o foro do lugar de nascimento do ascendente para procedimentos iniciados a partir de 22/06/2022 — conforme fundamentação constante do acórdão parcial.
- Lei aplicável: o tribunal apreciou o mérito com referência à Lei n. 91/1992, por se tratar de ação ajuizada em 2024. Deve-se notar que o texto do DL/Lei relativo ao DL 36/2025 (convertido na L.74/2025) contém regras expressas sobre a proteção de processos protocolados antes da sua entrada em vigor; essa proteção é relevante para determinar a lei aplicável em cada caso.
- Observação: o texto publicado é parcial e não inclui o dispositivo final; por isso o registro do resultado é classificado como parcial segundo o documento disponível. (Fonte: Diritto Pratico)
Fundamentos jurídicos citados — competência e mérito
- Competência: o tribunal fundamentou sua competência no dispositivo normativa (referido no texto como norma n. 206/2021 com commi 36 e 37) que, para residentes no exterior, desloca a competência ao tribunal do lugar de nascimento do ascendente (pai/mãe/avô) para ações iniciadas desde 22/06/2022. Esta indicação reproduce a fundamentação presente no trecho publicado da decisão; recomenda-se consultar o texto legal específico para confirmação e citação exata.
“dislocazione della competenza al foro del luogo di nascita dell’ascendente per i procedimenti iniziati a partire dal 22/06/2022” — trecho interpretativo do fundamento da sentença, segundo o texto publicado.
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
- Proteção da lei antiga: para ações ajuizadas antes da entrada em vigor da L.74/2025, aplica-se, conforme a fundamentação indicada no acórdão parcial e as disposições do DL/Lei, o regime da L.91/1992. É crucial ler o texto do DL/Lei para entender a proteção específica prevista para processos já protocolados.
- Competência por local de nascimento do ascendente: descendentes residentes no exterior devem observar que ações podem tramitar no tribunal do foro correspondente ao local de nascimento do ascendente italiano, conforme fundamentação citada na decisão parcial; verifique a norma aplicável e confirme territorialmente com o advogado.
- Ausência do Ministério: a falta de constituição do Ministério pode simplificar etapas processuais, mas não garante vitória automática — o juiz avalia se a prova comprova os requisitos legais.
- Duração do processo: o documento disponível não permite afirmar, de forma verificável, uma duração precisa em meses. A publicação indica somente que o processo foi protocolado em 2024 e que a sentença foi publicada em 06/11/2026; qualquer cálculo de duração em meses deve ser apresentado com fonte ou cautela.
Efeito do Decreto Tajani / L.74/2025 no contexto da decisão
- Aplicação temporal: a decisão destaca que, por o processo ter sido depositado antes da vigência da L.74/2025 (conversão do DL 36/2025, conhecido como Decreto Tajani), o tribunal apreciou o mérito com referência à disciplina anterior (L.91/1992). Além disso, o texto do DL/Lei contém regras expressas sobre a proteção de processos protocolados antes da sua entrada em vigor — informação essencial para a correta interpretação do alcance temporal das mudanças.
- Importância do momento do protocolo: a distinção entre processos iniciados antes ou depois da L.74/2025 é central; processos posteriores podem ser analisados sob a nova disciplina que restringiu vias administrativas e consulares. Atenção: a L.74/2025 e o DL 36/2025 concretizaram mudanças que, em linhas gerais, restringiram o reconhecimento via consular (com limitações importantes para gerações mais distantes, como bisnetos) e a via administrativa nos comuni — recomenda-se leitura direta do texto legal e consulta com advogado para avaliar efeitos concretos em cada caso.
- Recomendações práticas: brasileiros que ainda não ajuizaram devem avaliar com cuidado, com auxílio jurídico, o momento do protocolo — cada situação exige análise individual, considerando que a L.74/2025 alterou substancialmente as regras sobre reconhecimento por descendência.
O que verificar se você tem caso semelhante
- Data do protocolo: confirme se o processo foi protocolado antes ou depois da L.74/2025, pois isso define a lei aplicável. Verifique também as disposições do DL/Lei sobre proteção de processos protocolados anteriormente.
- Local de nascimento do ascendente: verifique se o foro competente pode ser o tribunal do local de nascimento do ascendente italiano.
- Documentação probatória: reúna certidões italianas e estrangeiras, documentos que atestem a linha de descendência e prova de que o ascendente não se naturalizou no exterior.
- Situação do Ministério: mesmo que o Ministério não se constitua, apresente prova robusta; procure advogado especializado em cidadania italiana e em direito de imigração na Itália para orientar sobre a estratégia processual.
Para ler o texto parcial da decisão e as fundações jurídicas citadas no caso, consulte o documento publicado pelo Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20705.html#8a761
Conclusão: a sentença do Tribunale di Venezia (06/11/2026) reforça que a data do ajuizamento é elemento relevante para determinar a lei aplicável ao reconhecimento por descendência — processos iniciados antes da L.74/2025 podem ser analisados sob a L.91/1992, com a proteção prevista no texto do DL/Lei — e que, para descendentes no exterior, a competência pode ser fixada pelo local de nascimento do ascendente, o que é relevante ao preparar uma ação judicial. Consulte /cidadania e /vida-na-italia para informações gerais e /noticias para outras atualizações sobre o tema.




