Tribunal de Veneza confirma cidadania jure sanguinis (sent. 18447)
Tribunale di Venezia (sent. 18447/2026) reconhece cidadania italiana jure sanguinis para descendentes; aplica-se legislação anterior à L.74/2025 por processo pré-existente.

O Tribunale di Venezia, na sentenza n. 18447/2026 publicada em 08/10/2026, reconheceu a cidadania italiana jure sanguinis de requerentes que provaram a transmissão por ascendência paterna, aplicando a legislação anterior à conversão do Decreto Tajani (DL 36/2025 convertido na L.74/2025) ao caso concreto, por estarem já parte do processo antes da data‑limite legal.
Resumo da decisão
- A ação foi julgada procedente pelo Tribunale di Venezia (sentenza n. 18447/2026, publicada em 08/10/2026): os ### (requerentes) foram declarados cidadãos italianos por descendência.
- As partes figuraram como ### contra o Ministério (ministro contumaz). O julgamento foi monocrático; a audiência ocorreu em 30/09/2026.
- O juízo confirmou que o ascendente italiano não se naturalizou no exterior antes de transmitir a cidadania e que não houve renúncia por parte de membros da cadeia sucessória. Foram aceitos documentos estrangeiros traduzidos e apostillados como prova da continuidade da transmissão.
- Essas conclusões constam do texto da decisão publicado pelo Diritto Pratico — conforme o próprio despacho: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18447.html#80474.
Fundamentos jurídicos chave
- O Tribunal aplicou a normativa previgente (art. 3‑bis da L.91/1992 na redação anterior à alteração introduzida pelo d.l. n.36/2025 convertido na L.74/2025) porque os requerentes já integravam o processo antes de 27/03/2025 às 23:59.
- Segundo a legislação anterior, a cidadania italiana transmite‑se por descendência sem limite geracional, desde que o ascendente fosse italiano após 17/03/1861 e que não exista interrupção por naturalização ou renúncia anterior ao nascimento do sucessor. O Tribunale verificou esses requisitos a partir das provas documentais apresentadas.
- A prova documental — certidões anagrafiche, traduções juramentadas, apostille e certificados consolari — foi considerada suficiente para demonstrar a continuidade da transmissão e a ausência de naturalização interruptiva. O Tribunal explicitou motivação fática e jurídica nos termos reproduzidos no texto da sentença (Diritto Pratico).
"Aplicou‑se a normativa anterior porque os requerentes já eram parte do processo antes da data limite estabelecida pelo decreto", conforme trecho da motivação publicado pelo Diritto Pratico.
O que muda na prática para famílias brasileiras
- Casos já instaurados formalmente (com os requerentes constituídos no processo) até 27/03/2025 continuam regidos pela lei antiga — decisão favorável para quem entrou no processo antes dessa data. Isso significa que, nesses feitos, a regra de transmissão sem limite geracional pode ser aplicada.
- Para processos iniciados após 27/03/2025, passa a vigorar a L.74/2025 (Decreto Tajani), com limites e requisitos diferentes, inclusive restrições ao reconhecimento administrativo no comune e ao processamento consular para bisnetos e gerações posteriores, conforme o teor do decreto. Quem pretende requerer a cidadania deve verificar qual norma se aplica ao seu caso.
- A decisão também reforça a importância de comprovar que o ascendente não se naturalizou antes de transmitir o direito e de apresentar documentos traduzidos e apostillados para instruir o processo. Para informações gerais sobre o tema, ver também a página sobre Cidadania Italiana e matérias correlatas em Notícias da Itália e Vida na Itália.
Prazos e efeitos práticos
- Efeito declaratório: a sentença tem caráter formal e reconhece a cidadania italiana dos requerentes, permitindo que eles solicitem a transcrição dos atos e a emissão de documentos de identificação (incluindo passaporte) junto aos órgãos competentes, apresentando a decisão judicial como prova.
- Custas e despesas: o Tribunal, na mesma sentença, fixou a questão das despesas processuais conforme o princípio aplicável ao caso concreto — a decisão menciona a compensação/atribuição de custas nos termos nela previstos. Consulte o texto da sentença para os detalhes (Diritto Pratico).
- Prazo relevante para distinguir normas: 27/03/2025 às 23:59 é a data que define se se aplica a legislação antiga ou a L.74/2025; é fundamental verificar a data de protocolo/constituição em cada processo para determinar a norma aplicável.
Riscos e recomendações para quem busca a cidadania
- Antes de ingressar com ação judicial, é necessário checar se o processo seria considerado instaurado antes do limite de 27/03/2025 para eventualmente aproveitar a normativa anterior.
- Reunir desde já certidões de nascimento, casamento e óbito dos ascendentes, traduções juramentadas e apostillas, além de eventuais certificados consulares que atestem a ausência de naturalização do ascendete.
- Em casos de dúvidas sobre interrupção da cadeia por naturalização ou renúncia, ou sobre o impacto da L.74/2025 no caso concreto, recomenda‑se consultar advogado especializado em direito de cidadania italiana para avaliar estratégia processual e documental.
Conclusão A sentenza n. 18447/2026 do Tribunale di Venezia confirma que, quando os requerentes eram parte do processo antes de 27/03/2025, aplica‑se a legislação anterior à L.74/2025, permitindo o reconhecimento da cidadania jure sanguinis se comprovada a continuidade da transmissão. O texto integral da decisão está disponível no Diritto Pratico: https://apps.dirittopratico.it/sentenze.html?c=https://apps.dirittopratico.it/sentenza/tribunale/venezia/2026/18447.html#80474.




