Tribunale di Venezia aceita pedido de cidadania iure sanguinis
Sentença do Tribunale di Venezia (22/09/2026) reconhece cidadania italiana por descendência; decisão explica competência territorial e efeitos práticos para residentes no exterior.

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A sentença n. 17537/2026 do Tribunale Civile di Venezia, publicada em 22/09/2026, reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis a descendentes de capostipite nascido em 11/05/1861. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, o Ministério Público deu visto senza opporsi ao acolhimento da demanda; o requerido não se constituiu e foi declarado contumace, e o tribunal acolheu o pedido de reconhecimento formulado pelos autores. Fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17537.html#c2e9e
Resumo da decisão
A sentença n. 17537/2026 decidiu favoravelmente ao pedido de reconhecimento da cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) apresentado por requerentes cujo antepassado nasceu em 11/05/1861. O procedimento tramita no Tribunale Civile di Venezia e a decisão foi publicada em 22/09/2026, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
O Ministério Público manifestou-se com visto senza opporsi ao pedido, enquanto a autoridade chamada a responder (o requerido) não compareceu ao processo e foi declarada contumace. O tribunal concluiu pela presença de interesse processual e competência territorial, determinando o reconhecimento da cidadania pleiteada.
A decisão está disponível na íntegra no repositório de sentenças consultado: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17537.html#c2e9e
Por que o Tribunale di Venezia foi competente
O tribunal fundamentou sua competência aplicando a norma introduzida pela legge n. 206/2021, que alterou a disciplina sobre competência territorial para ações de reconhecimento de cidadania quando os requerentes residem no exterior.
A lei 206/2021 prevê, entre outros pontos, ajustes de competência territorial em processos de reconhecimento de status quando o interessado vive fora da Itália.
Desde 22/06/2022, para requerentes que moram fora da Itália, a competência pode estar relacionada ao comune de nascimento do pai, da mãe ou do avô italiano. No caso julgado em Veneza, o ascendente nasceu em uma província que atribui competência ao Tribunale di Venezia, motivo pelo qual o juízo considerou-se competente para apreciar a ação.
O tribunal também reiterou que, embora o direito à cidadania por descendência seja permanente e imprescritível, a via contenciosa permanece cabível quando há incerteza administrativa ou omissão por parte das autoridades competentes, tornando legítima a ação judicial para reconhecimento.
O que esta decisão significa na prática para famílias brasileiras
- Confirma que descendentes de italianos que residem no Brasil podem buscar o reconhecimento judicial da cidadania quando a via administrativa não produziu resultado efetivo ou é ineficaz.
- Reforça que, para requerentes domiciliados no exterior, a ação pode ser ajuizada no tribunal correspondente ao comune de nascimento do ascendente italiano, conforme as regras de competência alteradas pela Lei 206/2021. Esse critério facilita a escolha do foro quando o comune do ascendente aponta para um Tribunale específico, como o de Veneza neste caso.
- Em termos de prazo prático, o tribunal recorda que não existe prescrição para o reconhecimento do status de cidadão por descendência; entretanto, a via judicial é indicada quando há negativa, omissão ou incerteza na atuação administrativa ou consular.
Para quem pesquisa mais sobre o tema, o Raízes Italianas já publica guias e notícias sobre processos de reconhecimento: veja nossa seção sobre Cidadania Italiana e atualizações em Notícias da Itália.
Documentos e provas citadas / procedimento
Na ação julgada, os recorrentes juntaram certidões de nascimento e casamento e alegaram que o capostipite nunca se naturalizou brasileiro, argumento central para demonstrar a transmissão da cidadania por sangue (iure sanguinis). O tribunal avaliou as provas sobre a ausência de naturalização do ascendente como elemento essencial ao reconhecimento.
O juiz examinou também a legitimidade ativa de pais e representantes que agiram em nome de menores (potestà genitoriale) e considerou as provas apresentadas suficientes para o acolhimento da pretensão.
Recomenda-se, em casos semelhantes, reunir e juntar aos autos, sempre que possível:
- certidões de nascimento e casamento do ascendente e dos elos sucessórios;
- certidões de óbito quando aplicáveis;
- documentos que atestem a não naturalização do antepassado no país de residência;
- traduções juramentadas e apostilamentos/consularizações conforme necessário.
Para orientações práticas sobre a documentação, consulte as páginas do portal dedicadas à Cidadania Italiana e às experiências de quem já transitou por processos judiciais.
Impactos e orientação prática para futuros pedidos
A sentença do Tribunale di Venezia constitui um precedente local relevante: demonstra que tribunais italianos continuam a reconhecer pedidos de cidadania por descendência em ações contenciosas quando a via administrativa não é efetiva. Isso reforça a importância de verificar, antes de ajuizar, o comune de nascimento do ascendente, uma vez que a Lei 206/2021 pode atribuir competência a tribunais diversos segundo esse critério.
Importante observar: a decisão de Veneza não menciona o chamado "Decreto Tajani / L. 74/2025"; portanto, não se deve imputar efeitos dessa norma ao caso julgado sem referência direta na sentença. A leitura cuidadosa do texto judicial é essencial para compreender o alcance e os limites do julgado.
Para temas práticos sobre viver e trabalhar com dupla cidadania na Itália, veja também nossa seção Vida na Itália.
Conclusão A sentença n. 17537/2026 do Tribunale di Venezia confirma que a via judicial permanece viável e eficaz para reconhecimento da cidadania italiana por descendência quando há elementos probatórios claros e as circunstâncias administrativas não permitem o reconhecimento extrajudicial. O caso ressalta a relevância da Lei 206/2021 para a definição da competência territorial em ações envolvendo requerentes residentes no exterior e serve como referência para descendentes brasileiros que avaliam ação judicial de reconhecimento. Fonte da decisão: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17537.html#c2e9e.




