Tribunale di Venezia confirma ciudadanía iure sanguinis
Sentencia (Tribunal di Venezia, 29/09/2026) reconoce la ciudadanía italiana iure sanguinis; la administración se mantuvo en contumacia; el proceso duró ~33 meses.

Tribunale di Venezia — Sezione specialized in materia di immigrazione — proferiu a sentenza n. 17756/2026, publicada em 29/09/2026, que reconoce o direito à cidadania italiana iure sanguinis de requerentes cujo processo foi protocolado em 2024. Segundo o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico, a administração permaneceu contumaz e o juiz acolheu o pedido dos recorrentes, declarando o direito à cidadania após análise das provas apresentadas (fonte: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17756.html#b4a31). O processo teve duração aproximada de 33 meses.
Resumen da decisão
A Sezione specializzata do Tribunale di Venezia julgou procedente o pedido de reconhecimento da cidadania italiana por descendência, emitindo a sentenza n. 17756/2026 em 29/09/2026. Os requerentes sustentaram ser descendentes de ascendente nascido na Itália e demonstraram a cadeia de filiação. A parte estatal (Ministero) não compareceu ao processo; o juiz declarou a contumácia da administração e, com base nas provas documentais apresentadas pelos autores, reconheceu o direito dos recorrentes à cidadania italiana, conforme o texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico.
Importante observação processual: o processo foi protocolado em 2024, isto é, antes da entrada em vigor do DL 36/2025 (Decreto Tajani, convertido na L. 74/2025). O próprio texto do Decreto prevê proteção para processos iniciados antes da sua vigência; portanto, decisões relativas a processos protocolados antes do decreto não são automaticamente afetadas pelo novo regime. Todavia, é essencial compreender o alcance do Decreto Tajani para casos análogos — ver seção "Efeito de leis recentes" abaixo.
Motivos jurídicos principais
A sentença fundamenta-se no entendimento tradicional do sistema jurídico italiano acerca da cidadania iure sanguinis: trata-se de um direito originário e transferível por linha de filiação. O tribunal reiterou princípios consolidados na legislação e na jurisprudência:
- Compete ao autor provar o fato aquisitivo primário — isto é, o nascimento do ascendente italiano e a linha de transmissão filiativa até o requerente.
- Cabe à administração demonstrar a existência de causa que interrompa ou faça perder a cidadania do antepassado (por exemplo, um ato voluntário de naturalização estrangeira).
- Para caracterizar perda por aquisição de outra cidadania é exigido um ato voluntário e manifesto dirigido à obtenção da nova cidadanía; mera residência prolongada no exterior não é suficiente, conforme precedentes da Suprema Corte citados na decisão.
Adicionalmente, deve ser lembrada a previsão normativa sobre perda automática da cidadania no caso de menores (art. 12 §2 da L. 555/1912), quando aplicável — matéria que pode demandar atenção específica em casos envolvendo filhos menores.
O tribunal, ao reconhecer que a administração não comprovou qualquer ato interruptivo, concluiu pela preservação do direito transmitido aos descendentes.
"É ônus da administração demostrar circunstância impeditiva da transmissão da cidadania; na ausência dessa prova, o direito herdado prevalece."
(resumo do raciocínio constante na sentenza n. 17756/2026, Tribunale di Venezia; fonte: Diritto Pratico)
O que isso significa na prática para famílias brasileiras
- Decisões judiciais favoráveis como esta confirmam que, quando há documentação que comprove a linha de descendência e a ausência de ato voluntário de naturalização do ascendente, o reconhecimento judicial costuma ser possível mesmo após décadas de residência fora da Itália — especialmente em processos protocolados antes da vigência de novas leis.
- A contumácia da administração facilita a vitória judicial: se o Ministério não se constitui, recai sobre ele o ônus de provar fatos que interrompam a transmissão — ônus que frequentemente não é cumprido.
- Em termos de prazo, o caso do Tribunale di Venezia levou cerca de 33 meses desde o protocolo até a publicação da sentença. Esse dado serve apenas como referência prática; prazos variam conforme tribunal, estratégia de prova e eventuais recursos.
Aviso essencial sobre vias administrativas e consulares (mudanças pós-2025):
- Desde o DL 36/2025 (Decreto Tajani), convertido na L. 74/2025, houve mudanças importantes no acesso aos reconhecimentos fora do Foro judicial. Em particular, reconhecimentos administrativos no comune, que antes eram possíveis em muitos casos, deixaram de ser uma via disponível na prática para estrangeiros residentes que buscam reconhecimento jure sanguinis (o procedimento municipal foi substancialmente restringido pelo Decreto). Além disso, a via consular foi restringida: após o Decreto, o reconhecimento consular passou a ser disponível apenas para filhos e netos de italianos, não mais para bisnetos e gerações posteriores. Estas alterações restringem direitos e procedimentos e podem impedir ações administrativas/consulares que antes eram possíveis.
Documentos e provas essenciais citados indiretamente pela decisão
A decisão considera suficientes e decisivos, conforme o desenvolvimento probatório do processo, os seguintes tipos de documentação:
- Certidões de nascimento do ascendente italiano e de todos os elos da cadeia filiativa (nascimento, casamento, óbito) que estabeleçam a linha de transmissão.
- Documentos que comprovem a ausência de ato voluntário de naturalização do ascendente (ex.: certidões de naturalização no país estrangeiro ou a falta delas; registros que demonstrem não ter havido pedido formal de aquisição de outra cidadania).
- Provas que demonstrem que o ascendente não renunciou à cidadania italiana antes de transmitir o direito aos descendentes.
A sentença ressalta que a prova documental direta da filiação e do nascimento na Itália costuma ser determinante quando a administração não apresenta contraprova.
Efeito de leis recentes (Decreto Tajani / L. 74/2025) e observações
O texto da decisão, conforme publicado pelo Diritto Pratico, não contém referência expressa ao Decreto Tajani. Contudo, é imprescindível esclarecer os efeitos jurídicos do DL 36/2025 (convertido na L. 74/2025):
- O Decreto Tajani restringiu o acesso administrativo/consular ao reconhecimento jure sanguinis e introduziu regras que têm efeito material retroativo em certos aspectos — isto é, declara que determinadas pessoas nascidas no exterior e que não sejam filhos ou netos de italiano não têm, de fato, direito à cidadanía desde o nascimento. Trata‑se de uma alteração que restringe direitos materiais e que tem sido objeto de intenso debate jurídico quanto à sua retroatividade e constitucionalidade.
- Ao mesmo tempo, o próprio texto do Decreto contém proteção expressa para processos protocolados antes da sua entrada em vigor: processos iniciados antes da vigência do DL 36/2025 estão protegidos pelo dispositivo legal, razão pela qual este caso (protocolado em 2024) pôde prosseguir e ser decidido sem aplicação prática imediata das restrições do Decreto.
- A retroatividade material do Decreto (que visa alcançar o direito nascido no nascimento da pessoa) é precisamente o ponto controvertido em análise e tem sido objeto de impugnações constitucionais e de debates jurisprudenciais. Por isso, decisões judiciais concretas e a data de protocolo do processo são fatores decisivos para avaliar se a nova norma afeta um caso específico.
Recomenda-se cautela: lectores não devem inferir que todas as decisões favoráveis posteriores ao Decreto permanecerão ilesas — cada caso depende da data do protocolo, da estratégia processual e de possíveis impugnações constitucionais ou recursos posteriores.
Como proceder se você for brasileiro descendente interessado
- Reúna certidões de nascimento, casamento e óbito formando a cadeia de transmissão do ascendente italiano até você.
- Busque documentos que atestem a não naturalização ou a inexistência de ato voluntário que cause perda da cidadania por parte do ascendente.
- Tenha em mente que, após o DL 36/2025 (L. 74/2025), a via administrativa no comune e a via consular estão substancialmente restringidas (consular: limitada a filhos e netos). Se a via administrativa for negada ou obstruída, considere a ação judicial na Itália; prepare-se para prazos que geralmente variam de 1 a 4 anos, dependendo do tribunal e da complexidade probatória.
- Consulte advogado especializado em cidadania italiana para avaliar a estratégia processual e os riscos (por exemplo, existência de prova de naturalização do ascendente) e para verificar o impacto específico do Decreto Tajani no seu caso, especialmente quanto à proteção de processos protocolados antes da sua vigência.
Conclusión A sentenza n. 17756/2026 do Tribunale di Venezia reafirma que, na ausência de prova do Ministério sobre perda ou interrupção da cidadania do ascendente, o reconhecimento judicial do direito iure sanguinis pode ser concedido — neste caso específico, em processo protocolado antes da entrada em vigor do DL 36/2025. O caso ilustra a importância da prova documental e da atuação processual coordenada por advogado, e também ressalta que mudanças legislativas (como o Decreto Tajani) alteraron significativamente as vias administrativas e consulares e impuseram questões de retroatividade material que devem ser avaliadas caso a caso. Fonte da decisão: Diritto Pratico — https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/17756.html#b4a31.





