Ciudadanía Italiana

Tribunale di Venezia decide sobre cidadania italiana iure sanguinis

Tribunal de Veneza reconhece pedido de cidadania por descendência; decisão cita Lei 91/1992, inexigibilidade da Lei 74/2025 e confirma inexistência de prescrição.

Tribunale di Venezia decide sobre cidadania italiana iure sanguinis
Foto: Anthony Rahayel (Pexels)

Tribunale di Venezia decide sobre cidadania italiana iure sanguinis

CATEGORIA: cidadania

CONTEÚDO (Markdown): O Tribunale Ordinario di Venezia julgou procedente pedido de reconhecimento de cidadania italiana por descendência aplicando a Lei n. 91/1992, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. A decisão anotada trata de matéria complexa em contexto legal alterado pelo D.L. 36/2025 (Decreto "Tajani", convertido na Lei 74/2025); por isso é preciso distinguir claramente o que o Tribunal decidiu no caso concreto do alcance geral das novas normas.

Resumo da decisão

A sentença do Tribunale di Venezia, n. 18581/2026, publicada em 09/10/2026, julgou procedente ação proposta ao abrigo do art. 281‑undecies c.p.c., em que mãe e filho menor pediram o reconhecimento do status de cidadão italiano por descendência do avô nascido na Itália. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a parte demandada não se constituiu (contumácia) e o Tribunal aplicou a Lei n. 91/1992 (ius sanguinis), reconhecendo que o pedido estava corretamente instruído.

O Tribunal declarou ainda que o ônus da prova quanto à eventual perda da cidadania (por exemplo, renúncia) incumbia à parte contrária no caso concreto. A decisão indica expressamente que a Lei 74/2025 (conversão do D.L. 36/2025), vigente desde 28/03/2025, não se aplicou ao processo em razão da temporalidade do protocolo (processos protocolados antes da vigência da norma foram protegidos quanto à aplicação formal), conforme o texto da decisão publicado no Diritto Pratico.

Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18581.html#bdc6e

Fundamentos jurídicos principais

  • Competência: o Tribunal de Veneza declarou-se competente por território em razão do Comune de nascimento do ascendente italiano, com base nas regras aplicáveis ao caso e na legislação pertinente (por exemplo, Lei n. 206/2021 em seus efeitos para a disciplina da competência administrativa/jurisdicional). Trata‑se de fundamentação do caso concreto.
  • Norma aplicável: o juízo aplicou o art. 1 da Lei 91/1992, que prevê a aquisição da cidadania pela filiação (ius sanguinis). O Tribunal reiterou que a cidadania se transmite por nascimento ao filho de cidadão italiano, salvo causas justificadas de perda que devem ser demonstradas.
  • Prova exigida: no caso concreto, os requerentes demonstraram a linhagem por meio de certidões e demais documentos; o Tribunal entendeu que a alegação de perda (renúncia) exigiria prova por parte de quem a alega. Importante observar, porém, que existem situações legais específicas — por exemplo, o disposto no art. 12 §2 da Lei 555/1912 — em que a perda pode ocorrer automaticamente em relação a filhos menores quando o pai se naturaliza no exterior (regime conhecido como 'minor issue'). Essa exceção não foi afastada por nota no resumo do Tribunal e deve ser considerada em cada caso.
  • Jurisprudência citada: a decisão menciona precedentes da Corte di Cassazione que, em diversos julgados, exigem prova de renúncia voluntária e expressa para configurar perda da cidadania em muitos contextos. No entanto, a aplicação prática desses precedentes pode variar conforme a situação fática (por exemplo, condição de menor do descendente à época da naturalização do ascendente).

"A cidadania por ius sanguinis se funda na filiação; eventual prova de perda cabe a quem a alega", trecho adaptado do dispositivo da sentença (Tribunale di Venezia, sentenza n. 18581/2026), conforme publicação no Diritto Pratico.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

  • Via judicial: a via judicial para reconhecimento continua existindo e, em casos como o analisado, tribunais podem reconhecer a cidadania quando comprovada a linha de filiação e inexistentes provas de perda. Porém, é imprescindível ter em conta as alterações legislativas introduzidas pelo D.L. 36/2025 (Lei 74/2025) e a controvérsia sobre seus efeitos retroativos.
  • Limitações introduzidas pelo Decreto/Lei de 2025: a Lei 74/2025 restringiu a via administrativa e consular em vários aspectos (por exemplo, a via consular foi tornada inacessível para bisnetos e gerações posteriores — a possibilidade consular foi limitada a filhos e netos). Além disso, o decreto contém dispositivos cujo alcance retroativo (retroatividade material) é objeto de debate jurídico e pode, em termos materiais, declarar que certas pessoas "nunca foram" italianas, com impacto sobre direitos que se reputavam nascidos ao nascimento.
  • Sobre naturalizações de antepassados: em geral, a mera naturalização do antepassado não implica automaticamente perda da cidadania para todos os descendentes — porém existe regra específica (art. 12 §2 da Lei 555/1912) que prevê perda automática em relação aos filhos menores quando o pai se naturalizou no exterior. Cada situação fática exige análise detalhada.
  • Caráter da decisão judicial: quando a cidadania é reconhecida judicialmente ela costuma garantir direitos significativos, mas a afirmação de caráter absoluto, "permanente e imprescritível" deve ser ponderada diante de mudanças legislativas (como o D.L. 36/2025) e do debate sobre retroatividade material. Em suma: reconhecimentos judiciais protegem direitos, mas não eliminam automaticamente todas as questões legais suscitadas pelas novas normas.
  • Efeito da contumácia: a ausência de constituição da parte resistente no processo facilitou o acolhimento do pedido no caso concreto, porque tornou mais difícil a apresentação de prova contrária; isso não garante idêntico resultado em processos com contestação e provas apresentadas pela Administração ou Estado.

Impacto da Lei 74/2025 (Decreto Tajani / D.L. 36/2025)

  • Proteção de processos protocolados: o texto do decreto/lei prevê proteção quanto à aplicação formal para processos protocolados antes da sua entrada em vigor (28/03/2025). Assim, alguns tribunais têm decidido aplicar a disciplina anterior a processos já em curso. O Tribunale di Venezia, no caso referido, invocou essa proteção temporal para dizer que a Lei 74/2025 não se aplicou ao processo concreto.
  • Retroatividade material: contudo, o ponto jurídico mais sensível e ainda amplamente debatido é a retroatividade material do decreto — a declaração, contida na nova norma e objeto de controvérsia, de que quem nasceu fora da Itália e não é filho ou neto de italiano "nunca foi" italiano. Essa é uma alteração do direito material, e sua validade (em especial sua compatibilidade com princípios constitucionais e com precedentes de Sezioni Unite) é controvertida e tem sido objeto de questionamento judicial e constitucional. O Tribunal de Veneza, segundo o resumo da decisão, limitou‑se a valorar a proteção temporal dos processos; não resolveu, de forma abrangente para todos os casos, a questão da retroatividade material.
  • Consequência prática: para processos já protocolados antes de 28/03/2025 a aplicação formal do decreto pode estar afastada conforme o texto legal; para novos pedidos ajuizados após essa data, o regime introduzido pela Lei 74/2025 poderá ser aplicado. Além disso, a possibilidade de a retroatividade material prosperar em instâncias superiores significa que requerentes e advogados devem acompanhar decisões de Sezioni Unite, Corte di Cassazione e Corte Costituzionale, pois mudanças em grau superior podem afetar direitos materiais.

Procedimento e recomendações práticas

  • Ao preparar ação judicial de reconhecimento, reúna certidões de nascimento, casamento e óbito que estabeleçam a linha de parentesco até o ascendente italiano, além de documentos que demonstrem a ausência de renúncia expressa por parte do antepassado quando aplicável.
  • Verifique a situação específica quanto ao art. 12 §2 da Lei 555/1912 (perda automática em relação a filhos menores por naturalização do pai no estrangeiro) — essa regra pode ser decisiva em determinados casos envolvendo descendentes que eram menores à época da naturalização do ascendente.
  • Considere a data de protocolo do pedido e o regime legal vigente: mudanças legislativas como o D.L. 36/2025/Lei 74/2025 alteraram o quadro e podem restringir vias administrativas/consulares, além de suscitar debate sobre retroatividade material.
  • Busque assistência de advogado especializado: a matéria está em evolução, e as estratégias processuais dependem de análise factual e de controle das decisões superiores (Sezioni Unite da Corte di Cassazione e eventuais controles pela Corte Costituzionale).

Em conclusão, a sentença do Tribunale di Venezia (n. 18581/2026) reafirma, no caso concreto, a centralidade da Lei 91/1992 para a transmissão da cidadania por descendência e aplica a proteção temporal a processos protocolados antes de 28/03/2025. Porém, é essencial destacar que o D.L. 36/2025 (Lei 74/2025) introduziu restrições relevantes — inclusive questões de retroatividade material — que tornam indispensável análise caso a caso e acompanhamento de decisões dos tribunais superiores.

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