Ciudadanía Italiana

Tribunale di Venezia aceita cidadania iure sanguinis

Sentença do Tribunale di Venezia (03/11/2026) reconhece cidadania italiana iure sanguinis a descendentes; explica competência e provas para brasileiros.

Tribunale di Venezia aceita cidadania iure sanguinis
Foto: Benjamin Smith (CC BY-SA 4.0)

Meta description: Sentença do Tribunale di Venezia (03/11/2026) reconhece cidadania italiana iure sanguinis a requerentes; explica competência e provas para brasileiros, com ressalvas sobre a reforma normativa de 2025

A decisão do Tribunale di Venezia (sentenza n. 20502/2026, publicada em 03/11/2026) reconheceu a cidadania italiana iure sanguinis a requerentes que comprovaram a linha de descendência até um antepassado nascido na Itália e declarou a ausência de naturalização desse antepassado no Brasil, determinando que o Ministério adote os atos administrativos consequentes, segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

IMPORTANTE: este artigo inclui informações sobre a decisão judicial, mas não substitui aconselhamento jurídico. Desde 2025, o quadro normativo italiano para reconhecimento de cidadania sofreu alterações relevantes (Decreto Tajani — DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) que restringem vias administrativas e têm efeitos retroativos sobre o direito material. Veja a seção "Contexto normativo e advertências" mais abaixo.

Resumo da decisão

A sentença n. 20502/2026, proferida pelo Tribunale di Venezia e publicada em 03/11/2026, acolheu o pedido de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis apresentado por requerentes identificados no processo, conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico. Segundo o documento, o tribunal considerou que a linha de descendência até o antepassado nascido na Itália ficou comprovada pelos documentos juntados e que o referido antepassado não se naturalizou no Brasil nem renunciou à cidadania italiana. O tribunal determinou que o Ministério (resistente) adote os atos administrativos consequentes; o Ministério não se constituiu no processo nem apresentou prova de qualquer causa extintiva do direito (fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20502.html#8a147).

Competência judicial e mudança normativa relevante

A sentença analisa também a questão de competência para ações de reconhecimento propostas por quem reside no exterior. O tribunal cita a Lei n. 206/2021 (commi 36-37), que, a partir de 22/06/2022, alterou a competência territorial para essas ações quando o autor reside fora da Itália: passou a ser o tribunal do comune de nascimento do pai, mãe ou avô/ava italiana/o. No caso concreto, o avô nasceu em uma província que atribui competência ao Tribunale di Venezia, e o processo foi julgado pela seção especializada em imigração e cidadania daquele tribunal. A decisão traz, portanto, orientação prática sobre onde pode ser proposta a ação para requerentes residentes no exterior.

Observação técnica: questões de competência podem ser discutidas em cada caso concreto; a jurisprudência e a prática forense sobre competência continuam a evoluir.

Fundamentos jurídicos e provas exigidas

O tribunal fundamentou o reconhecimento na Lei n. 91/1992, que estabelece a cidadania por descendência (iure sanguinis). Para a conclusão favorável, o juiz exigiu prova documental contínua da linha direta entre o antepassado italiano e os requerentes: certidões de nascimento, casamento e óbito que conectem cada elo da linhagem. No caso, o Tribunale verificou documentalmente que:

  • não houve naturalização do antepassado no Brasil;
  • não houve renúncia expressa à cidadania italiana;
  • não existiu impedimento legal à transmissão (por exemplo, barreiras de época relativas à transmissão por via materna foram consideradas conforme o ordenamento vigente).

O tribunal também ressaltou o ônus da administração: cabe ao Estado alegar e provar fatos que interrompam ou extingam o direito à cidadania. Como o Ministério não se constituiu no processo nem apresentou provas capazes de impedir a transmissão da cidadania, o pedido foi acolhido (fonte: decisão do Tribunale di Venezia, Diritto Pratico).

O que muda na prática para famílias brasileiras

  • Reunir documentação: brasileiros descendentes de italianos devem organizar certidões de nascimento, casamento e óbito que comprovem a linha direta de transmissão até o ascendente nascido na Itália, com traduções e formalidades exigidas para uso em juízo italiano.
  • Verificar competência: para quem reside no exterior, desde 22/06/2022 a ação de reconhecimento pode precisar ser proposta no tribunal do comune de nascimento do ascendente italiano; por isso, antes de ajuizar é essencial confirmar a competência territorial do tribunal. Informações gerais sobre cidadania podem ser consultadas em /cidadania.
  • Força probatória: a decisão reforça que a ausência de contestação documental pelo Estado tende a favorecer o requerente. Assim, a qualidade e integridade das certidões (em especial certidões emitidas no Brasil que comprovem datas de naturalização ou ausência dela) é decisiva.

Contexto prático essencial (ATENÇÃO): desde 2025 a legislação italiana foi alterada pelo Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025). Essas mudanças:

  • restringiram fortemente o reconhecimento administrativo em muitos comunes (o comune, na prática, deixou de poder realizar o reconhecimento administrativo para estrangeiros residentes que buscam jure sanguinis de forma autônoma na maioria dos casos);
  • restringiram a via consular, limitando-a a filhos e netos de italianos (ou seja, bisnetos e gerações posteriores não podem mais obter reconhecimento via consulado);
  • introduziram disposições com efeito retroativo sobre o direito material à cidadania para determinadas gerações nascidas fora da Itália.

Portanto, ainda que um tribunal possa reconhecer a cidadania e determinar atos administrativos, a execução prática desse reconhecimento pode ser afetada pelas limitações introduzidas pelo DL 36/2025. Recomenda-se atenção e assessoria jurídica especializada antes de assumir que um reconhecimento judicial implicará automaticamente em anotação ou emissão de documentos administrativos sem entraves.

Prazos, efeitos e riscos processuais

A sentença pode ordenar que o Ministério adote atos administrativos para efetivar o reconhecimento. Na prática, isto costuma visar a anotação do reconhecimento no registro consular ou no ufficio anagrafe do comune competente. Contudo, devido às restrições introduzidas pelo DL 36/2025 e às questões de retroatividade material, a implementação administrativa pode não ser automática em todos os casos; cada execução deve ser acompanhada por advogado.

Riscos processuais permanecem: além da possibilidade de apresentação posterior de prova de naturalização ou renúncia do ascendente, há a necessidade de considerar as novas limitações legais (DL 36/2025). Note-se também que processos protocolados antes da entrada em vigor do Decreto Tajani estão protegidos pelo próprio texto do decreto; essa proteção não se confunde com a questão da retroatividade material que o decreto introduziu em relação a direitos nascidos ao nascimento da pessoa.

"A administração tinha o ônus de alegar e provar fatos que interrompessem o direito; não o fez", conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.

Contexto normativo e advertências finais

  • Decreto Tajani (DL 36/2025, convertido na Lei 74/2025) alterou significativamente o panorama do reconhecimento de cidadania italiana. Essas alterações restringem vias administrativas e declararam efeitos retroativos em relação ao direito material em muitos casos. Quem estiver em processo de reconhecimento, ou que planeja ajuizar ação, deve buscar orientação especializada atualizada.
  • A via judicial continua existindo e decisões judiciais (como a do Tribunale di Venezia) podem reconhecer a cidadania. Ainda assim, o contexto normativo posterior ao reconhecimento pode influir na execução administrativa e nas consequências práticas para o requerente.
  • Não confunda órgãos: a Corte Costituzionale (Corte Constitucional) e a Corte di Cassazione são instâncias distintas com competências diferentes; decisões das Sezioni Unite da Corte di Cassazione têm força vinculante para a interpretação das normas, mas a situação específica do Decreto Tajani envolve debates sobre retroatividade material que demandam análise constitucional e casuística.

Conclusão A sentença do Tribunale di Venezia (n. 20502/2026) confirma que, quando a linha documental de transmissão está comprovada e o Estado não produz prova em contrário, o reconhecimento judicial da cidadania italiana iure sanguinis pode ser concedido. Contudo, desde 2025 o quadro normativo nacional mudou de forma relevante: as vias administrativas foram fortemente restringidas e a lei de 2025 introduziu efeitos retroativos que podem afetar o direito material de muitos requerentes. Para brasileiros, a lição prática continua sendo reunir documentação completa e verificar competência antes de ajuizar, mas é imprescindível avaliar também o impacto do Decreto Tajani e buscar aconselhamento jurídico atualizado para avaliar riscos e estratégias processuais (fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/20502.html#8a147).

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