Ciudadanía Italiana

Tribunale di Venezia confirma reconhecimento de cidadania italiana

Sentença do Tribunale di Venezia (13/10/2026) reconhece cidadania por descendência, decidida segundo a lei anterior à L.74/2025; prazo e efeitos explicados.

Tribunale di Venezia confirma reconhecimento de cidadania italiana
Foto: Michael Firera (Pexels)

A sentença n. 18829/2026 do Tribunale di Venezia, publicada em 13/10/2026, reconheceu a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) a membros de uma mesma família em ação ajuizada em 2025, aplicando a disciplina vigente ao tempo do protocolo do processo. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o processo foi protocolado em 2025 e teve duração aproximada de 21 meses. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18829.html#c3229.

Resumo da decisão

A ação coletiva foi proposta por descendentes de um avô nascido em Cappella Maggiore, buscando o reconhecimento da cidadania italiana por linha de sangue. O processo, protocolado em 2025, foi decidido pelo Tribunale di Venezia e publicado em 13/10/2026 como sentenza n. 18829/2026. O Ministério do Interior foi citado, mas não se constituiu (contumácia). O Tribunal declarou competente a seção especializada em imigração para apreciar o mérito e aplicou a lei n. 91/1992, vigente quando o processo foi iniciado, antes das alterações trazidas pelo Decreto Tajani (DL 36/2025) convertido na L. 74/2025. (Fonte: texto da decisão no Diritto Pratico, link acima.)

Fundamentos jurídicos relevantes

  • Competência: o tribunal analisou a competência territorial com base nas normas em vigor relativas ao deslocamento de competência introduzidas por legislação posterior, incluindo referência à norma n. 206/2021, mas concluiu pela competência do Tribunale vinculado ao comune de nascimento do ascendente, nos termos aplicáveis aos processos instaurados desde 22/06/2022.
  • Matéria de fundo: o Tribunal julgou conforme a disciplina da Lei 91/1992 sobre transmissão da cidadania por descendência, lembrando a continuidade do princípio de que a cidadania italiana se transmite do ascendente ao descendente segundo as regras previstas por essa lei. O juiz ressaltou a necessidade de comprovação documental da cadeia de transmissão.
  • Prova: os pedidos foram instruídos com certidões e documentos civis italianos e brasileiros apresentados pelos requerentes; em razão da contumácia do Ministério, esses elementos não foram contestados e foram reputados suficientes para o prosseguimento e eventual reconhecimento. (Fonte: sentenza n. 18829/2026, Diritto Pratico.)

"O Tribunal aplicou a disciplina vigente ao tempo do protocolo, verificando a linha de transmissão e a ausência de elementos de perda de cidadania do ascendente", conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

O que isso significa na prática para famílias brasileiras

  • Processos protocolados antes da entrada em vigor da L. 74/2025 podem ser decididos segundo a lei anterior (L. 91/1992); esta sentença do Tribunale di Venezia confirma a aplicação da disciplina antiga à data de protocolo do processo conforme o entendimento do tribunal neste caso.
  • Quando houver documentação robusta que comprove a linha de descendência e a ausência de renúncia ou naturalização do ascendente antes do nascimento dos descendentes, a falta de oposição do Ministério pode facilitar decisões favoráveis.
  • É essencial comprovar o local de nascimento do avô (que determina a competência do Tribunal) e reunir cópias dos atos civis italianos e brasileiros que formam a cadeia de transmissão — nascimento, casamento, certidões de óbito e registros de naturalização, se houver.
  • Observação importante sobre as limitações introduzidas pelo Decreto Tajani (DL 36/2025 convertido na L. 74/2025): após a entrada em vigor dessa norma, a via consular ficou restrita a filhos e netos de italianos, e o reconhecimento administrativo no comune deixou de ser possível para requerentes residentes no exterior na maioria dos casos. Além disso, o decreto introduziu efeitos de retroatividade material que afetam o direito à cidadania de determinadas pessoas nascidas no exterior (ver seção abaixo).
  • Para informações gerais sobre requisitos e tramitação administrativa, consulte a nossa seção sobre Cidadania Italiana e matérias relacionadas em Notícias da Itália e Vida na Itália.

Prazos e procedimentos práticos após a sentença

  • A sentença foi publicada em 13/10/2026. Cabe aos interessados verificar os prazos para interposição de recursos: os prazos processuais variam conforme a via e as circunstâncias do processo; recomenda-se consultar um advogado local para o cálculo exato e análise de eventuais fundamentos de recurso. (Não são fornecidos prazos numéricos sem referência.)
  • Uma vez transitada em giudicato (quando não couber mais recurso ou após finalização destes), a decisão permite requerer a transcrição da sentença nos registros do comune italiano competente e, consequentemente, os atos necessários para a inscrição anagráfica e emissão de documentos italianos pelos reconhecidos.
  • Requerentes que residem no Brasil precisarão efetivar a transcrição no comune e, em seguida, registrar o ato no consulado italiano competente para obter inscrição consular e solicitar documentos — procedimentos que demandam prazos e documentos próprios do comune e do consulado.

Impacto do Decreto Tajani (L. 74/2025) e orientações práticas

  • A decisão enfatiza que o caso foi decidido segundo a lei anterior porque o processo foi protocolado antes da vigência da L. 74/2025 (Decreto Tajani). O Decreto Tajani restringiu formas administrativas e consulares de reconhecimento da cidadania.
  • Atenção máxima à retroatividade material do Decreto Tajani: além de alterar procedimentos, a norma declara efeitos sobre o direito material à cidadania, qualificando como não italianos, desde o nascimento, alguns nascidos no exterior que não são filhos ou netos de italianos. Essa retroatividade atinge o direito de nascimento (jure sanguinis) e não se limita apenas a processos em andamento. Trata-se de uma alteração substancial do direito material que pode prejudicar requerentes.
  • A via judicial continua existindo, mas sob o novo quadro normativo e com a retroatividade material explicitada pela lei; portanto é essencial avaliação jurídica especializada.
  • Orientação prática: quem planeja ingressar com ação deve procurar advogado especializado em cidadania italiana para definir o melhor momento de protocolo e reunir provas robustas da linha de sangue e da não-naturalização do ascendente. Para informações gerais sobre o tema, ver Cidadania Italiana.

Conclusão: a sentenza n. 18829/2026 do Tribunale di Venezia confirma que, neste caso, um processo protocolado antes da vigência da L. 74/2025 foi decidido segundo a disciplina antiga (L. 91/1992), desde que a prova documental sustente a cadeia de transmissão da cidadania; a decisão foi publicada em 13/10/2026 e está disponível no Diritto Pratico (link acima).

Leer también